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8007505-94.2023.8.05.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: varadafamiliapa@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8007505-94.2023.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] Nome: MARCIO ROGERIO DE ALBUQUERQUEEndereço: Rua Campos Sales, 225, Clériston Andrade, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48603-440Nome: MARCIA REJANE DE ALBUQUERQUEEndereço: Av. Presidente Castelo Branco, 406, Centro, DELMIRO GOUVEIA - AL - CEP: 57480-000Nome: MONICA ROSANE DE ALBUQUERQUEEndereço: Avenida Governador João Durval Carneiro, 150, - até 548 - lado par, Brasília, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44088-714 Nome: MARIA DAS NEVES LEITE DE ALBUQUERQUEEndereço: desconhecidoNome: MARIO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUEEndereço: CAMPOS SALES, 225, CASA, CLERISTON ANDRADE, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48603-440 DECISÃO Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e ofício Vistos, etc. Cuida-se de ação de inventário ajuizada por Marcio Rogerio de Albuquerque, Monica Rosane de Albuquerque e Marcia Rejane de Albuquerque em razão do falecimento de Maria das Neves Leite de Albuquerque. As partes alegam que existe um único bem imóvel a dividir, localizado na Rua Marechal Castelo Branco, n. 662, Paulo Afonso/BA. Requereram a abertura do inventário, a nomeação de inventariante e o bloqueio da matrícula do imóvel para evitar vendas sem autorização (id. 424270854). Este juízo aceitou o pedido inicial, nomeou o inventariante e determinou o bloqueio do imóvel (id. 425198324). O inventariante prestou o compromisso e apresentou a lista de bens e herdeiros (id. 438447345). Durante o processo, ocorreu o falecimento do pai dos autores, o Sr. Mario Cavalcante de Albuquerque (id. 465012901). Por isso, os dois inventários agora tramitam juntos. O Município de Paulo Afonso informou que aluga o imóvel da família. Por um erro administrativo, o Município depositou o dinheiro do aluguel na conta pessoal do falecido, em vez de depositar na conta judicial do processo (id. 509219590). Os impostos estaduais de transmissão (ITD) foram pagos (id. 563089453). A herdeira Maysa Regina de Albuquerque pediu para receber parte da herança agora (antecipação de quinhão), alegando que precisa do dinheiro para sobreviver (id. 553517654). A União interveio no processo e afirmou que o falecido Mario Cavalcante possui dívidas com o governo federal (id. 558391919). É o relatório. DECIDO. Este processo está em fase avançada. Para que possamos fazer a divisão final dos bens entre os filhos, precisamos resolver as questões sobre o dinheiro depositado e as dívidas fiscais. 1. Sobre a regularização do dinheiro em banco A justiça bloqueou o valor de R$ 50.612,15 que estava na conta pessoal do falecido Sr. Mario Cavalcante (id. 533228355). Esse valor inclui os aluguéis que o Município depositou por erro. Como esses valores pertencem agora ao espólio (conjunto de bens da herança), eles devem ficar guardados em uma conta oficial do tribunal. DETERMINO que a Secretaria realize a transferência desse valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a este processo no Banco de Brasília (BRB). 2. Sobre o pedido de pagamento mensal para a herdeira Maysa A herdeira Maysa Regina de Albuquerque pede a liberação antecipada de valores para seu sustento. Ela demonstrou que não possui renda própria no momento. O Artigo 647 do Código de Processo Civil permite que o juiz autorize o uso de frutos dos bens (como o aluguel) quando o herdeiro precisa e a herança é suficiente para pagar as dívidas. Mesmo com a oposição da União, verifico que o patrimônio total (imóvel e dinheiro em conta) é muito superior às possíveis dívidas. Assim, a sobrevivência da herdeira deve ser priorizada. DEFIRO o pedido de antecipação de quinhão. AUTORIZO o pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo em favor de Maysa Regina de Albuquerque, pelo prazo de 12 meses. Esse valor sairá do dinheiro dos aluguéis guardados judicialmente. ESCLAREÇO que todos os valores que ela receber agora serão descontados da parte final dela na herança. DETERMINO que a Secretaria realize a transferência mensal para a conta informada no id. 557145549. 3. Sobre as dívidas com a União A União informou que existem pendências fiscais (id. 558391919). A lei proíbe o juiz de encerrar o inventário sem a prova de que os impostos federais foram pagos ou de que existe reserva de dinheiro para pagá-los. INTIME-SE o inventariante para se manifestar sobre a petição da União no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse prazo, ele deve apresentar a Certidão Negativa de Débitos Federais (CND) atualizada ou comprovar que a dívida está sendo contestada ou paga. 4. Próximos passos para o fim do processo O imposto estadual (ITD) já está pago. Assim que a questão da União for resolvida, o processo estará pronto para a sentença final. DETERMINO que o inventariante apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o Plano de Partilha definitivo. Esse documento deve listar exatamente o que cada herdeiro vai receber, em valores reais, já considerando os descontos dos pagamentos antecipados feitos à herdeira Maysa. Cumpra-se. Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente. Tardelli Cerqueira Boaventura Juiz de Direito Auxiliar na Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJBA · VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: varadafamiliapa@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8007505-94.2023.