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8007684-12.2019.8.05.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8007684-12.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS SASSANI Advogado(s): IZABELLE DE LIMA OLIVEIRA (OAB:BA49184) EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB:BA14534) DECISÃO Vistos. Trata-se de petição (ID 540100674) apresentada pela executada MRV Engenharia e Participações S/A, na qual se discute a existência de excesso de execução e se requer a regularização registral do imóvel objeto da lide. Os autos vieram conclusos para decisão. Autos conclusos. É a síntese. DECIDO. A sentença exequenda (ID 248256360), transitada em julgado após o não conhecimento da apelação da MRV por intempestividade (ID 394357049 e ID 394357050), julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de compra e venda firmado entre as partes e determinou que a acionada restituísse 80% dos valores pagos pelo exequente, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso individual e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento. Na fase de cumprimento de sentença, a executada realizou depósito de R$ 17.500,71 em 13 de setembro de 2023 (ID 409827161) e depósito complementar de R$ 5.438,61 em 1º de julho de 2024 (ID 451404944), totalizando R$ 22.939,32 em garantia do juízo. A decisão de ID 513134165, proferida em 8 de agosto de 2025, já havia acolhido parcialmente impugnação anterior, determinando ao exequente que retificasse os cálculos com observância dos exatos parâmetros da sentença. O exequente apresentou cálculo retificado (ID 516174475), contra o qual a executada ofereceu nova impugnação (ID 540100674), acompanhada de parecer técnico contábil (ID 540100676). A executada sustenta a existência de excesso de execução por dois fundamentos principais: (a) os fatores de correção monetária pelo INPC utilizados pelo exequente estão incorretos na quase totalidade dos meses, com exceção de julho de 2018; e (b) o termo inicial dos juros de mora foi fixado na data de emissão do mandado citatório (8 de junho de 2020), quando o correto seria a data da citação válida, seja pela juntada do AR aos autos (28 de outubro de 2020), seja pelo comparecimento espontâneo da executada ao oferecer contestação (1º de outubro de 2020). A executada requer, ainda, a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para cancelamento dos registros R-04-85.504 (compra e venda) e R-05-85.504 (alienação fiduciária), bem como ofício à Caixa Econômica Federal para informações sobre o financiamento. As custas da impugnação foram recolhidas conforme comprovante de ID 545300219, no valor de R$ 421,22. Autos conclusos. É a síntese. DECIDO. A executada renova, nesta impugnação, a arguição de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, em razão da existência de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia. A matéria, contudo, está acobertada pela coisa julgada material, sendo insuscetível de rediscussão nesta fase executiva. A sentença de ID 248256360 rejeitou expressamente os argumentos de incompetência da Justiça Estadual e de necessidade de inclusão da CEF, registrando que o contrato de financiamento já havia sido rescindido por sentença transitada em julgado na Justiça Federal (Ação nº 1007798-45.2019.4.01.3304), razão pela qual não subsistia litisconsórcio passivo necessário remanescente. A apelação da MRV contra essa sentença não foi conhecida por intempestividade (ID 394357049 e ID 394357050), operando-se o trânsito em julgado e a formação da coisa julgada formal e material sobre todas as questões decididas. A decisão de ID 474980615, proferida em 2 de dezembro de 2024, reiterou que tais questões já se encontram superadas e decididas com trânsito em julgado, não comportando rediscussão em fase de cumprimento de sentença. O art. 502 do Código de Processo Civil define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, por sua vez, consagra a proteção constitucional da coisa julgada. Conquanto o art. 525, §1º, VI, do CPC admita a arguição de incompetência na impugnação ao cumprimento de sentença, essa via processual não se presta a reavivar matéria já acobertada pela autoridade da coisa julgada material, sob pena de subversão da própria finalidade do instituto. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. A impugnação aponta dois vícios no cálculo retificado do exequente que, segundo a executada, configuram excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC. Passo a analisá-los separadamente. O parecer técnico contábil juntado pela executada (ID 540100676) demonstrou, de forma analítica e detalhada, que os fatores de correção monetária pelo INPC empregados pelo exequente divergem da tabela oficial do índice para a quase totalidade dos meses de desembolso. Para o desembolso de agosto de 2018 corrigido para setembro de 2023, por exemplo, o exequente utilizou o fator 1,43772916, ao passo que o fator correto da tabela INPC para o mesmo período é 1,329466. O único mês em que o fator foi aplicado corretamente foi julho de 2018. A distorção não se limita a um lançamento isolado: os fatores de correção monetária empregados pelo exequente, em sua quase totalidade, não correspondem ao índice oficial determinado na sentença. O exequente