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TJBA · 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007534-10.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): EXECUTADO: VERONICA ROCHA DE OLIVEIRA Advogado(s): LETICIA SILVA LINS (OAB:BA66138) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado, em face de VERONICA ROCHA DE OLIVEIRA, visando a cobrança de débitos de IPTU do imóvel de inscrição imobiliária nº 4010200123CS06, referente aos exercícios de 2018,2019 e 2020. Citado, o executado não pagou a dívida, nem ofereceu defesa, razão pela qual foi realizada a penhora online, com efetivo bloqueio e transferência da quantia executada. A executada opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando, em suma: a) nulidade da citação; b) nulidade da CDA; Intimado, o Município de Lauro de Freitas apresentou impugnação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Da alegação da nulidade da citação. Quanto à alegada nulidade de citação, observo que o Aviso de Recebimento de ID 229497287 foi recebido no endereço informado na exordial. Com efeito, em que pese o AR tenha sido recebido por pessoa diversa do executado, reputa-se válida a citação entregue no seu domicílio fiscal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EM EXECUÇÃO FISCAL, É VÁLIDA A CITAÇÃO POSTAL ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em execução fiscal, é válida a citação postal entregue no domicílio do executado. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.503.141/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 16/6/2015.) Em verdade, infere-se que não há registro de que a modificação de endereço foi comunicada ao Fisco, deixando o contribuinte de cumprir, assim, o seu dever de manter atualizado o seu endereço. Pelos motivos acima, considero válida a citação realizada e rejeito a arguição de nulidade. Via de consequência, indefiro o pedido de desbloqueio das quantias constritas. II. Da nulidade da CDA. Em relação à alegação de nulidade da CDA, não assiste razão à excipiente. A Certidão de Dívida Ativa é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso IX, do NCPC, dotada de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 204 do CTN e art 3º da LEF). É certo que a presunção não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário. Significa dizer que cabe ao Excipiente, enquanto sujeito passivo, o ônus probatório, caso pretenda desconstituir a CDA, devendo fazê-lo através de prova inequívoca, nos termos do parágrafo único dos arts. 204 do CTN e art 3º da LEF. Preconiza o art. 204 do CTN que: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. (Grifo nosso). Da análise da CDA que embasa a execução, observo que foram preenchidos os requisitos legais para a sua regularidade. Há informação clara e precisa a respeito do número da inscrição, o fundamento legal, a data de lançamento e da inscrição, acompanhada do respectivo valor devido. Ademais, consta da CDA o valor originário do crédito, bem como a incidência da correção monetária e de juros, cujos índices e respectivo embasamento são informados no título. Sendo assim, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sem custas e sem honorários, incabíveis no caso de rejeição. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o andamento da execução, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
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