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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007579-02.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ AUTOR: CARLOS ALMEIDA SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de nulidade de contratos de empréstimos c/c repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, ajuizada por CARLOS ALMEIDA SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, BANCO MASTER S/A e BANCO PLENO S.A., todos qualificados nos autos. Narra o autor que firmou contratos de produtos financeiros vinculados ao Programa Credcesta, gerido e operado pelas instituições financeiras rés com esteio no Decreto Estadual nº 18.353/2018 (ID 578277713). Sustenta a nulidade das avenças sob o argumento de que o aludido ato normativo estabeleceu margem consignável exclusiva de 30% da remuneração líquida, violando a livre concorrência e a liberdade de escolha do consumidor, além de apontar a incidência de taxas de juros abusivas, compartilhamento indevido de dados pessoais e impossibilidade de portabilidade do crédito (ID 578277713). Diante disso, requereu, em sede liminar de tutela de urgência, a determinação para que as rés se abstenham de realizar novos descontos em seus contracheques sob a rubrica "Crédito Credcesta", bem como a exibição de todo o histórico de transações e evolução da dívida (ID 578277713). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A concessão de tutela de urgência pressupõe a concorrência cumulativa dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. No caso concreto, em sede de cognição sumária própria desta fase inaugural, não se vislumbra a presença de elementos probatórios suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo requerente. A parte autora alega vícios de consentimento, inconstitucionalidade e excessividade de encargos nos mútuos celebrados no âmbito do programa Credcesta. Contudo, a própria documentação acostada com a petição inicial evidencia contornos fáticos e contratuais complexos que demandam esclarecimento pormenorizado sob o crivo do contraditório. A controvérsia acerca da validade da manifestação de vontade, da existência de falha no dever de informação ou de eventual abusividade contratual exige cognição exauriente e dilação probatória ampla. É imperioso facultar às partes rés o exercício do contraditório e da ampla defesa, oportunizando a juntada da avença celebrada, o histórico de utilização do crédito disponibilizado e a comprovação dos termos pactuados, medidas inviáveis de apreciação em sede de medida liminar. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Considerando tratar-se de demanda ajuizada contra ente público, deixo de designar audiência de conciliação, haja vista a regra do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, que a dispensa quando a autocomposição se mostra inviável em razão da natureza do direito ou da parte demandada, o que é corriqueiro nas ações contra a Fazenda Pública. Assim, citem-se os demandados para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias (30 dias para a Fazenda Pública), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, naquilo que não contrariar prova constante dos autos. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, se o caso, impugnar documentos e alegar fato novo (art. 350 do CPC). Esgotados os prazos acima, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de modo fundamentado, sua pertinência e necessidade, devendo ainda indicar, de forma objetiva: (a) os pontos de fato que entendem incontroversos ou já comprovados, com referência aos documentos respectivos; e (b) as questões fáticas que consideram controvertidas e que demandam instrução. A ausência de manifestação específica ou o protesto genérico por provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, indeferindo-se as diligências desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento (art. 357 do CPC). Servirá cópia do presente como mandado, ofício e termo, para todos os fins legais, devendo ser cumprida, sempre que possível, por meio eletrônico, em atenção à celeridade processual e à economia administrativa. Jequié/BA, data e hora registradas pelo sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.