não justificou, na manifestação de ID 516174475, a origem dos fatores adotados, limitando-se a apresentar o resultado final sem explicitar a metodologia de apuração. A divergência é materialmente relevante, pois a adoção de fatores incorretos de correção monetária altera substancialmente o valor do débito executado. A sentença exequenda determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O exequente adotou como termo inicial a data de emissão do mandado citatório (8 de junho de 2020), enquanto a executada defende a data da citação válida. A razão assiste à executada. O art. 231, inciso I, do CPC estabelece que, quando a citação se realiza pelo correio, considera-se realizada na data da juntada do aviso de recebimento aos autos. No caso concreto, o AR foi juntado em 28 de outubro de 2020 (ID 79299997). Mais do que isso, o art. 239, §1º, do CPC preceitua que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. A executada apresentou contestação em 1º de outubro de 2020 (ID 76016623), antes mesmo da juntada do AR, configurando comparecimento espontâneo e, portanto, citação válida nessa data. O art. 240, caput, do CPC, por sua vez, estabelece que a citação válida constitui em mora o devedor. Adotar simplesmente a data de emissão do expediente citatório como termo inicial dos juros de mora não encontra amparo no ordenamento jurídico. A constituição em mora pressupõe a citação válida, que se perfectibiliza com a juntada do AR ou com o comparecimento espontâneo do réu, e não com o mero lançamento administrativo de emissão do mandado. No caso concreto, a executada compareceu espontaneamente aos autos em 1º de outubro de 2020, data que deve ser considerada como o marco da citação válida para o fim de incidência dos juros de mora. A adoção da data de emissão da carta citatória (8 de junho de 2020) pelo exequente não encontra respaldo legal e dilata indevidamente o período de incidência dos juros. Configurado o excesso de execução, impõe-se acolher integralmente o parecer técnico contábil apresentado pela executada (ID 540100676), que aplicou corretamente os fatores oficiais do INPC desde cada desembolso e adotou o termo inicial adequado para os juros de mora, em consonância com a sentença exequenda e com as balizas fixadas na decisão de ID 513134165. Acolho, portanto, o demonstrativo de cálculo elaborado pela executada (ID 540100676) como expressão da correta liquidação da sentença exequenda. Os depósitos de R$ 17.500,71 (ID 409827161) e R$ 5.438,61 (ID 451404944), que totalizam R$ 22.939,32 em garantia do juízo, devem ser utilizados para a satisfação do crédito exequendo, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. A executada requer, ainda, a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para cancelamento dos registros R-04-85.504 (compra e venda) e R-05-85.504 (alienação fiduciária) na matrícula do imóvel, bem como ofício à Caixa Econômica Federal para que preste informações sobre o contrato de financiamento. A sentença transitada em julgado (ID 248256360) rescindiu o contrato de compra e venda firmado entre as partes e determinou a restituição dos valores pagos. A consequência jurídica natural da rescisão contratual é o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), o que pressupõe o cancelamento dos registros imobiliários que instrumentalizaram o negócio jurídico desfeito. A permanência desses registros na matrícula do imóvel mantém viva, no plano formal, uma relação jurídica que já foi judicialmente desconstituída, gerando insegurança jurídica e impedindo a plena eficácia do provimento jurisdicional. Consta da matrícula do imóvel (ID 540100675) que o bem está registrado em nome do exequente (R-04-85.504, relativo ao contrato de compra e venda) e gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (R-05-85.504), instituição que não integrou a presente lide. O art. 250, inciso I, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) autoriza expressamente o cancelamento de registro imobiliário "em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado". O cancelamento do R-04-85.504 (registro do contrato de compra e venda) é consequência direta e imediata da sentença rescindente, pois a relação jurídica que lhe deu suporte foi judicialmente desconstituída com trânsito em julgado. Não há óbice jurídico ao cancelamento desse registro, que deve ser determinado desde logo. Quanto ao R-05-85.504 (registro da alienação fiduciária), a situação exige cautela adicional. A Caixa Econômica Federal, embora não integre o polo passivo desta demanda, é titular de direito real sobre o imóvel, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/1997, ostentando a condição de credora fiduciária. O contrato de financiamento vinculado ao imóvel foi objeto de ação própria na Justiça Federal (Ação nº 1007798-45.2019.4.01.3304), cuja sentença, já transitada em julgado, rescindiu o contrato de financiamento e condenou a CEF a restituir 80% dos valores quitados pelo autor. Não é possível, contudo, determinar o cancelamento do registro da alienação fiduciária sem antes oportunizar à Caixa Econômica Federal que informe a situação atual do contrato de financiamento, eventuais inadimplementos remanescentes, a ocorrência ou não de consolidação da propriedade em seu