PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007630-36.2026.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR
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: SAULO HENRIQUE CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros Advogado(s): D E C I S Ã O Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por SAULO HENRIQUE CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e RM FINANCEIRA E EMPREENDIMENTOS LTDA. (ID 579798730). Afirma a parte autora que, em busca de adquirir um veículo para atuar como motorista autônomo após rescisão de contrato de trabalho anterior, dirigiu-se ao estabelecimento da corré RM Financeira e Empreendimentos Ltda., onde prepostos teriam apresentado suposta estratégia com garantia de contemplação imediata na primeira assembleia mediante o pagamento inicial de R$ 11.302,13 a título de lance, além de afirmarem que as parcelas mensais ficariam em torno de R$ 450,00 (ID 579798730). Sustenta que aderiu à cota 0642-01 do Grupo 003002 da Evoy Administradora de Consórcio Ltda. e realizou o pagamento inicial de R$ 11.302,13 em 08/01/2026, além de R$ 430,14 em 11/02/2026, totalizando R$ 11.732,27 desembolsados (ID 579798730). Narra que não ocorreu a contemplação na assembleia de 16/01/2026 e que passou a receber cobranças de parcelas em patamares superiores ao anunciado, circunstância que culminou na inadimplência e no subsequente cancelamento da cota (ID 579798730). Em sede de pedido liminar, pugnou pela concessão de tutela cautelar para impedir que as demandadas promovam cobranças ou efetuem a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes no tocante à avença impugnada enquanto perdurar a lide (ID 579798730). Postulou, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária (ID 579798730). Por meio do despacho de ID 579803257, foi determinada a comprovação documental da situação de insuficiência de recursos. A parte requerente atendeu à determinação judicial mediante petição e documentos de ID 580930496, coligindo aos autos extratos bancários das contas de sua titularidade e cópia atualizada de sua carteira de trabalho digital (ID 580930496). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. Defiro a gratuidade pleiteada. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos legais esculpidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em uma análise sumária e perfunctória, própria desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito indispensável ao deferimento da medida pleiteada. Com efeito, a pretensão inaugural assenta-se na tese de induzimento a erro por suposta promessa verbal de contemplação imediata na primeira assembleia geral ordinária (ID 579798730). Ocorre que o contrato de adesão firmado e assinado eletronicamente pelo próprio autor (ID 579798750) contempla regras expressas acerca da álea e dos critérios objetivos de contemplação do sistema consorcial. Além disso, as capturas de conversas eletrônicas demonstram que, ao responder a questionário da própria administradora, o demandante declarou ter assinado a proposta e possuir ciência de que as contemplações operam exclusivamente por sorteio ou lance nas assembleias (ID 579800465). Assim, as alegações de publicidade enganosa e de vício de consentimento na fase pré-contratual exigem dilação probatória ampla sob o crivo do contraditório, não se revelando prudentes intervenções liminares que antecipem a ilicitude do negócio antes de oportunizada a manifestação das corrés. De igual modo, a parte autora não logrou demonstrar o perigo de dano concreto e atual. A petição inicial formula pedido genérico e condicional para obstar cobranças e negativações "caso existente qualquer restrição ou cobrança em nome do requerente" (ID 579798730). Contudo, o requerente não acostou aos autos qualquer certidão de órgãos de proteção ao crédito que aponte anotação desabonadora vigente promovida pelas rés decorrente da relação contratual em debate. A jurisprudência e a dogmática processual civil exigem que o perigo de dano seja concreto, presente e comprovado, não bastando o receio hipotético ou eventual de futura restrição cadastral. Por fim, não havendo comprovação de cobrança coercitiva iminente tampouco de inscrição restritiva ativa, ausentes se encontram os pressupostos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, impondo-se o indeferimento da tutela pretendida neste momento processual, sem prejuízo de nova análise caso surja fato novo no itinerário instrutório. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, ante a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil. Citem-se as requeridas EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e RM FINANCEIRA E EMPREENDIMENTOS LTDA., nos endereços informados na petição inicial, para que tomem ciência dos termos da presente ação e, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na exordial, nos termos do art. 344 do mesmo diploma legal; Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Alagoinhas-BA, 21 de setembro de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito