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TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8007649-38.2025.8.05.0146 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: JAQUELINE SILVA SERAFIM REQUERIDO: JAIR OLIVEIRA SANTANA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ajuizada por JAQUELINE SILVA SERAFIM em face de JAIR OLIVEIRA SANTANA, pelos motivos alinhados na petição inicial. Em atendimento ao despacho de ID 558678819, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente, mediante mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informasse se possuía interesse no prosseguimento do feito e cumprisse a diligência que lhe incumbia, sob pena de extinção do processo. Conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 562591331, a diligência restou infrutífera, tendo o meirinho se dirigido ao endereço constante dos autos, situado na Rua 05, Povoado de Maniçoba, onde, diante da ausência de numeração do imóvel, percorreu toda a extensão da via e realizou indagações a diversos moradores, sem lograr êxito em localizar a representante da parte exequente. Foram realizadas, ainda, tentativas de contato por meio do telefone informado nos autos e pelo aplicativo WhatsApp, igualmente sem sucesso. Posteriormente, foi certificado que a parte requerente não foi localizada. Os autos vieram-me conclusos. Relatados. Decido. No caso em testilha, resta evidenciado o desinteresse da parte exequente no prosseguimento do feito, diante de sua anterior inércia após ser intimada para se manifestar acerca do pagamento noticiado pelo executado, bem como da posterior impossibilidade de sua localização para fins de intimação pessoal, apesar das diligências realizadas pelo Oficial de Justiça no endereço fornecido nos autos e das tentativas de contato pelos meios disponíveis. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III c/c art. 1º c/c art. 925, do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. Sem condenação em custas face à gratuidade processual deferida. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta. Juazeiro-BA., data da assinatura eletrônica. FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Auxiliar
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