favor e as providências necessárias à baixa do gravame. A medida se impõe por respeito ao contraditório e para assegurar que a ordem judicial de cancelamento seja exequível perante o Registro de Imóveis. No mesmo sentido, a providência aqui determinada busca harmonizar a efetividade da sentença rescindente com a necessária preservação do direito de informação do credor fiduciário, assegurando que o cancelamento do registro R-05-85.504 se processe de forma juridicamente segura. Impõe-se, portanto, a expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Feira de Santana/BA para que promova o cancelamento do R-04-85.504 (registro do contrato de compra e venda). Quanto ao R-05-85.504, determina-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste informações detalhadas sobre a situação atual do contrato de financiamento vinculado ao imóvel, esclarecendo a existência de saldo devedor, a ocorrência de consolidação da propriedade e as providências necessárias à baixa do gravame. Após a manifestação da CEF, os autos voltarão conclusos para deliberação acerca do cancelamento do R-05-85.504. Diante do exposto, DECIDO: a) rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, por estar a matéria acobertada pela coisa julgada material (arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil); b) acolho a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 540100674), reconhecendo o excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, e homologo o demonstrativo de cálculo apresentado pela executada (ID 540100676) como valor definitivo do débito exequendo e extinguindo o cumprimento de sentença, nos moldes do art. 924, inciso II do CPC; c) determino que os depósitos de R$ 17.500,71 (ID 409827161) e R$ 5.438,61 (ID 451404944), totalizando R$ 22.939,32, sejam utilizados para satisfação do débito, com expedição de alvará após o trânsito em julgado; d) determino a expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Feira de Santana/BA para que promova o cancelamento do R-04-85.504 (registro do contrato de compra e venda), com fundamento no art. 250, inciso I, da Lei nº 6.015/1973, instruindo o ofício com cópia da sentença de ID 248256360 e da certidão de trânsito em julgado; e) determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste informações sobre a situação atual do contrato de financiamento vinculado ao imóvel objeto da matrícula (R-05-85.504), esclarecendo a existência de saldo devedor, a ocorrência de consolidação da propriedade e as providências necessárias à baixa da alienação fiduciária, com cópia da sentença. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente

  2. Intimação

    TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8007684-12.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS SASSANI Advogado(s): IZABELLE DE LIMA OLIVEIRA (OAB:BA49184) EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB:BA14534) DECISÃO Vistos. Trata-se de petição (ID 540100674) apresentada pela executada MRV Engenharia e Participações S/A, na qual se discute a existência de excesso de execução e se requer a regularização registral do imóvel objeto da lide. Os autos vieram conclusos para decisão. Autos conclusos. É a síntese. DECIDO. A sentença exequenda (ID 248256360), transitada em julgado após o não conhecimento da apelação da MRV por intempestividade (ID 394357049 e ID 394357050), julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de compra e venda firmado entre as partes e determinou que a acionada restituísse 80% dos valores pagos pelo exequente, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso individual e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento. Na fase de cumprimento de sentença, a executada realizou depósito de R$ 17.500,71 em 13 de setembro de 2023 (ID 409827161) e depósito complementar de R$ 5.438,61 em 1º de julho de 2024 (ID 451404944), totalizando R$ 22.939,32 em garantia do juízo. A decisão de ID 513134165, proferida em 8 de agosto de 2025, já havia acolhido parcialmente impugnação anterior, determinando ao exequente que retificasse os cálculos com observância dos exatos parâmetros da sentença. O exequente apresentou cálculo retificado (ID 516174475), contra o qual a executada ofereceu nova impugnação (ID 540100674), acompanhada de parecer técnico contábil (ID 540100676). A executada sustenta a existência de excesso de execução por dois fundamentos principais: (a) os fatores de correção monetária pelo INPC utilizados pelo exequente estão incorretos na quase totalidade dos meses, com exceção de julho de 2018; e (b) o termo inicial dos juros de mora foi fixado na data de emissão do mandado citatório (8 de junho de 2020), quando o correto seria a data da citação válida, seja pela juntada do AR aos autos (28 de outubro de 2020), seja pelo comparecimento espontâneo da executada ao oferecer contestação (1º de outubro de 2020). A executada requer, ainda, a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para cancelamento dos registros R-04-85.504 (compra e venda) e R-05-85.504 (alienação fiduciária), bem como ofício à Caixa Econômica Federal para informações sobre o financiamento. As custas da impugnação foram recolhidas conforme comprovante de ID 545300219, no valor de R$ 421,22. Autos conclusos. É a síntese. DECIDO. A executada renova, nesta impugnação, a arguição de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, em razão da existência de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia. A matéria, contudo, está acobertada pela coisa julgada material, sendo insuscetível de rediscussão nesta fase executiva. A sentença de ID 248256360 rejeitou expressamente os argumentos de incompetência da Justiça Estadual e de necessidade de inclusão da CEF, registrando que o contrato de financiamento já havia sido rescindido por sentença transitada em julgado na Justiça Federal (Ação nº 1007798-45.2019.4.01.3304), razão pela qual não subsistia litisconsórcio passivo necessário remanescente. A apelação da MRV contra essa sentença não foi conhecida por intempestividade (ID 394357049 e ID 394357050), operando-se o trânsito em julgado e a formação da coisa julgada formal e material sobre todas as questões decididas. A decisão de ID 474980615, proferida em 2 de dezembro de 2024, reiterou que tais questões já se encontram superadas e decididas com trânsito em julgado, não comportando rediscussão em fase de cumprimento de sentença. O art. 502 do Código de Processo Civil define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, por sua vez, consagra a proteção constitucional da coisa julgada. Conquanto o art. 525, §1º, VI, do CPC admita a arguição de incompetência na impugnação ao cumprimento de sentença, essa via processual não se presta a reavivar matéria já acobertada pela autoridade da coisa julgada material, sob pena de subversão da própria finalidade do instituto. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. A impugnação aponta dois vícios no cálculo retificado do exequente que, segundo a executada, configuram excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC. Passo a analisá-los separadamente. O parecer técnico contábil juntado pela executada (ID 540100676) demonstrou, de forma analítica e detalhada, que os fatores de correção monetária pelo INPC empregados pelo exequente divergem da tabela oficial do índice para a quase totalidade dos meses de desembolso. Para o desembolso de agosto de 2018 corrigido para setembro de 2023, por exemplo, o exequente utilizou o fator 1,43772916, ao passo que o fator correto da tabela INPC para o mesmo período é 1,329466. O único mês em que o fator foi aplicado corretamente foi julho de 2018. A distorção não se limita a um lançamento isolado: os fatores de correção monetária empregados pelo exequente, em sua quase totalidade, não correspondem ao índice oficial determinado na sentença. O exequente não justificou, na manifestação de ID 516174475, a origem dos fatores adotados, limitando-se a apresentar o resultado final sem explicitar a metodologia de apuração. A divergência é materialmente relevante, pois a adoção de fatores incorretos de correção monetária altera substancialmente o valor do débito executado. A sentença exequenda determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O exequente adotou como termo inicial a data de emissão do mandado citatório (8 de junho de 2020), enquanto a executada defende a data da citação válida. A razão assiste à executada. O art. 231, inciso I, do CPC estabelece que, quando a citação se realiza pelo correio, considera-se realizada na data da juntada do aviso de recebimento aos autos. No caso concreto, o AR foi juntado em 28 de outubro de 2020 (ID 79299997). Mais do que isso, o art. 239, §1º, do CPC preceitua que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. A executada apresentou contestação em 1º de outubro de 2020 (ID 76016623), antes mesmo da juntada do AR, configurando comparecimento espontâneo e, portanto, citação válida nessa data. O art. 240, caput, do CPC, por sua vez, estabelece que a citação válida constitui em mora o devedor. Adotar simplesmente a data de emissão do expediente citatório como termo inicial dos juros de mora não encontra amparo no ordenamento jurídico. A constituição em mora pressupõe a citação válida, que se perfectibiliza com a juntada do AR ou com o comparecimento espontâneo do réu, e não com o mero lançamento administrativo de emissão do mandado. No caso concreto, a executada compareceu espontaneamente aos autos em 1º de outubro de 2020, data que deve ser considerada como o marco da citação válida para o fim de incidência dos juros de mora. A adoção da data de emissão da carta citatória (8 de junho de 2020) pelo exequente não encontra respaldo legal e dilata indevidamente o período de incidência dos juros. Configurado o excesso de execução, impõe-se acolher integralmente o parecer técnico contábil apresentado pela executada (ID 540100676), que aplicou corretamente os fatores oficiais do INPC desde cada desembolso e adotou o termo inicial adequado para os juros de mora, em consonância com a sentença exequenda e com as balizas fixadas na decisão de ID 513134165. Acolho, portanto, o demonstrativo de cálculo elaborado pela executada (ID 540100676) como expressão da correta liquidação da sentença exequenda. Os depósitos de R$ 17.500,71 (ID 409827161) e R$ 5.438,61 (ID 451404944), que totalizam R$ 22.939,32 em garantia do juízo, devem ser utilizados para a satisfação do crédito exequendo, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. A executada