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8007507-15.2026.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007507-15.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ IMPETRANTE: SILVANA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): MARCIO DO AMARAL RAFFAELE (OAB:BA51620) IMPETRADO: MUNICÍPIO DE JEQUIÉ Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por SILVANA OLIVEIRA DA SILVA em face de ato praticado por SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, ambas qualificadas nestes autos. Narra na inicial, em síntese, que: "é servidora pública municipal efetiva, admitida em 29/08/2016, exerce o cargo de Assistente Administrativo, sob matrícula nº 9695, lotada na Secretaria Municipal de Fazenda. Em 22/04/2024 protocolou requerimento administrativo (Processo nº 4652/2024) de MUDANÇA DE NÍVEL, ou seja, avanço horizontal na carreira, visando sair do Subgrupo LM, Nível "B", para o Subgrupo LM, Nível "C", em virtude da conclusão do Curso de Pós-Graduação; conforme previsão legal contida na Lei Municipal nº 1.992/16. Ante a impossibilidade de conseguir administrativamente a finalização total do processo administrativo nº 4652/2024, assegurado por lei específica e nos termos supramencionados, não restou outra alternativa para a Servidora, ora Impetrante, senão, recorrer ao Poder Judiciário, a quem invoca a prestação jurisdicional". (ID 577951284). Pugna, em sede de medida liminar, pela determinação à autoridade impetrada de imediata finalização do processo administrativo nº 4652/2024, com a emissão e publicação do ato formal que conceda a referida mudança de nível à Impetrante (ID 577951284). Juntou à inicial documentos comprobatórios (ID 577951285 e seguintes). Os autos vieram conclusos para decisão urgente. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão da medida liminar no Mandado de Segurança está condicionada à satisfação simultânea de dois requisitos essenciais, previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas ao final (periculum in mora). A análise neste momento processual é sumária, cabendo ao juízo verificar a existência de elementos que demonstrem a ilegalidade ou o abuso de poder do ato impugnado em sede de prova pré-constituída. A relevância do fundamento exsurge da prova pré-constituída que acompanha a petição inicial. Em um juízo de cognição sumária, observo que a Impetrante logrou demonstrar, por meio dos documentos juntados, a plausibilidade do direito alegado, qual seja, o direito a uma decisão administrativa célere e eficiente acerca de seu pedido de mudança de nível. O ponto fulcral da controvérsia reside na excessiva e, ao que tudo indica, injustificada mora da Administração Pública em analisar e concluir o processo administrativo da servidora, protocolado em 22 de abril de 2024 (ID 577951292). A espera que se prolonga sem desfecho conclusivo constitui um indício de violação ao princípio da razoável duração do processo, erigido à categoria de direito fundamental pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Tal garantia fundamental não representa mera recomendação programática, mas sim um comando cogente, de eficácia imediata, que impõe à Administração Pública o dever de agir com diligência e proferir suas decisões em prazo razoável. A inércia prolongada, sem qualquer justificativa plausível, transmuta-se em ato omissivo ilegal, passível de controle pelo Poder Judiciário. Desta forma, os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para, nesta análise perfunctória, demonstrar a liquidez e a certeza do direito da Impetrante a obter uma resposta definitiva sobre seu pleito. Presente, portanto, o fumus boni iuris. O perigo da demora, por sua vez, é igualmente evidente. A manutenção do estado de incerteza e a postergação do direito à mudança de nível, que repercute diretamente em seus vencimentos, acarretam prejuízos concretos e de difícil reparação. O acréscimo remuneratório decorrente da progressão na carreira possui natureza eminentemente alimentar, sendo essencial à subsistência digna do servidor. Configurado, pois, o periculum in mora, e considerando a natureza do pedido principal, que busca a imediata implementação da mudança de nível, entendo ser prudente e razoável, nesta fase processual, conceder parcialmente a medida para sanar a omissão administrativa, determinando que a autoridade coatora conclua o procedimento administrativo em prazo razoável, em vez de determinar, desde logo, a própria implementação do direito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR pleiteada, para DETERMINAR que a autoridade impetrada, a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, adote as providências necessárias, no prazo de 90 (noventa) dias, para a conclusão do Processo Administrativo nº 4652/2024, proferindo decisão final acerca do pedido de mudança de nível da Impetrante, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento desta decisão. Notifique-se o Impetrado, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações. Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do inciso II do mesmo artigo. Prestadas as informações, ou transcorrido o prazo, ouça-se o Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 12 da referida lei, voltando-me, em seguida, conclusos para julgamento. Esta decisão servirá como mandado e demais expedientes necessários, para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data e hora registradas pelo sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.

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