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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007625-88.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ AUTOR: AILTON JOSE RIBEIRO Advogado(s): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB:GO27529) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade ajuizada por Ailton Jose Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), inicialmente distribuída perante a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Jequié sob o nº 1007781-21.2024.4.01.3308. O autor postulou a concessão de benefício por incapacidade em virtude de enfermidades auditivas e labirínticas decorrentes de sua atividade profissional de marteleteiro, exercida por cerca de três décadas (ID 2143742599 dos autos originais). No âmbito da Justiça Federal, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 2156973238 dos autos originais) e determinada a realização de perícia médica judicial (ID 2174951032 dos autos originais). O laudo médico pericial foi juntado aos autos eletrônicos pelo perito nomeado, Dr. Thiago Sena Nogueira (ID 2200404172 dos autos originais). O perito atestou a incapacidade total e definitiva do autor, reconhecendo expressamente o nexo de causalidade com infortúnio laboral decorrente de acidente de trabalho e doença ocupacional, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 17/06/2025 (ID 2200404172 dos autos originais). O réu ofertou contestação arguindo a perda da qualidade de segurado urbano em razão da data de início da incapacidade estabelecida no laudo pericial (ID 2216089834 dos autos originais). A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo (ID 2216414712 dos autos originais), momento em que concordou com a constatação da incapacidade total e permanente, mas formulou quesitos suplementares com vistas a elucidar a possibilidade de fixação da data de início da incapacidade na data de entrada do requerimento administrativo (DER em 27/09/2018). Em razão do reconhecimento da etiologia acidentária e ocupacional da patologia incapacitante, o Juízo Federal declarou a sua incompetência absoluta, com fulcro no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, declinando da competência e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Jequié (ID 2248091886 dos autos originais). Os autos foram redistribuídos a esta Vara Cível da Comarca de Jequié/BA (ID 578527291). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes autos distribuídos a este Juízo Estadual em decorrência da decisão declinatória de competência proferida pela Justiça Federal A teor do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), conservam-se os efeitos dos atos decisórios e instrutórios praticados no juízo incompetente até que outro pronunciamento seja exarado pelo juízo competente. Nesse sentido, em reverência aos postulados fundamentais da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, ratifico expressamente todos os atos processuais e instrutórios até aqui realizados perante a Justiça Federal, mormente a citação da autarquia ré (ID 2165679872), a contestação apresentada (ID 2216089834) e a prova técnica pericial produzida (ID 2200404172). Deste modo, a prova pericial regularmente confeccionada sob o crivo do contraditório preserva plena higidez e eficácia probatória nestes autos. Quanto ao prosseguimento do feito, a parte autora formulou quesitos suplementares após a entrega do laudo médico pericial (ID 2216414712), visando esclarecer a evolução do quadro clínico e averiguar se a incapacidade laboral se encontrava presente desde a época do requerimento administrativo (DER em 27/09/2018). Nos termos do art. 469 e do art. 477, § 2º, inciso I, do CPC, é direito da parte requerer esclarecimentos sobre o laudo pericial, bem como dever do perito judicial prestar as elucidações técnicas cabíveis para sanar divergências ou dúvidas pertinentes ao deslinde do litígio. Ressalte-se que a delimitação da data de início da incapacidade (DII) e a análise sobre a eventual retroação do estado incapacitante constituem aspectos relevantes para a aferição da qualidade de segurado e para a correta fixação dos efeitos patrimoniais decorrentes da prestação previdenciária. Feitas tais considerações, defiro os quesitos suplementares apresentados pela parte autora no evento de ID 2216414712 dos autos originais. Saliente-se que o dever de prestar esclarecimentos incumbe ao próprio profissional técnico que realizou o exame clínico e elaborou o laudo pericial acostado ao feito (Dr. Thiago Sena Nogueira), inexistindo óbice legal ao seu chamamento para complementar a prova técnica por ele produzida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECEBO os presentes autos e RATIFICO todos os atos processuais e instrutórios praticados perante o Juízo Federal, inclusive o laudo médico pericial juntado no ID 2200404172, com fulcro no art. 64, § 4º, do CPC; b) DEFIRO os quesitos suplementares apresentados pela parte autora no ID 2216414712; c) DETERMINO a intimação do perito judicial responsável pela elaboração do laudo, Dr. Thiago Sena Nogueira, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda pormenorizadamente aos quesitos suplementares formulados pelo autor no ID 2216414712, a teor do art. 477, § 2º, do CPC, facultando-se o envio da intimação pelos meios eletrônicos disponíveis; d) Com a juntada da manifestação do perito aos autos, DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem sobre as respostas e esclarecimentos prestados pelo perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante preconiza o art. 477, § 1º, do CPC; Decorrido o prazo para manifestação das partes, com ou sem pronunciamento, certifique-se e retornem os autos conclusos para julgamento. Atribuo ao presente ato força de mandado judicial de citação, intimação, carta ou ofício, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, devidamente instruído, o que dispensa a expedição de expedientes autônomos. Expediente necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 772/2026)
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