Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: varadafamiliapa@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8007497-15.2026.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Fixação, Penhora / Depósito/ Avaliação] Nome: DAYANE GONZAGA SILVAEndereço: Rua Goianésia, 57, Dernival Oliveira, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48603-836Nome: I. L. G. X.Endereço: Rua Goianésia, 57, Dernival Oliveira, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48603-836 Nome: PAULO HENRIQUE XAVIER GONCALVES PEREIRAEndereço: Manoel Severino Vila Nova, 209, Siriema II, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48600-00 DESPACHO Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e ofício Vistos, etc. 1. Defiro a assistência judiciária gratuita por vislumbrar a presença dos requisitos da Lei 1.060/50 e com esteio nos incisos I a IX, do §1º do art. 98 do CPC. Anote-se. 2. Processe-se em segredo de Justiça conforme dispõe o artigo 189, II do CPC; 3. Em se tratando de processos oriundos da Defensoria Pública, determino que a intimação do assistido (a) seja feita pessoalmente, nos casos previstos no artigo 186, § 2º do CPC, quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser prestada ou realizada; 4. Certifique-se o Cartório a existência de processos preventos em tramitação, verificando se há conexão, continência, litispendência ou coisa julgada, entre as partes supramencionadas. Associe-se, em sendo o caso; 5. Determino ao Cartório que retifique a Classe processual e o assunto, caso seja necessário; 6. Não existindo endereço do executado, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social para que apresente o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e sendo possível o endereço do Requerido, a fim de verificar possíveis vínculos empregatícios, o valor da remuneração recebida e a duração do contrato de trabalho. 7. Cite-se o executado, inclusive se preciso com hora certa, para pagar no prazo de 15 (quinze) dias, o débito alimentício indicado na petição inicial e também as prestações alimentícias vencidas ao longo do processo, advertindo-o que o não pagamento importa em penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto (art. 829 CPC). 8. Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, munido da segunda via do mandado, o (a) oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, dando ciência da fruição do prazo de 15 (quinze) dias para querendo, opor impugnação à penhora e Avaliação (§11 do art. 525 CPC). Não localizando o executado, o senhor oficial de justiça deverá desde já proceder com o arresto de bens garantidores do débito nos termos do art. 830 do CPC, onde nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.( §1º , art. 830 CPC). 9. Caso não encontre nenhum bem passível de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder a descrição dos bens que guarnecem a residência do devedor, conforme artigo 836, § 1º do CPC. 10. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, com fulcro no art. 842 do CPC, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). 11. Que fique constatado que no prazo de 15 (quinze) dias, poderá o executado embargar a execução nos termos do art. 915 do CPC, aos quais serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 12. Em caso de pagamento no prazo de três dias, reduzo os honorários advocatícios para 5% do valor atualizado do débito nos termos do art. 827 § 1º da legislação adjetiva. O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (827 § 2º do CPC). Intime-se o executado para manifestar sobre o pagamento no prazo de 03 (três) dias. Após, vista ao representante do Ministério Público. Com ou sem parecer, certifique-se, e coloque concluso os autos. 13. Da penhora e Avaliação, intime-se o exequente pelo prazo de 03 (três) dias para requerer o que entender de direito. Após, vista ao representante do Ministério Público para se manifestar. Com ou sem parecer, certifique-se, e coloque concluso os autos. 14. Com a impugnação a penhora e avaliação pelo executado. Intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias querendo refutar a impugnação. Após, dê vista ao Ministério Público. Transcorrido o prazo do parquet, certifique-se e encaminhe os autos concluso. 15. Inexistindo bens do executado que possa ser expropriado pelo ato do mandado, segue os atos de expropriação, inclusive pela penhora on-line pelo Sistema SISBAJUD. 16. Caso o executando interponha justificativas, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Inexistindo manifestação, certifique-se. Após, com ou sem manifestação, dê vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo do parquet, certifique-se quando inexistir parecer e após encaminhe os autos concluso. 17. Em caso de cumprimento de sentença, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos autos, sua impugnação à presente execução (art. 525 CPC). Cumpra-se. Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente. Tardelli Cerqueira Boaventura Juiz de Direito Auxiliar na Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.