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8007692-53.2026.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007692-53.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: EDILENE RODRIGUES DE JESUS Advogado(s): JOANY PRATES FARIAS (OAB:BA83790), HEBER COSTA SILVA ROSA (OAB:BA86932) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por EDILENE RODRIGUES DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, ambos qualificados nestes autos. Narra a autora, em síntese, que: "é servidora pública efetiva do Município de Jequié, ocupante do cargo de Professora do Magistério Público Municipal, matrícula nº 3076, admitida em 18/06/2001 mediante concurso público, nomeada pelo Decreto nº 5.878, de 03/07/2001, com efetivo exercício em regência de classe desde a data de ingresso (doc. 03 - Declaração funcional da Secretaria Municipal de Educação). Em 25/07/2023, a Autora protocolizou, junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Jequié, requerimento administrativo autuado sob o nº 8642/2023, pleiteando o pagamento retroativo da gratificação relativa aos últimos 5 (cinco) anos, instruído com a ficha financeira acima referida (doc. 06). Diante da inércia da Administração em concluir o procedimento administrativo e em adimplir obrigação já reconhecida por seus próprios órgãos técnicos, não resta à Autora alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário para ver satisfeito o seu direito". (ID 578929723). Pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela imediata determinação para que o réu proceda à implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe em seus contracheques vincendos, no percentual de 15% sobre o vencimento básico, sob cominação de multa diária (ID 578929723). Instruiu à inicial com documentos comprobatórios (ID 578929724 e seguintes). Os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Importa salientar, de início, que a presente causa é isenta do pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à satisfação simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise neste momento processual é sumária, cabendo ao juízo verificar a existência de elementos que demonstrem a verossimilhança das alegações com base no conjunto probatório documental constante dos autos. A probabilidade do direito exsurge da prova pré-constituída que instrui a petição inicial. Em um juízo de cognição sumária, observo que a autora logrou demonstrar, por meio dos documentos juntados, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na mora excessiva da Administração Pública em ultimar o Processo Administrativo nº 8642/2023, protocolado em 25/07/2023. A espera que se prolonga por lapso temporal desarrazoado constitui indício de violação ao princípio da razoável duração do processo, erigido à categoria de direito fundamental pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Tal garantia fundamental não representa mera recomendação programática, mas sim um comando cogente, de eficácia imediata, que impõe à Administração Pública o dever de agir com diligência e proferir suas decisões em prazo razoável. A inércia prolongada, sem qualquer justificativa plausível, transmuta-se em ato omissivo ilegal, passível de controle pelo Poder Judiciário. Desta forma, os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para, nesta análise perfunctória, demonstrar a liquidez e a certeza do direito da autora a obter uma resposta definitiva sobre seu pleito administrativo. Presente, portanto, o fumus boni iuris. O perigo da demora, por sua vez, é igualmente evidente. A manutenção do estado de incerteza e a postergação indefinida de apreciação de vantagem funcional reflexa aos vencimentos da servidora pública acarretam prejuízos que se protraem no tempo. Ademais, a delonga administrativa impõe ao administrado um estado de insegurança prejudicial à estabilidade das relações jurídicas. Configurado, pois, o periculum in mora, e considerando a natureza do pedido formulado em sede de tutela provisória, que busca a imediata implantação da gratificação em folha de pagamento, entendo ser prudente e razoável, nesta fase processual, conceder parcialmente a medida para sanar a omissão administrativa, determinando que o réu conclua o procedimento administrativo em prazo razoável, em vez de determinar, desde logo, a própria implantação da verba, providência que se confunde com o mérito final da demanda. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ adote todas as providências necessárias, no prazo de 90 (noventa) dias, para a conclusão definitiva do Processo Administrativo nº 8642/2023, proferindo decisão acerca do pedido da autora, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento desta decisão. Considerando que, nas ações envolvendo a Fazenda Pública, é costumeiramente inviável a conciliação inicial, em razão da observância da legalidade estrita e da indisponibilidade do interesse público, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação posterior, caso as circunstâncias do feito indiquem a viabilidade de composição (art. 9º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 334, § 4º, II, do CPC). Em observância aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que norteiam o rito dos juizados, cite-se o ente demandado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 344 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe o direito de manifestar-se sobre todos os documentos e preliminares eventualmente suscitados. Findos os prazos acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem de modo claro, objetivo e sintético: (a) as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide; (b) as matérias que consideram incontroversas ou já provadas, apontando os documentos que lhes dão suporte; (c) as provas que pretendem produzir, justificando, fundamentadamente, sua pertinência e necessidade. O silêncio ou o simples protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do CPC, sendo indeferidas as diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias à instrução. Cumpridas as determinações e esgotadas as providências instrutórias, voltem os autos conclusos para julgamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/2009. Servirá cópia da presente como mandado, ofício e termo, observando-se o cumprimento preferencial por meio eletrônico, a fim de assegurar a celeridade e a efetividade das comunicações processuais. Jequié/BA, data e hora registradas pelo sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.

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