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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INVENTÁRIO n. 8007512-60.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA INVENTARIANTE: ARLETE ALVES DE OLIVEIRA GUIMARAES Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO (OAB:BA12837), MARIA ALICE MIRANDA DE OLIVEIRA MELO (OAB:BA79325) INVENTARIADO: ARCIZIO FRANCISCO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de inventário judicial cumulativo dos bens deixados por ARCIZIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, falecido em 01/11/1992, e OTELINA ALVES DE OLIVEIRA, falecida em 12/11/2021, processado nos termos do art. 672, II e III, do CPC. A inventariante ARLETE ALVES DE OLIVEIRA GUIMARÃES, filha dos falecidos, foi nomeada em 11/04/2025 (ID 496019877) e apresentou as primeiras declarações em 09/06/2026 (ID 563690184). As primeiras declarações indicam a existência de 12 (doze) herdeiros - 11 (onze) filhos vivos do casal e 4 (quatro) netos, estes por representação da herdeira pré-morta ARLEIDE DE OLIVEIRA SANTOS (certidão de óbito ID 563690203). Consta dos autos que o herdeiro SÉRGIO OLIVEIRA NETO é maior incapaz, estando sob curatela de ARLAINE DE OLIVEIRA BONFIM, conforme sentença de ID 563690202, o que impõe a intervenção do Ministério Público (art. 626, CPC). Compulsando os autos, verifico que as primeiras declarações foram apresentadas de forma incompleta, remanescendo pendências documentais relevantes que devem ser sanadas antes da citação dos herdeiros e do regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, determino: I - DA REGULARIZAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES INTIME-SE a inventariante, por seus advogados, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, complemente as primeiras declarações e junte aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de inexistência de testamento (CENSEC), em nome de ambos os falecidos, nos termos do Provimento nº 56/2016 do CNJ; b) Certidão Negativa de Débitos Municipais em nome de ambos os falecidos, expedida pelo Município de Vitória da Conquista/BA; c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) em nome de ambos os falecidos; d) Certidão de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e Cadastro Ambiental Rural (CAR) referentes à Fazenda Lagoa do Barro, matrícula nº 755 do CRI de Taiobeiras/MG; e) Esclarecimento acerca da divergência entre a área da matrícula do imóvel (58,48 hectares originais, com transferência de 25 hectares em 1993) e a área declarada no ITR de 2022 (330 hectares); f) Comprovação da regularização registral da aquisição das quotas de 4/15 do imóvel da Rua Salgado Filho, 293, conforme escritura pública de 2012 (ID 563690208), com a apresentação da matrícula atualizada já com a respectiva averbação; g) Indicação do valor atualizado dos recursos pertencentes à falecida OTELINA ALVES DE OLIVEIRA que se encontram sob a administração de BRUNO SONDRENY DE OLIVEIRA SANTOS, com a juntada dos respectivos extratos bancários; h) Qualificação completa (nome, CPF, RG, filiação, estado civil, profissão e endereço) de CINTHIA DE OLIVEIRA SANTOS, MABEL DE OLIVEIRA SANTOS, BRENA DE OLIVEIRA SANTOS e BRUNO SONDRENY DE OLIVEIRA SANTOS, netos dos falecidos e herdeiros por representação de ARLEIDE DE OLIVEIRA SANTOS, com a juntada dos respectivos documentos pessoais; i) Documentos pessoais (RG e CPF) do herdeiro ARAGÃO ALVES DE OLIVEIRA e certidão de nascimento atualizada para comprovação do vínculo de parentesco; j) Certidões de casamento atualizadas das herdeiras ARLAINE DE OLIVEIRA BONFIM, HAYDEÊ DE OLIVEIRA IVANOVICHI, MARIA DA CONSOLAÇÃO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DE FÁTIMA ALVES DE OLIVEIRA e MARIA DOS ANJOS SANTANA; k) Certidão de nascimento do herdeiro incapaz SÉRGIO OLIVEIRA NETO e comprovante de endereço atualizado de todos os herdeiros. II - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Cumpridas as determinações do item I, citem-se para os termos do inventário e da partilha, pelo correio, os herdeiros indicados nas primeiras declarações, para, querendo, oferecer resposta no prazo comum de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório, a teor do art. 627 do CPC, observado o disposto no art. 231, § 1º, e no art. 247 do CPC. O herdeiro incapaz SÉRGIO OLIVEIRA NETO será citado na pessoa de sua curadora ARLAINE DE OLIVEIRA BONFIM. Intime-se o Ministério Público, com prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 626, caput), via eletrônica. Nas citações e intimações via correio, encaminhe-se cópia das primeiras declarações. III - DISPOSIÇÕES FINAIS Atribuo ao presente ato força de mandado judicial para célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Decorrido o prazo sem impugnação ou resolvidas as eventuais impugnações, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, 08 de julho de 2026. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - DEC 257/2025