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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007568-19.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB:BA47536) REU: NATANAEL GALHARDO MONTEIRO Advogado(s): GERISVALDO CARVALHO FREIRE JUNIOR (OAB:BA30530), ARIVALDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA34245) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança promovida pela Fundação Getulio Vargas em face de Natanael Galhardo Monteiro, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em suma, que celebrou com o demandado, em 17/01/2021, contrato particular de prestação de serviços educacionais referente ao curso de pós-graduação lato sensu em Gerenciamento de Projetos, pelo valor global de R$ 11.410,08, avençado em matrícula de R$ 518,64 e 21 prestações mensais de igual quantia. Relatou que o acionado tornou-se inadimplente a partir da mensalidade vencida em 01/06/2021, perfazendo um débito atualizado de R$ 13.772,32, composto por 18 parcelas inadimplidas, juros moratórios contratuais e cláusula penal (ID 532470245). Instruiu a exordial com estatutos, procurações, contrato educacional, histórico acadêmico e extrato financeiro (ID 532470233 a ID 532470247). Designada audiência conciliatória, o ato restou inexitoso (ID 548787694). Em contestação tempestiva (ID 551974322), o réu arguiu preliminar de gratuidade da justiça e, no mérito, alegou excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior decorrente da pandemia de COVID-19 e do adoecimento mental de sua cônjuge, erro substancial na manifestação de vontade sob a premissa de que intentava o cancelamento e não o trancamento do curso, excessiva onerosidade superveniente e abusividade da cobrança de mensalidades no período de matrícula trancada, requerendo a improcedência dos pedidos ou a limitação do débito às matérias cursadas (ID 551974322). Réplica apresentada pela autora (ID 557139443), na qual impugnou a gratuidade judiciária e comprovou que o demandado solicitou espontaneamente o trancamento e formalizou termo de ciência inequívoca quanto à manutenção da obrigação financeira (ID 557139444). Após intimação das partes para especificação probatória (ID 557595512), os litigantes noticiaram conjuntamente a celebração de composição amigável da lide (ID 558170816), na qual ajustaram o adimplemento da quantia global de R$ 2.489,47 a título principal e R$ 248,94 a título de honorários advocatícios convencionados, com vencimento fixado para 08/05/2026, estipulando plena e recíproca quitação mediante a liquidação das quantias, bem como pugnando pela homologação do acordo. Instada a se manifestar acerca do implemento da avença (ID 568392599), a instituição credora peticionou comunicando expressamente o integral adimplemento do débito transacionado e postulou a consequente extinção do feito (ID 569154134). É o relatório dos fatos relevantes. A autocomposição representa mecanismo privilegiado de pacificação social no ordenamento jurídico processual, sendo expressamente chancelada pelo Código de Processo Civil e pelo diploma civil substantivo. As partes envolvidas são plenamente capazes e os interesses debatidos na demanda ostentam índole eminentemente patrimonial e privada, ostentando perfeita disponibilidade na dicção do art. 840 do Código Civil. Ademais, o instrumento de transação carreado ao feito foi regularmente subscrito pelos contendores e por seus respectivos procuradores com procuração outorgada nos autos (ID 558170816). Verificada a regularidade formal e material do pacto entabulado, e diante da manifestação da parte autora atestando a quitação integral das obrigações pecuniárias assumidas pelo devedor (ID 569154134), a homologação judicial do negócio jurídico é medida impositiva para que surtam todos os efeitos jurídicos e materiais dele decorrentes, colocando fim ao conflito de interesses. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 558170816), cujo integral cumprimento restou expressamente noticiado nos autos (ID 569154134), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e despesas processuais finais, se porventura existentes, deverão ser suportadas na forma livremente pactuada no termo de transação pelo devedor (ID 558170816), ressalvada a dispensa de recolhimento das custas remanescentes prevista no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da transação operada antes da sentença. Em consonância com a celebração da autocomposição sem ressalvas fáticas e com o noticiado cumprimento integral da obrigação, defiro ao demandado a gratuidade da justiça estritamente para os atos remanescentes deste feito, com base no art. 98 do Estatuto Processual Civil. Honorários advocatícios mantidos nos estritos termos ajustados e adimplidos extrajudicialmente pelas partes no acordo homologado (ID 558170816). Diante da preclusão lógica e da expressa renúncia tácita ao prazo recursal inerente à transação homologada, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão. Cumpridas as formalidades legais e inexistindo pendências administrativas ou tributárias, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacobina, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito