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8007601-24.2025.8.05.0229

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8007601-24.2025.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: LAILA CAROLINE FRANCO COSTA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de ação de execução proposta por LAILA CAROLINE FRANCO COSTA contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a obtenção de honorários advocatícios arbitrados em razão de sua atuação como defensora dativa. A exequente pleiteia o pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado em audiência realizada no processo nº 8001148-49.2025.8.05.0023 (ID 534395136), por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 536802150), na qual sustenta a inexigibilidade do título executivo por ausência de comprovação do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios. Alega que o processo originário está pendente de julgamento de manifestação protocolada pelo Estado em 11/12/2025, na qual enfrenta justamente a questão da condenação de honorários de defensor dativo. Fundamenta sua pretensão no art. 2º-B da Lei Federal nº 9.494/97. Intimada para se manifestar sobre a impugnação (ID 553239928), a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 560519393. É o relatório. DECIDO. A matéria controvertida limita-se a examinar se o título judicial formado pela fixação dos honorários do defensor dativo somente se torna exequível após o trânsito em julgado. De início, cumpre ressaltar que os honorários de advogado dativo possuem natureza alimentar, conforme reconhecido pelo art. 85, §14 do Código de Processo Civil e pela Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. A impugnação apresentada pelo Estado da Bahia não merece acolhimento. Embora o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 estabeleça que a sentença proferida contra a Fazenda Pública, quando destinada à liberação de recursos, somente pode ser executada após o trânsito em julgado, o Tribunal de Justiça da Bahia firmou entendimento de que, tratando-se de honorários de defensor dativo, tal exigência é dispensável. O fundamento para esse entendimento reside no fato de que o serviço do causídico foi prestado no momento oportuno, não havendo como condicionar o recebimento de seus honorários - que possuem caráter alimentar - ao desfecho final da causa em que atuou como defensor dativo, inclusive porque sua atuação se encerra com a prática dos atos para os quais foi nomeado. Desta forma, não seria correto nem ético para com o profissional fazê-lo aguardar o transcurso de todo o processo e seus possíveis recursos para só então poder executar os honorários que lhe são devidos pela prestação de serviço já realizada. Neste contexto, a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, independentemente do trânsito em julgado da decisão proferida na causa principal. Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de RPV em favor da exequente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado até a data do pagamento, a fim de que o executado o pague, no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), sob pena de sequestro da quantia devida, mediante apresentação dos ofícios preenchidos pela exequente. Sem custas, ante a isenção legal. Em razão da sucumbência neste incidente e com fundamento no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, que autoriza a fixação de honorários quando a Fazenda Pública oferece resistência à execução, condeno o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito executado. Depositada a quantia devida, expeça-se alvará de levantamento. Ultimadas as providências acima, arquive-se o presente processo, com baixa e observância das cautelas de praxe. Esta sentença possui força de ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data da assinatura eletrônica. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito

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