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8007645-64.2026.8.05.0049

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8007645-64.2026.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA CRUZ Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO Trata-se de ação submetida ao rito do Juizado Especial Cível, na qual a parte autora formulou pedido de tutela de urgência em conjunto com os pedidos de mérito. A pauta de audiências de conciliação atinentes ao rito sumaríssimo desta unidade judiciária é gerada de forma automática no momento do protocolo da petição inicial, independentemente da análise prévia do pedido liminar. O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. A tutela de urgência, disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, servindo para resguardar a efetividade da prestação jurisdicional durante a tramitação do feito. A necessidade de apreciação da tutela provisória, própria de cognição sumária, deixa de existir no momento em que o processo se encontra maduro para a prolação da decisão terminativa ou definitiva. Nesta etapa processual, a análise da medida de urgência confunde-se integralmente com o próprio mérito da causa. A verificação do direito alegado exige cognição exauriente, tornando inútil a emissão de um juízo sumário provisório quando os autos já estão prontos para a decisão final. A entrega da prestação jurisdicional definitiva por meio da sentença atende de modo pleno e célere aos interesses das partes, preservando a coerência dos atos processuais. Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado. Determino que a Secretaria certifique a realização da audiência de conciliação designada, juntando o respectivo termo nos autos. Em caso positivo, determino a conclusão imediata dos autos para prolação de sentença, conforme o estado do processo. O Cartório deverá certificar, caso ainda não tenha sido feito, a triagem inicial, mediante conferência dos dados cadastrais das ações. Deverá, o Cartório, ainda, observar eventual duplicidade de tarefas nos processos movimentados e diligenciar para a retificação da irregularidade, mediante a abertura de chamado, se for o caso. Em caso negativo, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito

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