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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007483-14.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS MENOR: Lara Emily Santos de Oliveira e outros Advogado(s): MARIA MARIANA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA64934) REU: FNPG COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI e outros Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA (OAB:BA8229), JUCY LACROSE registrado(a) civilmente como JUCILEI SOUZA SANTOS CARDOSO (OAB:BA40773) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por LARA EMILY SANTOS DE OLIVEIRA, menor impúbere representada por sua genitora, Larissa Silva Marques Santos, em face de ZR COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME e FNPG COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI, todas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora afirma que, em 22 de novembro de 2020, sua genitora e sua avó adquiriram, no estabelecimento da segunda ré, Mercado Dfábrica, um pacote de polpas de frutas fracionadas para o preparo de suco. Relata que, durante o preparo da bebida, o liquidificador emitiu ruído incomum, inicialmente atribuído a pedaços de gelo. Após o suco ser servido à criança, esta ingeriu o primeiro gole e passou a chorar, queixando-se de dores e sensação de corte na garganta. Ao coar o restante da bebida, a família encontrou fragmentos de vidro misturados ao líquido. Aduz que a menor foi encaminhada para atendimento médico e que os fatos foram registrados por meio de Boletim de Ocorrência. Sustenta que a comercialização de alimento contendo corpo estranho configura defeito do produto e falha na prestação do serviço, colocando em risco a integridade física da criança. Requereu, por isso, o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação conjunta (ID 386156953). Em preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva, sustentando que a ZR Comercial não possui vínculo jurídico com o Mercado Dfábrica, nem atua na fabricação ou envase de polpas de frutas, enquanto a FNPG exerce apenas a atividade de comércio varejista de produtos congelados lacrados, sem qualquer manipulação, razão pela qual eventual responsabilidade seria exclusiva do fabricante. Arguiram, ainda, a nulidade da citação da primeira ré e defenderam a tempestividade da contestação. No mérito, alegaram a existência de inconsistências na narrativa inicial, apontando divergências entre o cupom fiscal, o Boletim de Ocorrência e o vídeo juntado aos autos. Sustentaram que não há prova da ingestão de fragmentos de vidro pela menor nem de qualquer lesão decorrente do fato, afirmando que o documento médico apresentado refere-se ao atendimento do genitor e não registra perfuração ou trauma gastrointestinal. Impugnaram o pedido de inversão do ônus da prova, defenderam a necessidade de realização de perícia técnica no fabricante do produto e requereram a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais. Não houve apresentação de réplica (ID 394675074). Instada a se manifestar sobre a dilação probatória, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir (ID 450973606), enquanto a parte ré pleiteou a realização de prova pericial e depoimento testemunhal (ID 458140797). Todavia, certificada a intempestividade da manifestação da ré e constatada a suficiência dos elementos probatórios já coligidos para o deslinde da causa, a instrução processual foi declarada encerrada (ID 539649971). O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer no ID 554343235, opinando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à ré ZR Comercial de Produtos Alimentícios LTDA, e, no mérito propriamente dito, pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. Decido. Da preliminar de nulidade da citação Rejeito a preliminar de nulidade da citação. Ainda que se admitisse a existência de eventual vício no ato citatório, a alegada irregularidade restou superada pelo comparecimento espontâneo da parte ré aos autos, circunstância que supre a citação e afasta a nulidade, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Além disso, não se verifica qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Tratando-se de litisconsórcio passivo, o prazo para apresentação de contestação somente se inicia após a realização da última citação válida, conforme disciplina do artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, o comparecimento espontâneo da ré e apresentação de defesa no prazo legal afastou qualquer limitação ao exercício de suas faculdades processuais. Inexistente demonstração de prejuízo concreto, não há falar em nulidade, incidindo, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas (artigos 277 e 282 do Código de Processo Civil). Da preliminar de ilegitimidade passiva As rés suscitam a ilegitimidade passiva. Sustentam que a ZR Comercial de Produtos Alimentícios LTDA. não possui relação com o produto objeto da demanda e que a FNPG Comércio Varejista de Alimentos EIRELI (Mercado Dfábrica) limitou-se à comercialização do alimento, não podendo responder por eventual defeito de fabricação. Compulsando os autos, verifica-se, pelo comprovante de inscrição no CNPJ de ID 87301097, que a ré ZR Comercial de Produtos Alimentícios LTDA. é pessoa jurídica distinta da corré FNPG Comércio Varejista de Alimentos EIRELI, não havendo qualquer elemento probatório que a vincule à fabricação, ao envase, à distribuição ou à comercialização do produto adquirido pela família da autora. O único fundamento invocado para sua inclusão no polo passivo consiste na presença da expressão "Multi Polpas" na embalagem do produto que vem a ser o nome fantasia da ré ZR Comercial. Todavia, tal circunstância, por si só, não evidencia qualquer vínculo jurídico entre a empresa e o alimento. Ao contrário, a própria corré FNPG Comércio esclareceu em sua contestação que a expressão "Multi Polpas" não constitui marca comercial ou identificação do fabricante, tratando-se apenas de indicação de que a embalagem contém polpas de frutas de sabores variados, afirmação que não foi infirmada por qualquer elemento probatório. Ausente demonstração de que a ZR Comercial tenha integrado a cadeia de fornecimento do produto discutido nestes autos, inexiste a necessária pertinência subjetiva entre a demandada e a relação jurídica controvertida. Eventual responsabilidade deve ser apurada em relação aos efetivos fornecedores do alimento colocado em circulação. Diante desse contexto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré ZR Comercial de Produtos Alimentícios LTDA. e, em consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diversamente, quanto à ré FNPG Comércio Varejista de Alimentos EIRELI (Mercado Dfábrica), a alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da controvérsia, pois depende da análise de sua participação na cadeia de fornecimento e da eventual responsabilidade pelo produto comercializado. Por essa razão, a questão será apreciada conjuntamente com o mérito. Do mérito No mérito, a controvérsia consiste em verificar se o produto alimentício adquirido pela autora apresentava defeito de segurança em razão da presença de fragmentos de vidro e se o fato enseja a reparação por danos morais. A relação jurídica é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a ré como fornecedora (art. 3º). Aplica-se, portanto, o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 12 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos decorrentes de produto que não ofereça a segurança legitimamente esperada. Restou comprovado que o produto foi adquirido no estabelecimento da ré FNPG Comércio Varejista de Alimentos EIRELI (Mercado Dfábrica), conforme demonstra o cupom fiscal emitido em 22/11/2020 (ID 87301106), no qual consta a compra do item "Suco Tropical 2Kg M. Polpas Itaparica". A ré sustenta que atuou apenas como comerciante varejista, atribuindo eventual responsabilidade ao fabricante do produto. Todavia, limitou-se a alegar genericamente que revende mercadorias de terceiros, sem indicar de forma precisa a identidade do fabricante, produtor ou envasador da polpa comercializada em embalagem sob o rótulo "NOVA MULTIPOLPAS". ". Nessa hipótese, incide o disposto no artigo 13, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o comerciante responde pelo fato do produto quando o fabricante, o produtor, o construtor ou o importador não puderem ser identificados. Ao deixar de individualizar o efetivo responsável pela fabricação do alimento, a ré atrai para si a responsabilidade pelos danos decorrentes de eventual defeito do produto. Além disso, ao colocar o produto em circulação em seu estabelecimento, a ré assumiu a condição de fornecedora imediata, criando no consumidor a legítima expectativa de que o alimento comercializado era seguro e próprio para consumo. Nos termos do artigo 12, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se defeituoso o produto que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, consideradas sua apresentação, seu uso e os riscos normalmente esperados. É sob essa perspectiva que deve ser examinada a alegação de que a polpa de frutas continha fragmentos de vidro, circunstância que, se comprovada, configura inequívoco defeito de segurança. Em que pese o respeitável entendimento manifestado pelo órgão do Ministério Público no parecer de ID 554343235, a análise do acervo probatório reunido nos autos evidencia a verossimilhança das alegações vestibulares e o nexo causal entre o produto fornecido e o risco imposto à consumidora. Em primeiro lugar, repita-se que restou comprovada a aquisição de produto no estabelecimento comercial da ré (cupom fiscal ID 87301106). Acrescente-se, ainda, que a própria ré confirmou comercializar pacotes de polpas compostos por sabores diversos e provenientes de fornecedores distintos, todos acondicionados em embalagens padronizadas com a expressão "MULTI POLPAS", em identidade visual compatível com aquela retratada no vídeo juntado pela autora (ID 386158379). Tal circunstância evidencia que o estabelecimento adotava essa forma de apresentação dos produtos como padrão de comercialização perante o consumidor. A divergência entre os sabores descritos decorre do fato de o estabelecimento comercializar pacotes promocionais compostos por polpas de diferentes frutas, conforme revelam as fotografias juntadas aos autos (ID 386158379). Também não prospera a alegação defensiva de que as divergências cronológicas constantes dos autos inviabilizam o acolhimento da pretensão. O cupom fiscal (ID 87301106) registra que a compra ocorreu em 22 de novembro de 2020, às 09:58:01. O Boletim de Ocorrência (ID 87301090), embora sem data expressa de emissão na folha de rosto, indica expressamente como "data do fato" o dia 22 de novembro de 2020, às 09:00, sob a alegação de ser este o momento de aquisição do produto. A pequena variação de minutos entre a emissão do cupom fiscal de compra (09:58hs do dia 22/11/2020) e o horário estimado anotado no cabeçalho do Boletim de Ocorrência no campo da data da ocorrência do fato delituoso (09:00hs do mesmo dia), decorre de mera estimativa administrativa da autoridade policial ao preencher o campo do procedimento, sendo perfeitamente coerente com a dinâmica dos fatos relatados. No que tange à dinâmica do consumo e preparação, o Boletim de Ocorrência registra a narrativa da avó de que o suco foi preparado e consumido no dia 23 de novembro de 2020. O vídeo gravado na residência (ID 87301119) confirma a data de 23 de novembro de 2020 às 12:24 como o momento de gravação. Por fim, o atestado médico de ID 87301088 demonstra que, no dia seguinte ao evento, o genitor da autora, Sr. Rafael, a acompanhou em consulta médica com otorrinolaringologista. O conjunto probatório revela uma sequência lógica e coerente dos fatos: aquisição da polpa, preparo da bebida, localização dos fragmentos de vidro, posterior atendimento médico. A gravação audiovisual juntada aos autos, aliada à prova documental, comprova de forma idônea que, ao preparar a bebida no liquidificador doméstico e peneirar o líquido, a família da menor encontrou fragmentos de vidro no interior de polpa congelada, o que ultrapassa os limites do mero vício de adequação para caracterizar autêntico fato do produto e grave violação ao dever geral de segurança alimentar insculpido no art. 6º, inciso I, do CDC. É verdade que, conforme ponderado no parecer ministerial e pelas rés, não há prova da existência de danos físicos à menor, todavia, o dano moral, na hipótese, decorre da própria exposição da consumidora a risco concreto de lesão física, sendo desnecessária a demonstração de efetivo comprometimento de sua integridade corporal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que a exposição do consumidor ao risco concreto de ingerir alimento contaminado por cacos de vidro gera abalo psicológico, angústia e aflição que configuram dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação de lesão física irreparável. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502288-12.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COCEAL COMERCIAL CENTRAL DE ACUCAR E CEREAIS LTDA Advogado(s): GUTEMBERG MACEDO JUNIOR, FABIO SANTOS MACEDO, FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA APELADO: ZENIA LIMA SOUSA e outros Advogado(s):ISABELA SOUZA E REIS, JOSE EVERALDO E SILVA ACORDÃO Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação cível. Ação indenizatória por danos morais. Presença de corpo estranho em produto alimentício. Açúcar com fragmentos de vidro. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Dano moral in re ipsa. Exposição do consumidor a risco concreto. Quantum indenizatório proporcional. Honorários majorados em grau recursal. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A autora alegou que, após consumir suco adoçado com açúcar da marca da ré, sentiu a presença de cacos de vidro. A parte ré, por sua vez, sustentou, em síntese, cerceamento de defesa, inexistência de comprovação da aquisição do produto, dos danos sofridos e dos fatos constitutivos do direito da autora. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se houve cerceamento de defesa ou error in judicando que justifique a anulação da sentença e reabertura da fase de instrução; (ii) determinar se restaram comprovados os pressupostos para a condenação por danos morais decorrentes de defeito em produto alimentício. III. Razões de decidir 3. A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa decorre da regularidade do julgamento antecipado da lide, uma vez que o magistrado fundamenta a decisão com base nas provas constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 4. O exame do alegado "error in judicando" revela que a sentença se encontra devidamente fundamentada, respeitando os limites da lide e as normas processuais, inexistindo nulidade a ser sanada. 5. A responsabilidade da fornecedora pelo defeito do produto é objetiva, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração da exposição do consumidor a risco concreto à sua saúde e segurança, independentemente da efetiva ingestão do produto. 6. A presença de cacos de vidro no alimento e a consequente exposição ao risco foram corroboradas por boletim de ocorrência, exames médicos e relatos testemunhais, configurando situação de dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 7. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da indenização. 8. Diante do improvimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0502288-12.2014.8.05.0274, em que é apelante COCEAL COMERCIAL CENTRAL DE ACUCAR E CEREAIS LTDA e apelado ZENIA LIMA SOUSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0502288-12.2014.8.05.0274,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 14/07/2025 ) Assim, demonstrados o defeito do produto, o nexo causal e o dano moral decorrente da exposição da autora a risco concreto, impõe-se o acolhimento do pedido indenizatório. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima. No caso, restou demonstrado que a autora foi exposta a risco concreto ao ingerir bebida preparada com produto que continha fragmentos de vidro, situação apta a gerar angústia e abalo moral indenizável. Todavia, também é certo que não houve comprovação de ingestão dos fragmentos, tampouco de lesões físicas permanentes, internação hospitalar ou necessidade de tratamento médico prolongado. A pronta intervenção dos familiares evitou consequências mais graves, limitando a repercussão do evento. Além disso, embora a comercialização de alimento impróprio ao consumo constitua fato grave, as particularidades do caso recomendam a fixação de indenização em patamar moderado, suficiente para compensar o abalo experimentado e, simultaneamente, cumprir a função pedagógica da responsabilidade civil, sem desbordar para caráter punitivo. Nessas circunstâncias, reputo adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra proporcional às peculiaridades da demanda, à intensidade do dano efetivamente demonstrado e aos parâmetros adotados em casos análogos. Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ZR Comercial de Produtos Alimentícios LTDA. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a ela, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré FNPG Comércio Varejista de Alimentos EIRELI (Mercado Dfábrica) ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC e Tema 1368 STJ), desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil). Condeno a ré FNPG Comércio Varejista de Alimentos EIRELI ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à ré ZR Comercial de Produtos Alimentícios LTDA., condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ILHÉUS/BA, Data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALGZB
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