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TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007513-52.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: CONCEICAO RITA DO NASCIMENTO Advogado(s): LETICIA DE OLIVEIRA XAVIER (OAB:BA80931), DIEGO FIGUEREDO DA SILVA CALDAS (OAB:BA63083) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) SENTENÇA Vistos e examinados. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de cobrança indevida e restituição do indébito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por CONCEIÇÃO RITA DO NASCIMENTO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Narra a autora, em síntese, que é titular de unidade consumidora de energia elétrica prestada pela ré e que seu consumo médio habitual oscilava em torno de 75 kWh mensais. Aduz que, a partir de agosto de 2023, passou a receber faturas com valores desproporcionais e exorbitantes, atingindo patamares incompatíveis com o histórico de sua residência. Afirma que, após reiteradas reclamações administrativas, a concessionária procedeu à substituição do medidor em 29/11/2024, data a partir da qual as faturas retornaram imediatamente ao patamar habitual. Informa que efetuou o pagamento integral das faturas impugnadas por receio de corte no fornecimento. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela declaração de nulidade e inexigibilidade dos valores faturados em excesso entre agosto de 2023 e dezembro de 2024 com o respectivo refaturamento pela média histórica, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 532303423). A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 532303424 a ID 532306582). Após comprovação da hipossuficiência econômica (ID 536231231 a ID 536231234), os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos sob o ID 542249553. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação tempestiva (ID 547909285). Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a higidez do medidor e a legitimidade das cobranças, asseverando que a medição foi realizada por leitura presencial de leiturista e que o consumo faturado corresponde à utilização real de energia, decorrente da oscilação sazonal e da rotina do imóvel. Defendeu a legalidade da atuação administrativa, a inocorrência de engano injustificável a afastar a dobra e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos da defesa e reiterando os pleitos da exordial (ID 548146442). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 555056771), que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, reconheceu a relação de consumo e deferiu a inversão do ônus probatório com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, determinando a intimação da ré para exibir o histórico de consumo e o registro da troca do medidor. Em cumprimento, a ré juntou histórico de consumo e registro de substituição do equipamento de medição (ID 559617698). A autora manifestou-se sobre os documentos, destacando a comprovação de sua tese e informando não ter outras provas a produzir (ID 564222874). A ré igualmente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 566580343). Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a instrução probatória concluída e observância estrita aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, haja vista que a prefacial de inépcia restou rechaçada na decisão saneadora (ID 555056771). Passa-se ao exame do mérito. 1. Da Falha na Prestação do Serviço, da Inversão do Ônus da Prova e do Refaturamento A relação jurídica travada entre os litigantes ostenta inconteste natureza consumerista, subsumindo-se a autora ao conceito de consumidora final e a concessionária ré ao de fornecedora de serviço público essencial, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Em virtude da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, o ônus da prova restou invertido no saneador (ID 555056771), incumbindo à concessionária acionada o encargo de comprovar a regularidade metrológica e o funcionamento escorreito do medidor substituído, bem como a efetiva utilização da energia faturada nos períodos impugnados (artigo 373, II, do Código de Processo Civil). Compulsando o conjunto probatório, constata-se que a média mensal histórica de consumo da unidade consumidora de titularidade da autora, no período antecedente à controvérsia (agosto de 2022 a julho de 2023), situava-se no patamar aproximado de 75 kWh, com faturas entre R$ 33,56 e R$ 52,07 (ID 532303423 e ID 559617698). Contudo, entre agosto de 2023 e dezembro de 2024, as medições saltaram de maneira abrupta e exorbitante, alcançando consumos de até 421 kWh e valores superiores a R$ 400,00 mensais. É incontroverso nos autos que a ré compareceu ao imóvel em 29/11/2024 e procedeu à substituição física do equipamento de medição. Logo após a troca do aparelho, o consumo registrado retornou de forma imediata ao patamar histórico de consumo (~75 kWh) (ID 559617698 e ID 564222874). A normalização imediata e contínua do consumo para os níveis históricos após a substituição do medidor constitui elemento probatório robusto e indício veemente de que o equipamento anterior operava com vício/avaria na aferição. Por seu turno, instada a demonstrar a higidez do medidor substituído, a ré limitou-se a anexar telas sistêmicas internas e ordem de serviço de troca (ID 559617698), deixando de acostar laudo pericial metrológico emitido por órgão técnico idôneo ou certificado de calibração que atestasse o correto funcionamento do aparelho retirado da residência. Não tendo a demandada se desincumbido do ônus probatório que lhe competia (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), impõe-se reconhecer a falha na prestação do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), declarando-se a nulidade das cobranças excedentes lançadas nas faturas compreendidas entre agosto de 2023 e dezembro de 2024, cabendo o refaturamento de tais competências com base na média aritmética de consumo registrada nos doze meses anteriores a agosto de 2023. 2. Da Repetição do Indébito Restando demonstrado que as faturas questionadas (competências de agosto de 2023 a dezembro de 2024) foram integralmente quitadas pela autora (ID 532303423), impõe-se a devolução do excesso pago. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor disciplina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A reiteração mensal da cobrança exorbitante por 17 (dezessete) meses consecutivos, mesmo diante da reclamação da consumidora, somada à ausência de justificativa plausível e à inércia probatória da concessionária em atestar a higidez técnica do equipamento avariado, evidencia conduta contrária aos deveres anexos de lealdade e cuidado inerentes à boa-fé objetiva, afastando a caracterização de engano escusável. Assim, cabível a repetição em dobro dos valores pagos a maior nas competências de agosto de 2023 a dezembro de 2024, correspondente à diferença entre as quantias efetivamente adimplidas e aquelas resultantes do refaturamento pela média histórica, acrescidas de correção monetária e juros moratórios. 3. Da Inocorrência de Danos Morais No tocante ao pedido indenizatório por danos morais, o pleito não comporta acolhimento. Extrai-se dos autos que não houve suspensão ou corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, tampouco a inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito (ID 532303423 e ID 548146442). A jurisprudência consolidada sobre a matéria assenta que a cobrança indevida de faturas, desacompanhada de corte no fornecimento do serviço essencial ou de inscrição restritiva em cadastros de inadimplentes, configura dissabor cotidiano e mero descumprimento contratual, não tendo o condão de gerar violação a direitos da personalidade ou abalo moral indenizável. Destarte, inexistindo demonstração de desdobramento fático excepcional ou vulneração concreta aos atributos da personalidade da promovente, impõe-se o julgamento de improcedência do pleito de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a nulidade e a inexigibilidade dos valores cobrados em excesso nas faturas de energia elétrica da autora referentes às competências de agosto de 2023 a dezembro de 2024; b) Determinar que a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA promova o refaturamento das faturas compreendidas entre agosto de 2023 e dezembro de 2024, adotando como parâmetro a média aritmética do consumo registrado nos 12 (doze) meses anteriores ao período controvertido (agosto de 2022 a julho de 2023); c) Condenar a ré a restituir à autora, em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), o montante pago em excesso nas faturas faturadas e quitadas no período de agosto de 2023 a dezembro de 2024 (diferença entre o valor efetivamente pago e o valor apurado após o refaturamento pela média histórica), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora legais (artigo 406 do Código Civil) a contar da citação; d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade de justiça deferida (ID 542249553). Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007513-52.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: CONCEICAO RITA DO NASCIMENTO Advogado(s): LETICIA DE OLIVEIRA XAVIER (OAB:BA80931), DIEGO FIGUEREDO DA SILVA CALDAS (OAB:BA63083) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) SENTENÇA Vistos e examinados. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de cobrança indevida e restituição do indébito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por CONCEIÇÃO RITA DO NASCIMENTO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Narra a autora, em síntese, que é titular de unidade consumidora de energia elétrica prestada pela ré e que seu consumo médio habitual oscilava em torno de 75 kWh mensais. Aduz que, a partir de agosto de 2023, passou a receber faturas com valores desproporcionais e exorbitantes, atingindo patamares incompatíveis com o histórico de sua residência. Afirma que, após reiteradas reclamações administrativas, a concessionária procedeu à substituição do medidor em 29/11/2024, data a partir da qual as faturas retornaram imediatamente ao patamar habitual. Informa que efetuou o pagamento integral das faturas impugnadas por receio de corte no fornecimento. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela declaração de nulidade e inexigibilidade dos valores faturados em excesso entre agosto de 2023 e dezembro de 2024 com o respectivo refaturamento pela média histórica, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 532303423). A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 532303424 a ID 532306582). Após comprovação da hipossuficiência econômica (ID 536231231 a ID 536231234), os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos sob o ID 542249553. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação tempestiva (ID 547909285). Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a higidez do medidor e a legitimidade das cobranças, asseverando que a medição foi realizada por leitura presencial de leiturista e que o consumo faturado corresponde à utilização real de energia, decorrente da oscilação sazonal e da rotina do imóvel. Defendeu a legalidade da atuação administrativa, a inocorrência de engano injustificável a afastar a dobra e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos da defesa e reiterando os pleitos da exordial (ID 548146442). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 555056771), que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, reconheceu a relação de consumo e deferiu a inversão do ônus probatório com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, determinando a intimação da ré para exibir o histórico de consumo e o registro da troca do medidor. Em cumprimento, a ré juntou histórico de consumo e registro de substituição do equipamento de medição (ID 559617698). A autora manifestou-se sobre os documentos, destacando a comprovação de sua tese e informando não ter outras provas a produzir (ID 564222874). A ré igualmente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 566580343). Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a instrução probatória concluída e observância estrita aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, haja vista que a prefacial de inépcia restou rechaçada na decisão saneadora (ID 555056771). Passa-se ao exame do mérito. 1. Da Falha na Prestação do Serviço, da Inversão do Ônus da Prova e do Refaturamento A relação jurídica travada entre os litigantes ostenta inconteste natureza consumerista, subsumindo-se a autora ao conceito de consumidora final e a concessionária ré ao de fornecedora de serviço público essencial, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Em virtude da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, o ônus da prova restou invertido no saneador (ID 555056771), incumbindo à concessionária acionada o encargo de comprovar a regularidade metrológica e o funcionamento escorreito do medidor substituído, bem como a efetiva utilização da energia faturada nos períodos impugnados (artigo 373, II, do Código de Processo Civil). Compulsando o conjunto probatório, constata-se que a média mensal histórica de consumo da unidade consumidora de titularidade da autora, no período antecedente à controvérsia (agosto de 2022 a julho de 2023), situava-se no patamar aproximado de 75 kWh, com faturas entre R$ 33,56 e R$ 52,07 (ID 532303423 e ID 559617698). Contudo, entre agosto de 2023 e dezembro de 2024, as medições saltaram de maneira abrupta e exorbitante, alcançando consumos de até 421 kWh e valores superiores a R$ 400,00 mensais. É incontroverso nos autos que a ré compareceu ao imóvel em 29/11/2024 e procedeu à substituição física do equipamento de medição. Logo após a troca do aparelho, o consumo registrado retornou de forma imediata ao patamar histórico de consumo (~75 kWh) (ID 559617698 e ID 564222874). A normalização imediata e contínua do consumo para os níveis históricos após a substituição do medidor constitui elemento probatório robusto e indício veemente de que o equipamento anterior operava com vício/avaria na aferição. Por seu turno, instada a demonstrar a higidez do medidor substituído, a ré limitou-se a anexar telas sistêmicas internas e ordem de serviço de troca (ID 559617698), deixando de acostar laudo pericial metrológico emitido por órgão técnico idôneo ou certificado de calibração que atestasse o correto funcionamento do aparelho retirado da residência. Não tendo a demandada se desincumbido do ônus probatório que lhe competia (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), impõe-se reconhecer a falha na prestação do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), declarando-se a nulidade das cobranças excedentes lançadas nas faturas compreendidas entre agosto de 2023 e dezembro de 2024, cabendo o refaturamento de tais competências com base na média aritmética de consumo registrada nos doze meses anteriores a agosto de 2023. 2. Da Repetição do Indébito Restando demonstrado que as faturas questionadas (competências de agosto de 2023 a dezembro de 2024) foram integralmente quitadas pela autora (ID 532303423), impõe-se a devolução do excesso pago. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor disciplina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A reiteração mensal da cobrança exorbitante por 17 (dezessete) meses consecutivos, mesmo diante da reclamação da consumidora, somada à ausência de justificativa plausível e à inércia probatória da concessionária em atestar a higidez técnica do equipamento avariado, evidencia conduta contrária aos deveres anexos de lealdade e cuidado inerentes à boa-fé objetiva, afastando a caracterização de engano escusável. Assim, cabível a repetição em dobro dos valores pagos a maior nas competências de agosto de 2023 a dezembro de 2024, correspondente à diferença entre as quantias efetivamente adimplidas e aquelas resultantes do refaturamento pela média histórica, acrescidas de correção monetária e juros moratórios. 3. Da Inocorrência de Danos Morais No tocante ao pedido indenizatório por danos morais, o pleito não comporta acolhimento. Extrai-se dos autos que não houve suspensão ou corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, tampouco a inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito (ID 532303423 e ID 548146442). A jurisprudência consolidada sobre a matéria assenta que a cobrança indevida de faturas, desacompanhada de corte no fornecimento do serviço essencial ou de inscrição restritiva em cadastros de inadimplentes, configura dissabor cotidiano e mero descumprimento contratual, não tendo o condão de gerar violação a direitos da personalidade ou abalo moral indenizável. Destarte, inexistindo demonstração de desdobramento fático excepcional ou vulneração concreta aos atributos da personalidade da promovente, impõe-se o julgamento de improcedência do pleito de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a nulidade e a inexigibilidade dos valores cobrados em excesso nas faturas de energia elétrica da autora referentes às competências de agosto de 2023 a dezembro de 2024; b) Determinar que a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA promova o refaturamento das faturas compreendidas entre agosto de 2023 e dezembro de 2024, adotando como parâmetro a média aritmética do consumo registrado nos 12 (doze) meses anteriores ao período controvertido (agosto de 2022 a julho de 2023); c) Condenar a ré a restituir à autora, em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), o montante pago em excesso nas faturas faturadas e quitadas no período de agosto de 2023 a dezembro de 2024 (diferença entre o valor efetivamente pago e o valor apurado após o refaturamento pela média histórica), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora legais (artigo 406 do Código Civil) a contar da citação; d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade de justiça deferida (ID 542249553). Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
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