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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007535-80.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ AUTOR: JUREMA SARAIVA SANTOS Advogado(s): EMILI BRAGA NOVAES (OAB:BA74229) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, considerando os documentos comprobatórios da hipossuficiência juntados aos autos (ID 578087189), bem como os termos do art. 98 do CPC e do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Observa-se que a petição inicial (ID 578087181) preenche adequadamente os requisitos legais, encontrando-se acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, tais como procuração (ID 578087192), comprovante de residência atualizado (ID 578087189), extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 578087187), comunicação de decisão administrativa do benefício acidentário NB 722.410.528-8 (ID 578087186) e relatórios médicos com exames complementares (ID 578087184). Deste modo, conclui-se que a petição inicial está devidamente instruída. É o resumo do essencial. Dadas tais considerações, faz-se necessário apontar que o andamento processual deve ser adequado para o início da instrução probatória. Tratando-se de ação previdenciária que visa ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária acidentário e à sua eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou concessão de auxílio-acidente, a produção de prova pericial médica constitui medida indispensável para verificar a real existência e a extensão da incapacidade laboral alegada pela segurada, diagnosticada com síndrome do túnel do carpo e tenossinovite (ID 578087184). Saliente-se que, no que tange à audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, impõe-se a sua dispensa no presente caso, nos moldes do art. 334, § 4º, do CPC. Isso porque, em demandas que versam sobre benefícios decorrentes de incapacidade laboral, a controvérsia guarda caráter eminentemente técnico, dependente de perícia médica judicial, circunstância que obsta a autocomposição imediata. Deste modo, em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo, consagrados no art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88 e no art. 4º do CPC, fica dispensada a audiência de conciliação, sem prejuízo de que o acordo seja oportunizado em momento processual posterior, após a consolidação da prova técnica. Assim sendo, para a devida instrução do feito, impõe-se a nomeação de perita técnica habilitada e a definição das diretrizes para a realização dos trabalhos periciais, com a fixação dos prazos para as manifestações das partes e recolhimento dos honorários correspondentes, em conformidade com as disposições do CPC e com as regras especiais da legislação previdenciária aplicável. Ante o exposto, no exercício da atividade de saneamento e organização do processo, adéquo o andamento processual e determino as seguintes providências: A) defiro a gratuidade da justiça à parte requerente e reconheço a regularidade da petição inicial, determinando o regular prosseguimento da demanda; B) dispenso a realização da audiência de conciliação preliminar, pelas razões fundamentadas; C) nomeio como perita deste Juízo para a avaliação médica da parte autora a médica Dra. MARIANA ASSIS VIANA NOGUEIRA, inscrita no CRM sob o nº 43563, devendo a profissional ser intimada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo; D) fixo os honorários da perita no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser pagos pelo INSS nos termos do disposto na Lei nº 14.331/2022; E) intime-se o INSS para fins de depósito dos referidos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que, de acordo com o art. 1º, § 7º, inciso II da Lei nº 13.876/2019, nas ações de acidente do trabalho de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pela autarquia previdenciária; F) faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme o disposto no art. 465, § 1º, incisos I, II e III do CPC; G) aceito o encargo pela perita nomeada, efetuado o depósito dos honorários e decorrido o prazo de apresentação de quesitos, intime-se a profissional para que designe local, dia e hora para ter início a produção da prova, a fim de que esta possa ser acompanhada pelas partes e assistentes técnicos; H) intime-se a autora de que deverá apresentar à perita nomeada, no momento da perícia, a cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização do ato, a exemplo de receitas, exames médicos e atestados; I) determino que a perita elabore o laudo em formato digital editável, respondendo aos quesitos deste Juízo e aos formulados pelas partes, devendo protocolar o respectivo documento nos autos no prazo de até 30 (trinta) dias contados do dia seguinte à realização da perícia; J) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o seu teor, providenciando-se a expedição de alvará para levantamento dos honorários em favor da perita; K) realizada a perícia médica, cite-se o INSS para apresentação de contestação no prazo legal, nos termos do art. 129-A, § 3º da Lei nº 8.213/1991. Atribuo ao presente ato força de mandado judicial de citação, intimação, carta ou ofício, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, devidamente instruído, o que dispensa a expedição de expedientes autônomos. Expediente necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 772/2026)
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