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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007486-85.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: ANANIAS DA GAMA RIBEIRO Advogado(s): MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB:BA39843), THIAGO PESSOA DE CARVALHO (OAB:BA39161) REU: PARQUE EOLICO VENTOS DA BOA VISTA LTDA e outros Advogado(s): RAFAEL COSTA DE CASTRO (OAB:RN16548), ESTEFANY JORGE DA CUNHA VIEIRA (OAB:PB35310), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Ananias da Gama Ribeiro em face de Enel Green Power Ventos da Boa Vista 01 Ltda. e Iberobras Construção Civil e Empreitadas Ltda. (ID 531978889). Apresentadas as contestações pelas corrés (IDs 544472400 e 553362409) e a réplica pela parte autora (ID 556744879), foram as partes intimadas a especificar provas, manifestando-se nos autos (IDs 561097195 e 561937705), com certidão de decurso de prazo sem manifestação quanto à corré Iberobras (ID 566657332). Não havendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil), passa-se ao saneamento e organização do feito nos moldes do art. 357 do CPC. Defiro o pedido formulado na peça defensiva (ID 553362409) para retificar o polo passivo, passando a constar ENEL GREEN POWER AROEIRA 07 S.A. (CNPJ nº 38.090.834/0001-08) em substituição a Enel Green Power Ventos da Boa Vista 01 Ltda., procedendo a Secretaria às devidas anotações no sistema Pje. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré Iberobras (ID 544472400), a demanda versa sobre pretensão de natureza indenizatória fundada na posse e na condição de morador do imóvel supostamente atingido pelas obras, e não sobre tutela dominial estrita, detendo o possuidor direta legitimidade para postular a reparação de eventuais danos causados à edificação onde reside. Portanto, a pretensão não merece prosperar. Além disso, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Iberobras (ID 544472400). A verificação quanto à efetiva participação da demandada na execução das obras e operações do complexo eólico na localidade constitui matéria atinente ao mérito e ao nexo causal, devendo ser apreciada após regular instrução probatória, estando demonstrada a pertinência subjetiva pela narrativa inicial. Outrossim, rejeito a alegação de advocacia predatória e o pedido de extinção ou emenda com base no Tema 1.198 do STJ arguido pela ré Enel (ID 553362409). A petição inicial foi instruída com procuração específica, comprovante de residência e documentação pertinente (ID 531978889), tendo a demanda demonstrado adequadamente a autenticidade da postulação e o interesse de agir. A impugnação à gratuidade da justiça deduzida pela ré Enel (ID 553362409) deve ser rejeitada. A impugnante não apresentou prova concreta capaz de elidir a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), subsistindo os elementos que autorizaram a concessão do benefício. Por fim, rejeita-se a prejudicial de prescrição invocada pela corré Iberobras (ID 544472400). Em hipóteses de danos físicos e estruturais progressivos em imóveis decorrentes de obras, o termo inicial do prazo prescricional não coincide necessariamente com a conclusão das etapas construtivas, mas com a inequívoca ciência e consolidação das patologias, o que demanda instrução técnica. PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO E QUESTÕES DE DIREITO Fixam-se como pontos controvertidos sobre os fatos: a) a efetiva existência de danos estruturais (trincas, fissuras, rachaduras ou abalos) no imóvel ocupado pelo autor; b) a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades desenvolvidas pelas rés (tráfego de maquinário pesado, detonações ou obras eólicas) e os danos alegados, ou se tais patologias decorrem de vícios construtivos autônomos, solo ou ação do tempo; c) a ocorrência de abalo moral efetivamente indenizável e a extensão dos prejuízos materiais suportados. Definem-se como questões de direito relevantes o regime da responsabilidade civil aplicável ao empreendimento eólico, a eventual presença de excludentes de nexo causal e os parâmetros legais para quantificação das indenizações pleiteadas. ATIVIDADE PROBATÓRIA E ÔNUS DA PROVA O pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora (ID 561937705) não merece prosperar. Não se vislumbra relação de consumo apta a atrair o Código de Defesa do Consumidor, tampouco hipótese excepcional de dinamização com base no art. 373, § 1º, do CPC, porquanto a elucidação técnica dos alegados danos estruturais e do nexo de causalidade será plenamente suprida pela perícia judicial deferida a seguir, sem excessiva dificuldade probatória que justifique a redistribuição do ônus processual. Sendo assim, o ônus da prova observará a regra estática do art. 373 do Código de Processo Civil, competindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Para a elucidação das questões de fato controvertidas, defere-se a produção de prova pericial de engenharia civil, meio indispensável para averiguar tecnicamente a origem, extensão e nexo causal das patologias no imóvel. Nomeia-se como perito do juízo o engenheiro civil IGOR AMORIM GUILHERMINO DE JESUS, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, § 1º, do CPC. O adiantamento dos honorários periciais caberá à parte autora, que expressamente requereu a produção da prova (ID 561937705), na forma do art. 95, caput, do CPC. Ressalta-se que a remuneração pericial atribuída à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, será custeada com os recursos do orçamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observados os limites e o procedimento da Resolução respectiva. Postergam-se a apreciação e a colheita da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) para momento processual posterior à apresentação do laudo pericial conclusivo e eventuais esclarecimentos, oportunidade em que será avaliada sua real necessidade e utilidade (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por fim, indefiro o pedido de inspeção judicial requerido pela parte autora (ID 561937705). A constatação direta pelo magistrado mostra-se despicienda no momento, uma vez que a averiguação da integridade da edificação, de eventuais fissuras e do respectivo nexo de causalidade exige conhecimento técnico especializado, matéria que será objeto da prova pericial de engenharia civil ora determinada. Ficam as partes intimadas da presente decisão, com o prazo de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou apontar eventuais ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável, a teor do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO