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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. José Jorge Barreto da Silva · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007503-12.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): BRUNO FEIGELSON APELADO: JONAS PEREIRA DE LIMA Advogado(s):GABRIEL FELIPE DE LIMA SILVA, FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR LAUDO GRAFOTÉCNICO PARTICULAR NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, CPC E DO TEMA 1061 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL DO TEMA 929/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos de consumidor aposentado que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a dois contratos de empréstimo consignado que jamais celebrou. O autor instruiu a petição inicial com laudos grafotécnicos particulares que concluíram pela falsidade das assinaturas. A sentença declarou a inexistência dos negócios jurídicos, determinou a cessação dos descontos e condenou o banco à restituição em dobro dos valores debitados (R$ 10.321,28) e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O banco recorreu sustentando a regularidade da contratação, a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, a inexistência de má-fé para a repetição em dobro e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a compensação dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos de empréstimo consignado impugnados pelo consumidor; (ii) determinar se os descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável e se o quantum fixado é adequado; (iii) estabelecer o regime de repetição do indébito aplicável, considerando a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular recai sobre a parte que o produziu, cabendo à instituição financeira demonstrar a veracidade da firma constante nos contratos bancários questionados, conforme consolidado pelo STJ no Tema 1061. 4. O banco não se desincumbe desse ônus ao limitar-se a alegar semelhança visual entre as assinaturas, sem impugnar os fundamentos técnicos do laudo grafotécnico particular e sem requerer a produção de perícia judicial, tendo manifestado expresso desinteresse na dilação probatória. 5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro no âmbito de suas operações, por tratar-se de fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica que explora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. 6. Os descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário de natureza alimentar extrapolam o mero dissabor contratual e atingem a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de prejuízo concreto ou de sofrimento específico. 7. A repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do STJ no Tema 929 (EAREsp 676.608/RS): quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021, a restituição ocorre na forma simples, por ausência de prova de má-fé do banco; quanto aos descontos posteriores a 30/03/2021, aplica-se a restituição em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva e ausência de engano justificável. 8. A compensação pretendida pelo banco é incabível, pois não há nos autos comprovação idônea de que os valores contratados tenham sido efetivamente disponibilizados ao consumidor, ônus que competia à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para determinar que a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor observe a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 929 (EAREsp 676.608/RS), da seguinte forma: restituição simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021; e restituição em dobro quanto aos descontos realizados a partir de 30/03/2021, tal como decidido na sentença, apurando-se em liquidação a data de cada desconto e o respectivo regime aplicável, mantendo a sentença incólume em todos os seus demais termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007503-12.2025.8.05.0141, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelado JONAS PEREIRA DE LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)