Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8007624-27.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JANEKELLI VIEIRA RODRIGUES LOPES Advogado(s): JESSE PEREIRA MELO registrado(a) civilmente como JESSE PEREIRA MELO (OAB:BA8686-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRO PRETO Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BARRO PRETO. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. INVESTIDURA EM NOVO CARGO EFETIVO, MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO APROVEITAMENTO AUTOMÁTICO DO TEMPO E DA VANTAGEM OBTIDA NO CARGO ANTERIOR. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA NOVA POSSE. LEI MUNICIPAL Nº 560/2023. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 8007624-27.2025.8.05.0113, em que é agravante o MUNICÍPIO DE BARRO PRETO e agravada JANEKELLI VIEIRA RODRIGUES LOPES. ACORDAM os Juízes integrantes da 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido Por UnanimidadeSalvador, 24 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8007624-27.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JANEKELLI VIEIRA RODRIGUES LOPES Advogado(s): JESSE PEREIRA MELO registrado(a) civilmente como JESSE PEREIRA MELO RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRO PRETO Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRO PRETO contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de procedência. Na origem, a autora alegou que ingressou no serviço público municipal, em 01/03/2011, no cargo de Monitora de Creche, e que, após aprovação em novo concurso público, tomou posse, em 17/02/2025, no cargo de Coordenadora Pedagógica - Zona Rural. Sustentou que percebia adicional por tempo de serviço no percentual de 10%, correspondente a dois quinquênios, e que a verba fora suprimida após a investidura no novo cargo. Requereu o restabelecimento do adicional e o pagamento das diferenças relativas aos meses de fevereiro a julho de 2025. A sentença julgou procedentes os pedidos, ao fundamento de que não houve solução de continuidade na prestação de serviços ao Município e de que a vantagem ostentaria caráter pessoal. O Município interpôs recurso inominado, defendendo que a posse em cargo diverso, obtida mediante novo concurso, inaugurou relação jurídico-administrativa autônoma, submetida à Lei Municipal nº 560/2023. A decisão agravada negou provimento ao recurso. No agravo interno, o Município reitera a incidência da Lei Municipal nº 560/2023 e sustenta, ainda, que a decisão teria afastado a aplicação de seu art. 75, § 3º, em violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O recurso merece provimento. A controvérsia não se resolve exclusivamente pela inexistência de interrupção material entre o exercício dos cargos. A autora ingressou no cargo de Coordenadora Pedagógica mediante aprovação em novo concurso público, após deixar o cargo de Monitora de Creche. Houve, assim, provimento originário de cargo efetivo diverso, com instauração de nova relação jurídico-administrativa. O adicional por tempo de serviço é vantagem estatutária, dependente da disciplina legal vigente no vínculo funcional a que se refere. Não decorre diretamente da Constituição, tampouco subsiste contra previsão legal específica aplicável ao novo cargo. A Lei Municipal nº 560/2023, vigente na data da nova posse, estabelece que a contagem do quinquênio se inicia com o efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, não autorizando o aproveitamento automático do tempo prestado em cargo diverso, salvo as hipóteses legalmente previstas. A circunstância de a autora haver percebido quinquênios no cargo anterior não lhe assegura a transposição da vantagem para o novo cargo. A exoneração ou vacância do cargo originário, seguida de nova nomeação decorrente de concurso público, impede a preservação automática de benefícios e progressões funcionais anteriormente obtidos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp nº 2.158.784/RS, assentou que, mesmo quando não há solução de continuidade no vínculo com a Administração Pública, a investidura em novo cargo não autoriza o servidor a transportar para a nova relação funcional os benefícios temporais e os enquadramentos adquiridos no cargo anterior. Naquele precedente, consignou-se que a existência de carreira comum ou a vinculação ao mesmo ente público não permite que o servidor transite entre cargos distintos mantendo indistintamente as vantagens anteriormente conquistadas. Destacou-se, ainda, que o provimento originário impõe submissão às regras próprias do novo cargo, inexistindo direito adquirido ao regime jurídico anterior. A ratio decidendi aplica-se integralmente à hipótese. A continuidade fática da prestação de serviços não descaracteriza a nova investidura. Admitir o aproveitamento pretendido permitiria que a servidora, a cada novo concurso e posse em cargo diverso, transportasse vantagens funcionais constituídas em vínculos anteriores, em descompasso com a legislação estatutária aplicável e com a isonomia em relação aos demais aprovados no mesmo certame. Não se está a suprimir vantagem regularmente percebida no cargo anterior, mas a reconhecer que ela não se incorpora, automaticamente, a vínculo funcional novo, formado sob regime jurídico diverso e posterior. Logo, a sentença deve ser reformada, pois reconheceu vantagem sem suporte na legislação municipal vigente ao tempo da posse da autora no cargo de Coordenadora Pedagógica. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem sucumbência. É o voto.