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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8007515-76.2026.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDENIVALDO ALMEIDA VIEIRA Réu: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A D E S P A C H O Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou instrumento de mandato com assinatura eletrônica. O art. 105, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que a procuração assinada digitalmente é válida para representação em processos judiciais. A Lei nº 11.419/06 (Lei de Informatização do processo judicial) considera como assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (artigo 1º, §2º, III, alínea "a"). E para que tenha validade nos processos judiciais digitais, o instrumento de procuração assinado de forma eletrônica deve ser objeto de "assinatura eletrônica qualificada", nos termos dos arts. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001) e da Lei nº 11.419/06. Ou seja, é necessário que a empresa certificadora da assinatura conste no rol de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), disponível em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil - o que não é o caso dos presentes autos, já que aparentemente a plataforma utilizada não integra a lista de entidades credenciadas. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) é orientada no sentido de que a assinatura digital certificada digitalmente permite a identificação inequívoca do signatário do documento, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10, da MP nº 2.200-2/2001 (AgRg no AREsp 1644094/SP 2020/0004359-2, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/05/2020; AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014). Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante apresentação de instrumento de mandato nos moldes acima indicados (como assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada) ou assinado de próprio punho, sob pena de extinção do processo. Ressalto que a não apresentação de instrumento de mandato na forma indicada caracterizará a prática de litigância temerária e de má-fé, com a aplicação das sanções cabíveis, nos termos do art. 142, do Código de Processo Civil. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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