requer, ainda, a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para cancelamento dos registros R-04-85.504 (compra e venda) e R-05-85.504 (alienação fiduciária) na matrícula do imóvel, bem como ofício à Caixa Econômica Federal para que preste informações sobre o contrato de financiamento. A sentença transitada em julgado (ID 248256360) rescindiu o contrato de compra e venda firmado entre as partes e determinou a restituição dos valores pagos. A consequência jurídica natural da rescisão contratual é o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), o que pressupõe o cancelamento dos registros imobiliários que instrumentalizaram o negócio jurídico desfeito. A permanência desses registros na matrícula do imóvel mantém viva, no plano formal, uma relação jurídica que já foi judicialmente desconstituída, gerando insegurança jurídica e impedindo a plena eficácia do provimento jurisdicional. Consta da matrícula do imóvel (ID 540100675) que o bem está registrado em nome do exequente (R-04-85.504, relativo ao contrato de compra e venda) e gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (R-05-85.504), instituição que não integrou a presente lide. O art. 250, inciso I, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) autoriza expressamente o cancelamento de registro imobiliário "em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado". O cancelamento do R-04-85.504 (registro do contrato de compra e venda) é consequência direta e imediata da sentença rescindente, pois a relação jurídica que lhe deu suporte foi judicialmente desconstituída com trânsito em julgado. Não há óbice jurídico ao cancelamento desse registro, que deve ser determinado desde logo. Quanto ao R-05-85.504 (registro da alienação fiduciária), a situação exige cautela adicional. A Caixa Econômica Federal, embora não integre o polo passivo desta demanda, é titular de direito real sobre o imóvel, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/1997, ostentando a condição de credora fiduciária. O contrato de financiamento vinculado ao imóvel foi objeto de ação própria na Justiça Federal (Ação nº 1007798-45.2019.4.01.3304), cuja sentença, já transitada em julgado, rescindiu o contrato de financiamento e condenou a CEF a restituir 80% dos valores quitados pelo autor. Não é possível, contudo, determinar o cancelamento do registro da alienação fiduciária sem antes oportunizar à Caixa Econômica Federal que informe a situação atual do contrato de financiamento, eventuais inadimplementos remanescentes, a ocorrência ou não de consolidação da propriedade em seu favor e as providências necessárias à baixa do gravame. A medida se impõe por respeito ao contraditório e para assegurar que a ordem judicial de cancelamento seja exequível perante o Registro de Imóveis. No mesmo sentido, a providência aqui determinada busca harmonizar a efetividade da sentença rescindente com a necessária preservação do direito de informação do credor fiduciário, assegurando que o cancelamento do registro R-05-85.504 se processe de forma juridicamente segura. Impõe-se, portanto, a expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Feira de Santana/BA para que promova o cancelamento do R-04-85.504 (registro do contrato de compra e venda). Quanto ao R-05-85.504, determina-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste informações detalhadas sobre a situação atual do contrato de financiamento vinculado ao imóvel, esclarecendo a existência de saldo devedor, a ocorrência de consolidação da propriedade e as providências necessárias à baixa do gravame. Após a manifestação da CEF, os autos voltarão conclusos para deliberação acerca do cancelamento do R-05-85.504. Diante do exposto, DECIDO: a) rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, por estar a matéria acobertada pela coisa julgada material (arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil); b) acolho a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 540100674), reconhecendo o excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, e homologo o demonstrativo de cálculo apresentado pela executada (ID 540100676) como valor definitivo do débito exequendo e extinguindo o cumprimento de sentença, nos moldes do art. 924, inciso II do CPC; c) determino que os depósitos de R$ 17.500,71 (ID 409827161) e R$ 5.438,61 (ID 451404944), totalizando R$ 22.939,32, sejam utilizados para satisfação do débito, com expedição de alvará após o trânsito em julgado; d) determino a expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Feira de Santana/BA para que promova o cancelamento do R-04-85.504 (registro do contrato de compra e venda), com fundamento no art. 250, inciso I, da Lei nº 6.015/1973, instruindo o ofício com cópia da sentença de ID 248256360 e da certidão de trânsito em julgado; e) determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste informações sobre a situação atual do contrato de financiamento vinculado ao imóvel objeto da matrícula (R-05-85.504), esclarecendo a existência de saldo devedor, a ocorrência de consolidação da propriedade e as providências necessárias à baixa da alienação fiduciária, com cópia da sentença. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente

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