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8007658-16.2026.8.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007658-16.2026.8.05.0000Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelIMPETRANTE: SIMONE CLAY OLIVEIRA MARQUESAdvogado(s): EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:DF30162-A), EVERTON FERREIRA DA CRUZ (OAB:BA47858-A)LITISCONSORTE: BANCO GMAC S.A. e outrosAdvogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 3 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007658-16.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível IMPETRANTE: SIMONE CLAY OLIVEIRA MARQUES Advogado(s): EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:DF30162-A), EVERTON FERREIRA DA CRUZ (OAB:BA47858-A) LITISCONSORTE: BANCO GMAC S.A. e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SIMONE CLAY OLIVEIRA MARQUES (Id. 112634143) contra a decisão monocrática de Id. 109330607. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso foi cadastrado no sistema PJe como simples petição, em descumprimento ao art. 1º, § 2º, do Decreto Judiciário nº 700/2024 do TJBA, que exige o protocolo sob a classe/tipo específico "Recurso Interno - Embargos de Declaração". Diante da irregularidade, a Secretaria expediu o Ato Ordinatório de Id. 112672270, intimando a parte embargante para regularizar o cadastramento no prazo de 05 (cinco) dias. Todavia, conforme certificado no Id. 113652701, o prazo transcorreu sem que a providência fosse adotada. A regularidade formal é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. No âmbito do processo eletrônico, a correta classificação da peça é dever da parte, conforme as normas de padronização deste Tribunal e do CNJ. A inércia do recorrente, mesmo após oportunizada a correção do vício, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, impede o conhecimento da insurgência. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 1º, § 2º, do Decreto Judiciário nº 700/2024 do TJBA, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração (Id. 112634143), ante a manifesta inadmissibilidade decorrente do vício de regularidade formal não sanado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à respectiva baixa processual e ao arquivamento definitivo dos autos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12

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