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8007616-27.2024.8.05.0229

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007616-27.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: FELIPE BRUNO ANTONIO Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO registrado(a) civilmente como JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832), LAYANA SUANY DE JESUS MERCES (OAB:BA67633) REU: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172) SENTENÇA Visto. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FELIPE BRUNO ANTONIO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC (ID 535839499). Em suas razões recursais (ID 539154121), sustenta o embargante a existência de omissões no julgado embargado. Aduz, em síntese, que a sentença não enfrentou a preliminar de nulidade do ato ordinatório de ID 482413481 suscitada na petição de ID 485164203, que restou omisso o pronunciamento jurisdicional acerca do pedido de produção de provas expressamente formulado e pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pelo prequestionamento explícito dos artigos 370, 371 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, e do artigo 5º, inciso LV, da CF. Contrarrazões - ID 549222641. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade certificada nos autos (ID 546436413) e o cabimento formal com fulcro no artigo 1.022 do CPC. 1. Da Higidez do Ato Ordinatório de ID 482413481 Quanto à preliminar de nulidade do ato ordinatório de ID 482413481 - arguida na manifestação de ID 485164203 -, cumpre registrar que a intimação das partes para manifestação sobre eventual interesse na dilação probatória constitui ato meramente ordinatório, despido de qualquer conteúdo decisório, vocacionado ao regular impulso do feito em observância aos princípios da cooperação e do contraditório prévio (artigos 6º, 9º e 10 do CPC). A prática de tal ato pela Secretaria da Vara encontra perfeito respaldo no artigo 203, § 4º, do CPC, bem como no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 do TJBA, não consubstanciando usurpação de competência privativa do magistrado nem importando em qualquer gravame ou prejuízo processual às partes (pas de nullité sans grief, artigo 277 do CPC). Salienta-se que o ato ordinatório não determinou qualquer produção de prova, mas tão somente intimou as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção das provas. Com efeito, o ato concedeu prazo paritário para que os litigantes justificassem seus eventuais pleitos probatórios, oportunidade plenamente exercida pelo autor no ID 485164203, restando hígida a marcha processual. 2. Da Legalidade do Julgamento Antecipado O arcabouço fático-jurídico indispensável à solução da causa já se encontra plenamente documentalizado nos autos através: (a) do Edital do Vestibular Unificado acostado no ID 456732600 (que expressamente consigna no item 10.14 a responsabilidade exclusiva do candidato na obtenção e cumprimento dos requisitos do FIES perante o MEC); (b) do contrato firmado entre as partes (ID 466096916); (c) do extrato comprobatório da classificação do autor no processo seletivo do FIES disponibilizado no ID 456732607 (demonstrando que o discente obteve nota de 589,34 pontos e restou posicionado na 1679ª colocação na lista de espera, para um grupo de preferência dotado de 50 vagas federais). O sistema de financiamento estudantil regulamentado pela Portaria MEC nº 209/2018 (artigos 37, 38 e 39) submete a concessão do benefício à classificação do candidato com base exclusiva na nota do ENEM e na disponibilidade de recursos do fundo público gerido pelo FNDE/MEC, possuindo critérios de ordem pública e impessoal estabelecidos em âmbito federal. Nesse diapasão, a oitiva de funcionários da ré ou de outros acadêmicos revela-se manifestamente inútil, haja vista que a publicidade institucional e os termos da avença são comprovados por prova documental já encartada aos autos. De igual sorte, a expedição de ofício ao MEC/FNDE pretendida pelo autor não possui pertinência para alterar a subsunção normativa, visto que o insucesso do embargante na obtenção do crédito educativo decorreu da sua classificação no processo seletivo nacional da modalidade FIES (ID 456732607), cuja nota obtida no ENEM não atingiu o ponto de corte para pré-seleção no grupo concorrido. Dessa forma, constatada a suficiência probatória e a desnecessidade de dilação fática suplementar, o indeferimento das diligências protelatórias e o julgamento imediato do mérito decorrem do estrito cumprimento dos artigos 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa ou vício de fundamentação. 3. Do Prequestionamento e Pedido de Efeito Suspensivo Resta prejudicado o pleito de atribuição de efeito suspensivo ante a imediata apreciação dos aclaratórios neste ato. Por fim, consideram-se expressamente enfrentados e integrados ao julgado todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante (artigos 370, 371 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, e artigo 5º, inciso LV, da CF), para os fins previstos no artigo 1.025 do CPC. 4. Do Pedido de Aplicação de Multa por Caráter Protelatório INDEFIRO o requerimento de aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, c/c artigo 80, inciso VII, do CPC, formulado pela embargada no ID 549222641, porquanto a oposição recursal objetivou sanar omissões formais acerca de requerimentos precedentes não examinados explicitamente no relatório e na fundamentação da sentença, não restando configurado o dolo processual ou a litigância de má-fé. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a sentença de ID 535839499 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente 01

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