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8007566-03.2026.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007566-03.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ INTERESSADO: MOACIR BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): DOUGLAS CARDOSO SILVA (OAB:MG145195) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, considerando os documentos comprobatórios da hipossuficiência juntados aos autos (ID 578173315), bem como os termos do art. 98 do CPC e do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Observa-se que a petição inicial (ID 578173314) preenche adequadamente os requisitos legais, encontrando-se acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, tais como procuração (ID 578173315), comprovante de residência atualizado (ID 578173318), comunicação de decisão administrativa do benefício acidentário NB 242.777.986-0 (ID 578173323) e relatórios médicos com exames complementares (ID 578173322). Deste modo, conclui-se que a petição inicial está devidamente instruída. É o resumo do essencial. Dadas tais considerações, faz-se necessário apontar que o andamento processual deve ser adequado para o início da instrução probatória. Tratando-se de ação previdenciária que visa à concessão de auxílio-acidente, a produção de prova pericial médica constitui medida indispensável para verificar a real existência e a extensão da incapacidade laboral ou redução funcional alegada pelo segurado, motorista carreteiro diagnosticado com afecções ortopédicas nos ombros (ID 578173322). Saliente-se que, no que tange à audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, impõe-se a sua dispensa no presente caso, nos moldes do art. 334, § 4º, do CPC. Isso porque, em demandas que versam sobre benefícios decorrentes de incapacidade laboral, a controvérsia guarda caráter eminentemente técnico, dependente de perícia médica judicial, circunstância que obsta a autocomposição imediata. Deste modo, em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo, consagrados no art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88 e no art. 4º do CPC, fica dispensada a audiência de conciliação, sem prejuízo de que o acordo seja oportunizado em momento processual posterior, após a consolidação da prova técnica. Assim sendo, para a devida instrução do feito, impõe-se a nomeação de perita técnica habilitada e a definição das diretrizes para a realização dos trabalhos periciais, com a fixação dos prazos para as manifestações das partes e recolhimento dos honorários correspondentes, em conformidade com as disposições do CPC e com as regras especiais da legislação previdenciária aplicável. Ante o exposto, no exercício da atividade de saneamento e organização do processo, adéquo o andamento processual e determino as seguintes providências: A) defiro a gratuidade da justiça à parte requerente e reconheço a regularidade da petição inicial, determinando o regular prosseguimento da demanda; B) dispenso a realização da audiência de conciliação preliminar, pelas razões fundamentadas; C) nomeio como perita deste Juízo para a avaliação médica da parte autora a médica Dra. MARIANA ASSIS VIANA NOGUEIRA, inscrita no CRM sob o nº 43563, devendo a profissional ser intimada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo; D) fixo os honorários da perita no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser pagos pelo INSS nos termos do disposto na Lei nº 14.331/2022; E) intime-se o INSS para fins de depósito dos referidos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que, de acordo com o art. 1º, § 7º, inciso II da Lei nº 13.876/2019, nas ações de acidente do trabalho de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pela autarquia previdenciária; F) faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme o disposto no art. 465, § 1º, incisos I, II e III do CPC; G) aceito o encargo pela perita nomeada, efetuado o depósito dos honorários e decorrido o prazo de apresentação de quesitos, intime-se a profissional para que designe local, dia e hora para ter início a produção da prova, a fim de que esta possa ser acompanhada pelas partes e assistentes técnicos; H) intime-se o autor de que deverá apresentar à perita nomeada, no momento da perícia, a cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização do ato, a exemplo de receitas, exames médicos e atestados; I) determino que a perita elabore o laudo em formato digital editável, respondendo aos quesitos deste Juízo e aos formulados pelas partes, devendo protocolar o respectivo documento nos autos no prazo de até 30 (trinta) dias contados do dia seguinte à realização da perícia; J) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o seu teor, providenciando-se a expedição de alvará para levantamento dos honorários em favor da perita; K) realizada a perícia médica, cite-se o INSS para apresentação de contestação no prazo legal, nos termos do art. 129-A, § 3º da Lei nº 8.213/1991. Atribuo ao presente ato força de mandado judicial de citação, intimação, carta ou ofício, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, devidamente instruído, o que dispensa a expedição de expedientes autônomos. Expediente necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 772/2026)

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