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8007595-02.2021.8.05.0150

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007595-02.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: RAIMUNDO DIAS DOS SANTOS Advogado(s): CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA30904-A), REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280-A) APELADO: ELIANA BACELAR COSTA Advogado(s): AMANDA ATAIDE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como AMANDA ATAIDE DOS SANTOS (OAB:BA59950-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 105908844) interposto por RAIMUNDO DIAS DOS SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos (ID 103755177): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. LIDE ENTRE PARTICULARES. USUCAPIÃO ALEGADA EM DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL AFETADO A POLÍTICA HABITACIONAL E INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. NATUREZA PÚBLICA. ART. 183, § 3º, DA CF E SÚMULA 340 DO STF. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA, AINDA, DO LAPSO TEMPORAL APÓS ALIENAÇÃO A PARTICULAR. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO NÃO OPONÍVEL A TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ COM TÍTULO REGISTRADO. IMISSÃO NA POSSE FUNDADA EM PROPRIEDADE DEVIDAMENTE REGISTRADA. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA NOS TERMOS DO ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/97. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou a Súmula 150, do Superior Tribunal de Justiça, o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil e o art. 1.242, do Código Civil. Quanto a alínea c do autorizativo constitucional, sustenta a existência de dissídio de jurisprudência. Foram apresentadas contrarrazões (ID 108096014). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade à Súmula 150, do Superior Tribunal de Justiça: De início, insta destacar que é inviável a admissão do recurso especial alavancado sob o pálio da alínea a do permissivo constitucional, ao argumento de contrariedade ao enunciado da súmula indicada, uma vez que se trata de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrando como dispositivo de Lei Federal, para fins de cabimento do presente recurso. Neste sentido, a Súmula 518, do STJ, do seguinte teor: SÚMULA 518: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 3. Da contrariedade ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal: Com efeito, cumpre-me esclarecer que a alegada ofensa ao dispositivo constitucional mencionado acima, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que, trata-se de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2144733/ RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN 09/12/2024) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FINALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 3. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. […] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 8/7/2024) (destaquei) 4. Da contrariedade ao art. 1.242, do Código Civil: Ademais, o acórdão recorrido, ao dispor acerca da base da impossibilidade de se usucapir imóvel vinculado ao SFH, consignou o seguinte (ID 101875078): […] O art. 183, § 3º, da Constituição Federal e a Súmula 340 do STF vedam a aquisição de imóveis públicos por usucapião, incluindo aqueles vinculados ao SFH, pois tais bens são destinados a políticas públicas habitacionais e possuem caráter de imprescindibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os imóveis vinculados à Caixa Econômica Federal, mesmo que não originários diretamente do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ostentam natureza pública quando afetados à prestação de um serviço público, sendo, portanto, insuscetíveis de aquisição por usucapião (REsp 2155099 / SC; RECURSO ESPECIAL 2024/0242041-9; Relator Ministro HUMBERTO MARTINS; T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 27/10/2025/; Data da Publicação/Fonte: DJEN 30/10/2025). […] Nesse passo, forçoso reconhecer que o acórdão guerreado decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83 dessa Corte Superior, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO DE POSSE E USUCAPIÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO SFH. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO E ÓBICE AO REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao SFH, da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame dos requisitos da usucapião, e pela ausência de interesse recursal sobre a alegada incompetência da Justiça Estadual. 2. A controvérsia diz respeito a ação de imissão de posse em imóvel adquirido da Caixa Econômica Federal, com desacolhimento da exceção de usucapião. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a imissão de posse e improcedente a exceção de usucapião, fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença em decisão monocrática confirmada em agravo interno, majorando honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária previstos no Código Civil; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos da usucapião especial urbana previstos na Lei n. 10.257/2001; (iii) saber se é competente a Justiça Federal ou o foro da situação do imóvel, à luz do art. 47 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões quanto aos requisitos de posse e destinação do imóvel demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão em consonância com o entendimento desta Corte quanto à insuscetibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao SFH. 8. Afasta-se o interesse recursal quanto à competência, porque a própria decisão estadual remeteu eventuais controvérsias com a CEF à Justiça Federal. 9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. […] (AREsp n. 2.763.398/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJEN de 12/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu o caráter imprescritível dos imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). 2. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83, do STJ, impedindo a reforma da decisão. 3. A tentativa de desconsiderar a classificação do imóvel pertencente ao SFH demanda análise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial não pode ser analisada, pois a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.992.757/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJEN de 11/3/2026.) 5. Da contrariedade aos arts. 64, § 3º, do Código de Processo Civil: Outrossim, o acórdão recorrido, no tocante à competência da Justiça Estadual, ante a desnecessidade da Caixa Econômica Federal figurar na demanda,, consignou o seguinte (ID 103755177): […] A preliminar de incompetência da Justiça Estadual não prospera porque a Caixa Econômica Federal e a EMGEA não participam da lide, que envolve apenas particulares, e a exploração de atividade econômica por essas empresas as submete ao regime de direito privado, não atraindo a competência federal prevista no artigo 109 da Constituição Federal. […] Desse modo, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas assentadas nos autos, afastou a tese de ilegitimidade passiva e atestou a responsabilidade da recorrente com base no acervo fático-probatório, ensejando o dever de indenizar a título de dano moral pelo longo atraso na entrega do imóvel. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido exige a reapreciação de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.901.425/MT, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJEN de 18/6/2026.) AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PMCMV. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CEF. ILEGITIMIDADE. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCIADOR RECONHECIDA NAS INSTANCIAS ORDINARIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. 1. Tendo o Tribunal de origem entendido que, no caso, a CEF atuou como mero agente financeiro, não há como reconhecer a legitimidade da instituição para figurar no polo passivo de demanda, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte sobre o assunto. 2. Rever a conclusão da Corte local, que concluiu pela atuação da CEF como agente financeiro, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.028.750/PE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJEN de 7/5/2026.) 6. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt nos EDcl no AREsp 2549805 / AP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 04/04/2025). 7. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente dms//

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