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] Nome: MARCIO ROGERIO DE ALBUQUERQUEEndereço: Rua Campos Sales, 225, Clériston Andrade, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48603-440Nome: MARCIA REJANE DE ALBUQUERQUEEndereço: Av. Presidente Castelo Branco, 406, Centro, DELMIRO GOUVEIA - AL - CEP: 57480-000Nome: MONICA ROSANE DE ALBUQUERQUEEndereço: Avenida Governador João Durval Carneiro, 150, - até 548 - lado par, Brasília, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44088-714 Nome: MARIA DAS NEVES LEITE DE ALBUQUERQUEEndereço: desconhecidoNome: MARIO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUEEndereço: CAMPOS SALES, 225, CASA, CLERISTON ANDRADE, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48603-440 DECISÃO Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e ofício Vistos, etc. Cuida-se de ação de inventário ajuizada por Marcio Rogerio de Albuquerque, Monica Rosane de Albuquerque e Marcia Rejane de Albuquerque em razão do falecimento de Maria das Neves Leite de Albuquerque. As partes alegam que existe um único bem imóvel a dividir, localizado na Rua Marechal Castelo Branco, n. 662, Paulo Afonso/BA. Requereram a abertura do inventário, a nomeação de inventariante e o bloqueio da matrícula do imóvel para evitar vendas sem autorização (id. 424270854). Este juízo aceitou o pedido inicial, nomeou o inventariante e determinou o bloqueio do imóvel (id. 425198324). O inventariante prestou o compromisso e apresentou a lista de bens e herdeiros (id. 438447345). Durante o processo, ocorreu o falecimento do pai dos autores, o Sr. Mario Cavalcante de Albuquerque (id. 465012901). Por isso, os dois inventários agora tramitam juntos. O Município de Paulo Afonso informou que aluga o imóvel da família. Por um erro administrativo, o Município depositou o dinheiro do aluguel na conta pessoal do falecido, em vez de depositar na conta judicial do processo (id. 509219590). Os impostos estaduais de transmissão (ITD) foram pagos (id. 563089453). A herdeira Maysa Regina de Albuquerque pediu para receber parte da herança agora (antecipação de quinhão), alegando que precisa do dinheiro para sobreviver (id. 553517654). A União interveio no processo e afirmou que o falecido Mario Cavalcante possui dívidas com o governo federal (id. 558391919). É o relatório. DECIDO. Este processo está em fase avançada. Para que possamos fazer a divisão final dos bens entre os filhos, precisamos resolver as questões sobre o dinheiro depositado e as dívidas fiscais. 1. Sobre a regularização do dinheiro em banco A justiça bloqueou o valor de R$ 50.612,15 que estava na conta pessoal do falecido Sr. Mario Cavalcante (id. 533228355). Esse valor inclui os aluguéis que o Município depositou por erro. Como esses valores pertencem agora ao espólio (conjunto de bens da herança), eles devem ficar guardados em uma conta oficial do tribunal. DETERMINO que a Secretaria realize a transferência desse valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a este processo no Banco de Brasília (BRB). 2. Sobre o pedido de pagamento mensal para a herdeira Maysa A herdeira Maysa Regina de Albuquerque pede a liberação antecipada de valores para seu sustento. Ela demonstrou que não possui renda própria no momento. O Artigo 647 do Código de Processo Civil permite que o juiz autorize o uso de frutos dos bens (como o aluguel) quando o herdeiro precisa e a herança é suficiente para pagar as dívidas. Mesmo com a oposição da União, verifico que o patrimônio total (imóvel e dinheiro em conta) é muito superior às possíveis dívidas. Assim, a sobrevivência da herdeira deve ser priorizada. DEFIRO o pedido de antecipação de quinhão. AUTORIZO o pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo em favor de Maysa Regina de Albuquerque, pelo prazo de 12 meses. Esse valor sairá do dinheiro dos aluguéis guardados judicialmente. ESCLAREÇO que todos os valores que ela receber agora serão descontados da parte final dela na herança. DETERMINO que a Secretaria realize a transferência mensal para a conta informada no id. 557145549. 3. Sobre as dívidas com a União A União informou que existem pendências fiscais (id. 558391919). A lei proíbe o juiz de encerrar o inventário sem a prova de que os impostos federais foram pagos ou de que existe reserva de dinheiro para pagá-los. INTIME-SE o inventariante para se manifestar sobre a petição da União no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse prazo, ele deve apresentar a Certidão Negativa de Débitos Federais (CND) atualizada ou comprovar que a dívida está sendo contestada ou paga. 4. Próximos passos para o fim do processo O imposto estadual (ITD) já está pago. Assim que a questão da União for resolvida, o processo estará pronto para a sentença final. DETERMINO que o inventariante apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o Plano de Partilha definitivo. Esse documento deve listar exatamente o que cada herdeiro vai receber, em valores reais, já considerando os descontos dos pagamentos antecipados feitos à herdeira Maysa. Cumpra-se. Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente. Tardelli Cerqueira Boaventura Juiz de Direito Auxiliar na Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06)

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