2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007567-07.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR, MICHEL SOARES REIS APELADO: ANTONIO RODRIGUES MIRANDA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF HÁBIL A IDENTIFICAR O EXECUTADO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CONSULTA CNJ Nº 000754-38.2025.2.00.0000. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE. CPF INDICADO NA INICIAL QUE NÃO PERTENCE AO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. TEMA REPETITIVO Nº 876/STJ E SÚMULA Nº 558/STJ. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. AUTONOMIA FEDERATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANTIECONOMICIDADE DO FEITO. TEMA 1.184/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal de IPTU relativa aos exercícios de 2018 a 2020, no valor de R$ 2.986,56, com fundamento na ausência de indicação de CPF apto a identificar o executado Antonio Rodrigues Miranda, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 (redação da Resolução nº 617/2025) e na interpretação vinculante firmada pelo Plenário do CNJ na Consulta nº 000754-38.2025.2.00.0000. O agravante alega: (i) que a indicação do CPF/CNPJ não integra o rol taxativo do art. 6º da LEF, consoante a Súmula nº 558 do STJ e o Tema nº 876/STJ; (ii) que a extinção viola a autonomia federativa (art. 18 da CF/88); (iii) que há afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88); e (iv) que o CPF do executado foi oportunamente informado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação da Resolução nº 617/2025, e a interpretação vinculante da Consulta CNJ nº 000754-38.2025.2.00.0000 autorizam a extinção da execução fiscal quando o CPF constante da petição inicial não corresponde ao executado, independentemente do valor da dívida; (ii) definir a relação entre essa orientação normativa superveniente e o Tema Repetitivo nº 876/STJ e a Súmula nº 558/STJ; e (iii) determinar se a extinção ofende a autonomia federativa (art. 18 da CF/88) e o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, inserido pela Resolução nº 617/2025, impõe a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada em qualquer fase do processo, norma editada no exercício da competência constitucional do CNJ de controlar e uniformizar a atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B da CF/88). 4. A interpretação vinculante firmada pelo Plenário do CNJ nos autos da Consulta nº 000754-38.2025.2.00.0000, por votação unânime, estabelece que a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente. 5. No caso concreto, o número de CPF constante da petição inicial não pertence ao executado, conforme certificado pela Secretaria de origem, circunstância que, para os fins da norma administrativa em questão, equivale à ausência do dado essencial à identificação da parte e à utilização dos sistemas de busca patrimonial. 6. O Tema Repetitivo nº 876 do STJ e a Súmula nº 558/STJ não obstam a extinção fundada na Resolução nº 617/2025 e na Consulta CNJ nº 000754-38.2025.2.00.0000, uma vez que aqueles precedentes disciplinam o indeferimento liminar da petição inicial na fase de admissibilidade, sem prévia oportunidade de saneamento, ao passo que a norma superveniente do CNJ estabelece condição de prosseguibilidade da execução fiscal aplicável em qualquer fase processual, após intimação regular da Fazenda Pública, que, na espécie, não supriu a irregularidade apontada. 7. A Resolução CNJ nº 617/2025 não ofende a autonomia administrativa e orçamentária dos entes federados (art. 18 da CF/88) nem o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), na medida em que regula a tramitação processual no âmbito do Poder Judiciário, matéria inserida na competência constitucional do CNJ, sem implicar renúncia ao crédito tributário subjacente, que remanesce passível de nova cobrança. 8. O valor de R$ 2.986,56 reforça, por fundamento autônomo e complementar, a antieconomicidade da demanda, em consonância com a diretriz firmada pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação da Resolução nº 617/2025, impõe a extinção das execuções fiscais sem indicação de CPF ou CNPJ hábil a identificar a parte executada em qualquer fase do processo, norma editada no exercício da competência constitucional do CNJ e dotada de interpretação vinculante, nos termos da Consulta CNJ nº 000754-38.2025.2.00.0000. 2. A indicação de CPF que não pertence ao executado equivale, para os fins da referida norma, à ausência do dado essencial à identificação da parte e ao regular prosseguimento da execução fiscal. 3. O Tema Repetitivo nº 876/STJ e a Súmula nº 558/STJ não obstam a extinção fundada na Resolução nº 617/2025 e na Consulta CNJ nº 000754-38.2025.2.00.0000, uma vez que aqueles precedentes disciplinam o indeferimento liminar da petição inicial na fase de admissibilidade, ao passo que a norma superveniente do CNJ estabelece condição de prosseguibilidade da execução fiscal aplicável em qualquer fase processual, após intimação regular da Fazenda Pública. 4. A Resolução CNJ nº 617/2025 não ofende a autonomia administrativa e orçamentária dos entes federados (art. 18 da CF/88) nem o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno em recurso de Apelação nº 8007567-07.2021.8.05.0256, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e agravado ANTONIO RODRIGUES MIRANDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, 2026. Presidente Des. Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça