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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007631-95.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ AUTOR: KLAIVER RIBEIRO DE JESUS Advogado(s): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB:SP123817) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização e tutela provisória de urgência proposta por Klaiver Ribeiro de Jesus em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que é titular de múltiplas contas na rede social Facebook, as quais contêm variações de sua denominação nominal. Alega que enfrentou impedimento de acesso às referidas contas e que as tentativas administrativas de recuperação restaram infrutíferas, porquanto a plataforma informa a ausência de cadastro vinculado aos dados informados. Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, pleiteia ordem judicial para que a ré restabeleça o acesso às 5 (cinco) contas indicadas na inicial, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor, com fundamento no art. 98 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, haja vista a documentação apresentada que comprova a condição de hipossuficiência econômica da parte autora (ID 578565415, ID 578565418, ID 578565420 e ID 578565421). 2.2. Da Tutela Provisória de Urgência No tocante ao pedido de tutela antecipada de urgência, disciplina o art. 300 do CPC que a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em exame de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela parte demandante. Com efeito, observa-se que a petição inicial pleiteia o restabelecimento de acesso a 5 (cinco) contas distintas da referida rede social. Todavia, os documentos acostados aos autos (ID 578565422) não fornecem indícios suficientes de que todas as contas indicadas pertençam efetivamente ao requerente. Ressalte-se que um dos perfis apresentados traz data de nascimento apontada como 19/11/1995 e domicílio na cidade de São Paulo/SP (ID 578565422), divergindo de modo substancial do documento de identificação pessoal do autor (ID 578565416), o qual demonstra nascimento em 03/10/2002 e naturalidade nesta comarca de Jequié/BA. Ademais, constata-se nas capturas de tela carreadas que o demandante tenta promover a recuperação do acesso inserindo a URL do perfil no campo destinado a "número de telemóvel ou e-mail" (ID 578565422), conduta técnica inadequada que, por si só, justifica o insucesso do procedimento automático do provedor. Tampouco foram especificados os endereços de e-mail e as linhas telefônicas originalmente vinculados no momento do cadastro de cada uma das contas mencionadas. Deste modo, ante a ausência de elementos probatórios mínimos da efetiva titularidade de todas as contas e da alegada falha do provedor de aplicação, faz-se necessária a instauração do contraditório e da dilação probatória, restando ausente o requisito da probabilidade do direito. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Feitas tais considerações, determino o que se segue: A) Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecerem à audiência de conciliação a ser designada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) ou pela secretaria desta vara, na forma do art. 334 do CPC, cientificando-se as partes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC); B) Fica a ré ciente de que, não havendo autocomposição ou restando frustrada a realização do ato, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação fluirá a partir da data da referida audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento previsto no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, sob pena de incidirem os efeitos da revelia (arts. 335 e 344 do CPC); C) Apresentada a contestação, se houver arguição de matéria preliminar (art. 337 do CPC) ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (arts. 350 e 351 do CPC), intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; D) Decorrido o prazo da réplica ou transcorrido o prazo in albis sem a apresentação de defesa, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento conforme o estado do processo. Atribuo ao presente ato força de mandado judicial de citação, intimação, carta ou ofício, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, devidamente instruído, o que dispensa a expedição de expedientes autônomos. Expediente necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 772/2026)
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