Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8007695-23.2026.8.05.0039 AUTOR: SIMONE DE MATOS PRADO REU: ESTADO DA BAHIA, BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO VOITER SA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, ESTATUTÁRIO] Vistos, etc. Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SIMONE DE MATOS PRADO, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 547395974), em face do ESTADO DA BAHIA, BANCO MASTER S/A e BANCO PLENO S/A, objetivando: a) a declaração de nulidade dos contratos celebrados com os réus em razão da inconstitucionalidade/ilegalidade, com revisão e desconstituição de relação creditícia; e b) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Sustenta a parte autora, em síntese, que seria servidora pública estadual e teria contratado operações de crédito vinculadas ao programa CREDCESTA. Afirma que a margem consignável específica instituída pelo Decreto Estadual n.º 18.353/2018 seria ilegal eis que a sistemática configuraria prática de monopólio e violaria os princípios da livre concorrência e da livre escolha do consumidor bancário. Aduz, também, a nulidade da avença decorrente da abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira em patamar superior à taxa média de mercado, pleiteando a repactuação do débito com base na taxa média aplicável ao crédito consignado de servidor público, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. 3. A medida de urgência foi indeferida no ID 547438763. Na mesma ocasião, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. 4. Citados os réus: 4.1. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 549532492, juntando documentos. Nela, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a estrita legalidade, constitucionalidade e regularidade dos atos administrativos e normas de regência que disciplinam as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Estadual. Por igual, sustenta a legitimidade das avenças e convênios firmados para a operacionalização dos serviços de processamento de folha e consignações, aduzindo a inocorrência de monopólio ou violação à livre concorrência, bem como a preservação do interesse público, da higidez financeira e do princípio da segurança jurídica, pontuando a impossibilidade de ingerência judicial sobre atos dotados de presunção de legitimidade e veracidade. Por fim, aduziu a inexistência de fato administrativo ilícito ou de dever de indenizar. 4.2. O BANCO MASTER S.A. apresentou contestação no ID 551318418. Nela, arguiu preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e ao valor da causa. No mérito, em apertada síntese, defendeu a regularidade das cláusulas contratuais, a legitimidade da margem consignável suplementar e a estrita observância das normas do sistema financeiro nacional. Assim, à míngua da prática de qualquer conduta ilícita, não haveria que se falar na existência de qualquer dever de indenizar ou de devolução de valores pagos. 4.3. O BANCO PLENO S.A. apresentou contestação no ID 553233845. Nela, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, bem como de impossibilidade de direito de defesa. No mérito, em apertada síntese, defendeu a validade dos negócios jurídicos firmados sob o produto CREDCESTA, a inexistência de abusividade nos encargos financeiros e a ausência de requisitos para a responsabilização civil. Réplica no ID 565577163. No ID 567175088, o BANCO MASTER S.A. requereu a juntada de documentos, tendo a parte autora se manifestado no ID 569039667. 5. Chamadas para especificação de provas (ID 571925535), a parte autora e o BANCO PLENO S.A. informaram que não tinham provas a produzir (IIDD 572890904 e 573015623); já o BANCO MASTER S.A. deixou transcorrer o prazo sem resposta (certidão ID 575470955). É a síntese do necessário. Decido. 6. Das preliminares: 6.1. Julgo prejudicada a preliminar de impugnação à concessão de gratuidade judiciária, tendo em vista que, tramitando o presente pelo rito previsto nas Leis n.º 9.099/95 e n.º 12.153/2009, não há que se falar em condenação em custas e verbas de sucumbência nesta instância (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95). 6.2. Não merece prosperar a preliminar de impugnação ao valor da causa. É que a jurisprudência tem entendimento no sentido de ser possível a atribuição do valor da causa mediante estimativa quando for impossível quantificar precisamente o proveito econômico quando do ajuizamento da ação. Sobre o tema, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CPC, ARTS. 259 E 260. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO ILÍQUIDO. 1. O preceito geral extraído dos arts. 259 e 260 do Código de Processo Civil é o de que o valor da causa deve ser atribuído na conformidade do benefício econômico pretendido. 2. Quando for impossível a quantificação monetária do pedido no momento do ajuizamento da demanda, o autor pode atribuir o valor da causa mediante estimativa. 3. Permitida a atribuição do valor da causa por estimativa, não há lugar para a realização de perícia no bojo do incidente previsto no art. 261 do Código de Processo Civil. 4. Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, Agravo de Instrumento 0057328-72.1995.4.03.6100, Segunda Turma, relator o Desembargador Federal Nelton dos Santos, "DJU" de 06.8.2004); 6.3. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ESTADO DA BAHIA. Isto porque, apesar da parte arguente funcionar na relação jurídica controvertida como mero consignante dos valores, um dos fundamentos deduzidos pela parte autora fora a ilegalidade da margem consignável específica estabelecida pelo Decreto estadual n.