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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007497-60.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CLODOALDO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): JULIANA AMARAL MEIRELES (OAB:BA62131-A), ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002-A), CAIO RAMON FIGUEREDO FLORES (OAB:BA82056-A), RYAN SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA71084-A), SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA (OAB:BA41759-A), SAMUEL GOMES SILVEIRA (OAB:BA65472-A), MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA (OAB:BA67146-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação (ID 86816704) interposta por CLODOALDO GOMES DOS SANTOS contra a sentença (ID 86816700) que julgou improcedente a ação por ele proposta contra o ESTADO DA BAHIA, rejeitando a argumentação de que o Apelante teria "preenchido os requisitos de interstício mínimo necessário na patente de Soldado 1ª Classe, Cabo PM e Sargento PM, e de acordo com o previsto no art. 127 e 134 da Lei nº 7.990/01, não haveria obstáculo à sua promoção a patente de 1º Tenente PM". O Apelante aduz, dentre outros argumentos, que "preencheu todos os requisitos, o Estado no entanto, que não cumpriu com o previsto em lei, vejamos que, este jamais oportunizou ao Apelante o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM (CAS), tendo ele permanecido longos 24 (vinte e quatro) anos no posto de Sargento PM antes de entrar para a reserva, o que, por consequência, afastou oportunidade de ingresso na patente de 1° Tenente PM anteriormente". Alega ter direito à reclassificação para o posto de Primeiro Tenente da Polícia Militar, em decorrência da extinção da graduação de Subtenente, promovida pela Lei Estadual nº 7.145/1997. Consequentemente, pleiteia que seus proventos de inatividade sejam calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, qual seja, o de Capitão, invocando o art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares). Ao final de suas razões, "requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, de modo que seja reformada a decisão, julgando procedente a presente demanda". Observa-se, assim, que a questão discutida nesta ação versa sobre matéria que deu origem ao IRDR de nº 8008020-52.2025.8.05.0000, regularmente instaurado no âmbito desta corte e admitido sob a Relatoria da Exma. Desembargadora Marielza Brandão. Com efeito, na data de 30 de março de 2026, no bojo IRDR em comento, delimitou-se que "a controvérsia cinge-se à definição de questões fundamentais: se houve efetivamente a extinção das referidas patentes pelo art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97; se há comunicabilidade entre os Quadros de Oficiais e de Praças da Polícia Militar da Bahia; e se existe amparo legal para a promoção automática com base no art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009", e, em seguida, restou determinado que "deve ser suspenso o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante artigo 982, I, do Código de Processo Civil". Assim, em respeito ao art. 982, I, CPC/15 c/c art. 219, §8º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, faz-se imprescindível a suspensão do presente feito. Ex positis, em respeito à decisão proferida no IRDR de n.º 8008020-52.2025.8.05.0000, DETERMINO a suspensão deste processo até que ocorra a resolução definitiva da controvérsia no âmbito do indigitado IRDR. Intimem-se. Publique-se. Salvador, data registrada em sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA (GMVF2)