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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO · Decisão
Pode Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções da Comarca de Porto Seguro Processo: 8007586-08.2026.8.05.0201 Classe: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: 1 VARA CRIMINAL DE PORTO SEGURO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Visto. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa de HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA (ID 576358771). A defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a inexistência de elementos concretos indicadores do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente. Argumenta que a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos não justificam, isoladamente, a segregação cautelar. Alega fragilidade na abordagem policial e destaca predicados pessoais favoráveis, tais como primariedade, ausência de antecedentes criminais, ocupação lícita declarada e residência fixa. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia opinou pelo indeferimento do pedido, com a manutenção integral da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (ID 577794652). É o relatório. Fundamento e decido. O pleito defensivo não comporta acolhimento, pois permanecem inalterados os pressupostos e fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação da custódia preventiva do requerente no processo de referência nº 8006434-22.2026.8.05.0201. A revogação da prisão preventiva, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, exige a modificação fática ou jurídica que retire a necessidade da segregação anteriormente imposta. Na hipótese concreta, nenhuma circunstância nova foi trazida aos autos que justifique a superação do juízo originário de cautelaridade. A existência do fato e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) decorrem do auto de prisão em flagrante e do Auto de Exibição e Apreensão nº 25230/2026 (autos n° 8006434-22.2026.8.05.0201, pág. 22), os quais atestam a apreensão de relevante e diversificada quantidade de substâncias entorpecentes sob a posse do acusado. Foram apreendidas 72 porções plásticas de substância em pó branco (aproximadamente 51 g de pó análogo a crack/cocaína), 9 comprimidos de ecstasy/MDMA e cerca de 232 g de maconha, fracionados em 25 saquinhos individuais e outras porções prensadas. Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis), a segregação extrema mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública, em razão da acentuada gravidade concreta da conduta. O artigo 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal estabelece expressamente que a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas devem ser sopesadas na aferição da periculosidade do agente geradora de riscos à coletividade. O contexto da abordagem policial reforça a necessidade da medida constritiva. Os policiais militares em patrulhamento visualizaram o autuado em frente a um imóvel na posse de um saco plástico transparente, ocasião em que, ao perceber a viatura policial, o acusado arremessou o saco e um aparelho celular para o interior da residência, tendo a guarnição obtido autorização do morador para adentrar e recolher os objetos descartados (autos n° 8006434-22.2026.8.05.0201, ID 570675542, pág. 17-18). Essa dinâmica concreta, somada à variedade dos entorpecentes e sua prévia e meticulosa divisão em dezenas de porções prontas para entrega a terceiros, evidencia dedicação relevante à difusão ilícita de substâncias entorpecentes, o que afasta a tese de mera presunção abstrata de gravidade. No que tange à alegação de nulidade da busca, eventuais pormenores fáticos atinentes à dinâmica probatória constituem matéria a ser dirimida sob o crivo do contraditório na ação penal principal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade manifesta que infirme a higidez da prisão cautelar. Outrossim, as condições pessoais favoráveis invocadas, como primariedade técnica, comprovante de residência e declaração de vínculo laboral, embora devam ser valoradas, não possuem o condão de assegurar a liberdade quando os elementos concretos da infração impõem a prisão para salvaguardar a ordem social. Por conseguinte, a gravidade delineada torna manifesto que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração criminosa e desordem pública, em conformidade com o artigo 282, § 6º, do Estatuto Processual Penal. Encontra-se igualmente preenchido o requisito de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a infração dolosa imputada (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) comina pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, com fundamento nos artigos 312, § 3º, inciso III, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, mantendo a segregação cautelar do requerente. Intimem-se a defesa e o Ministério Público. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Porto Seguro/BA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO Juiz de Direito designado Auxiliar Decreto Judiciário 1042/2026 Porto Seguro/BA, data da assinatura eletrônica. ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO Juiz de Direito designado Auxiliar Decreto Judiciário 4091/2026