º 18.353/2018, estabelecida pelo ESTADO DA BAHIA e em face da qual deduziu pretensão indenizatória. Assim, sem se adentrar no mérito da demanda, ao menos em tese, deve o ESTADO DA BAHIA figurar no feito em decorrência da pretensão indenizatória em face de si formulada. 6.4. A preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO PLENO S.A. com todas as vênias, não comporta acolhimento. De fato, em que pese a parte autora não ter demonstrado que a parte arguente adquiriu de fato a carteira de crédito no qual estaria inserido o contrato consigo firmado (e, ainda, o fato de sócio do BANCO PLENO S.A. já ter figurado no quadro societário do BANCO MASTER S.A. não ser indicativo automático da formação de grupo econômico envolvendo ambas as instituições), logrou a parte postulante êxito em demonstrar que o arguente divulga que o CREDICESTA é produto por si emitido. Assim, porque não se pode exigir do chamado "homem médio" conhecimento acerca de todos os meandros corporativos que envolvem aquisições e fusões, tenho que os princípios de proteção da relação consumerista autorizam a aplicação da Teoria da Aparência, a resultar no reconhecimento da legitimidade passiva ora analisada. 6.5. Deixo de apreciar, como tal, a preliminar de impossibilidade de exercício de direito de defesa, arguida pelo BANCO PLENO S.A., uma vez que a questão nela veiculada se confunde com o mérito da demanda - e, como tal, será devida e oportunamente analisada, se o caso. 7. Em relação ao mérito da demanda: De logo, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição (abraçado pela ordem jurídica processual nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e segundo o qual o âmbito de cognição da lide é balizado pelo pedido e pela causa de pedir, fora do qual é defeso ao magistrado conhecer, sob pena de julgamento ultra ou extra petita), a título de sistematização, é oportuno registrar que a parte autora deduz as seguintes pretensões: a) pretensão desconstitutiva do(s) contrato(s) de crédito(s) pactuados com o(s) agente(s) financeiro(s) demandado(s), sob o fundamento de abusividade em decorrência de prática de monopólio sob margem de margem consignável, inviabilizando o exercício de livre escolha de com quem contratar; b) pretensão subsidiária de declaração de nulidade dos contratos firmados com base no Decreto estadual n.º 18.353/2018, em face de suposta abusividade dos juros praticados; c) ainda em regime de subsidiariedade, a repactuação do(s) ajuste(s), com a aplicação de taxa média praticada pelo mercado; e d) condenação do(s) réu(s) ao pagamento de indenização por danos morais. 7.1. A alegação de nulidade do contrato de crédito pactuado entre a parte autora e o(s) agente(s) financeiro(s), via CREDCESTA, por violação da livre concorrência não se sustenta. Isto, porquanto, como já destacado nos autos, nos termos do Decreto estadual n.º 18.353/2018, a linha de crédito do CREDICESTA - estabelecida pelo ESTADO DA BAHIA como uma das contraprestações oferecidas na licitação destinada a selecionar investidores para a Empresa Baiana de Alimentos (EBAL), que assumiriam os passivos da referida sociedade de economia mista - se constituía numa margem adicional e específica, que não impedia a utilização, por parte do servidor, da margem consignável ordinária com a instituição financeira de sua preferência. Sobre o tema, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (ART. 104, DO CDC). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS QUE NÃO SE APLICA AO CARTÃO CREDCESTA. LIMITAÇÃO DISTINTA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETOS ESTADUAIS N. º 18.353/2018, E Nº 17.251/2016. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (TJBA, Agravo de Instrumento 80408781020238050000, Primeira Câmara Cível, relatora a Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, "D.J.-e" de 06.02.2024); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORA . SAQUES COM O CARTÃO CREDCESTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO AGRAVANTE. REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PARTICIPA DA OPERAÇÃO CREDITÍCIA (SAQUES OU EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS), FIRMANDO A RESPECTIVA DEMANDA, INCLUSIVE. MÉRITO. SUPOSTO DESRESPEITO AO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA AGRAVANTE PELA DIMINUIÇÃO GLOBAL DE TODOS OS EMPRÉSTIMOS TOMADOS PELA SERVIDORA/AGRAVADA. DECRETO ESTADUAL 17.251. MARGENS ESPECÍFICAS DO PROGRAMA CREDCESTA. LIMITAÇÃO DISTINTA DAQUELA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR REJEITADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJBA, Agravo de Instrumento 80391899620218050000, Quarta Câmara Civel, relator o Desembargador Gustavo Silva Pequeno, "D.J.-e" de 09.11.2022); "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. PROGRAMA CREDCESTA . REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DECRETO DO ESTADO DA BAHIA Nº 18.353/2018. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO . INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS . INEXISTÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. As razões do recurso são condizentes e consistentes com as exposições de fato e de direito, e impugnam satisfatoriamente a decisão impugnada, sendo possível a sua apreciação sem qualquer entrave formal ou de lógica que prejudique o seu entender, de modo que não há ofensa à dialeticidade. Preliminar rejeitada. Cabe ao impugnante demonstrar que o beneficiário não faz jus à justiça gratuita, ante suas condições econômicas, consoante prevê o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Impugnação à gratuidade da justiça afastada . O 'Programa de Apoio Institucional relativo à consignação em folha de pagamento de créditos rotativos para aquisição de bens e serviços por servidores e empregados públicos da Administração direta e indireta do Estado - Programa Credicesta' está disciplinado pelo Decreto Estadual nº 18.353/2018, não havendo que se falar em ilegalidade da contratação. Restando comprovado nos autos que o Réu forneceu as informações quanto à modalidade de contratação no ato da celebração do negócio jurídico, não há como ser declarada a quitação do contrato, sem prova da quitação integral do valor contratado. Não tendo sido demostrada a ilicitude dos descontos realizados pelo Réu no contracheque da Autora por prazo superior ao pactuado, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais . Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." (TJBA, Apelação Cível 81101846320238050001, Quarta Câmara Cível, relator o Desembargador Marcelo Silva Britto, "D.J.-e" de 21.8.2024). Ademais, da análise dos holerites ID 547395976, verifico que a parte autora, efetivamente, pactuou diversos mútuos com variadas instituições financeiras, dentro da margem consignável ordinária (para o que a margem específica prevista no Decreto estadual n.º 18.353/2018 não funcionou como qualquer embaraço). Ainda sobre o tema, é de se destacar que a existência da mencionada margem consignável extra, em momento algum obrigou a parte autora a realizar o pacto de crédito (o que decorrera de sua livre manifestação de vontade). 7.2. Em relação à pretensão de reconhecimento da abusividade dos juros praticados, objetivando a desconstituição ou revisão do contrato, como já antes advertido, a sindicância acerca da abusividade da taxa de juros praticadas extravasa o mero cotejo com a taxa média de mercado para a operação creditícia específica (relevando questões outras, como custos de captação, spread da operação e o risco do crédito envolvido). Cumpre à parte interessada, pois, demonstrar de forma cabal a caracterização de cenário de vantagem exagerada, não tendo a parte interessada demonstrado a ocorrência de prática abusiva a justificar a excepcional revisão judicial dos juros remuneratórios praticados. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. ÚNICO PARÂMETRO. TAXA MÉDIA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS SOB RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (STJ, - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 218.4304 (Edcl)(AgInt)(AgInt) - RS, Quarta Turma, relator o Ministro João Otávio de Noronha, "D.J.-e" de 15.5.2023). Fixada essa premissa, no caso dos autos, a parte nada mais fez além de - sem realizar o cotejo analítico no caso concreto - formular alegações genéricas de prática de juros supostamente superiores à prática no mercado. Ademais, da análise da planilha ID 547395982, verifica-se que a parte autora apresentou como paradigma a taxa média de juros praticados em crédito consignado de servidor público, operação de crédito que não se confunde com a relação jurídica firmada com o CREDCESTA (que se refere a uso de cartão de crédito). Nestes termos, não resta outra alternativa além de se concluir pela inexistência de provas da eiva nos índices de juros praticados na relação jurídica ora impugnada, a resultar no desacolhimento da pretensão deduzida. Ainda sobre o tema: Recurso Inominado 00406041920228050001 (TJBA, Primeira Turma Recursal, relatora a Juíza Nícia Olga Andrade de Souza Dantas, "D.J.-e" de 20.3.2023). 7.3. No que pertine ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, de logo, é de se destacar que a parte autora deduz pretensão indenizatória em face de réus sujeitos a distintos regimes de responsabilidade civil. Os réus BANCO MASTER S.A. e BANCO PLENO S.A. se sujeitam a regime de responsabilidade civil estabelecido no Código civil e no Código de Defesa do Consumidor; enquanto o ESTADO DA BAHIA se sujeita a regime de responsabilidade civil peculiar, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição. Em um e em outro, não existe a sindicância do elemento culpa, imprescindindo, entretanto, a efetiva demonstração dos requisitos do: a) ato lesivo (fato administrativo, em relação ao ESTADO DA BAHIA); b) o dano e c) o nexo de causalidade entre o ambos. E, conforme os fundamentos desta sentença, não se verificando qualquer ilegalidade no estabelecimento de margem consignável extra pelo Decreto estadual n.º 18.353/2018 (não havendo que se falar em qualquer violação da livre concorrência ou do direito de escolha de com quem contratar), nem tampouco a demonstração de conduta abusiva ou ilícita pelos agentes financeiros na execução do contrato de crédito, à míngua do requisito do fato administrativo (em relação ao ESTADO DA BAHIA) e do comportamento ilícito pelos agentes financeiros, não existe espaço para caracterização da responsabilidade civil por danos morais e do consequente dever de indenizar. 8. Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos principais e subsidiários formulados. Fica a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze) por cento do valor da causa, pro rata. Sobre tal montante deverá incidir atualização monetária pelo IPCA incidente na forma da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, bem como juros de mora mediante a aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicada (vide art. 406, § 1º, do Código Civil), com termo inicial a partir de eventual intimação para cumprimento de sentença, na forma do art. 525, caput, do Código de Processo Civil (arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e § 1º, do Código Civil e art. 240, terceira figura, do Diploma Adjetivo), tudo na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, apurem-se custas, caso existentes. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Camaçari (BA), 2 de setembro de 2026. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito