2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007515-89.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: IMPERIO PHARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado(s): FERNANDO VITAL DE LIMA JUNIOR (OAB:SP370733) REU: INSTITUTO SAO VICENTE Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da parte ré, todas devidamente qualificadas nestes autos. Verifico que a parte autora requereu o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da ação, todavia, não juntou documentos que, de fato, demonstrem a impossibilidade de pagamento das custas iniciais no presente momento. Desse modo, INDEFIRO o pedido. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais impõe a intimação da parte autora para regularização, sob pena de cancelamento da distribuição. Isto posto, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha o valor das custas processuais. ADVERTÊNCIA: A inércia na comprovação do pagamento ocasionará o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. JANINE SOARES DE MATOS FERRAZ Juíza de Direito Designada