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TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007474-25.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ IMPETRANTE: NIZELE DE SOUZA OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): MARCIO DO AMARAL RAFFAELE (OAB:BA51620) IMPETRADO: MUNICÍPIO DE JEQUIÉ Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por NIZELE DE SOUZA OLIVEIRA ARAÚJO em face de ato praticado pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, ambos qualificados nestes autos. Narra na inicial, em síntese, que: "é servidora pública municipal efetiva, exercendo o cargo de Agente Administrativo, tendo sido admitida em 23/05/2005, sob matrícula nº 3816, atualmente lotada na Secretaria Municipal de Saúde. Ao longo de sua trajetória no serviço público, sempre pautou sua conduta pela responsabilidade, dedicação e constante busca por excelência, empenhando-se no aprimoramento técnico e operacional necessário ao desempenho de suas atribuições. Em 19/08/2024 protocolou requerimento administrativo (Processo nº 8085/2024) de MUDANÇA DE NÍVEL, ou seja, avanço horizontal na carreira, visando sair do Subgrupo LM, Nível A para o Subgrupo LM, Nível "B", em virtude da conclusão de Curso Superior de Bacharelado em Administração, com jornada acadêmica de acordo à matriz curricular, devidamente reconhecido pelo MEC; tudo isso conforme previsão legal contida na Lei Municipal nº 1.992/16" (ID 577701197). Pugna, em sede de medida liminar, pela concessão da segurança para determinar a imediata publicação do ato administrativo concessivo da mudança de nível, com os devidos reflexos funcionais e remuneratórios (ID 577701197). Juntou à inicial documentos comprobatórios (ID 577701200 e seguintes). Os autos vieram conclusos para decisão urgente. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão da medida liminar no Mandado de Segurança está condicionada à satisfação simultânea de dois requisitos essenciais, previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas ao final (periculum in mora). A análise neste momento processual é sumária, cabendo ao juízo verificar a existência de elementos que demonstrem a ilegalidade ou o abuso de poder do ato impugnado em sede de prova pré-constituída. A relevância do fundamento, ou a fumaça do bom direito, exsurge da prova pré-constituída que acompanha a petição inicial. Em um juízo de cognição sumária, observo que a Impetrante logrou demonstrar, por meio dos documentos juntados, a plausibilidade do direito alegado, qual seja, o direito a uma decisão administrativa célere e eficiente acerca de seu pedido de mudança de nível. O ponto fulcral da controvérsia reside na excessiva e, ao que tudo indica, injustificada mora da Administração Pública em analisar e concluir o processo administrativo da servidora, protocolado em 19 de agosto de 2024 (ID 577701208). A espera prolongada constitui um indício de violação ao princípio da razoável duração do processo, erigido à categoria de direito fundamental pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Tal garantia fundamental não representa mera recomendação programática, mas sim um comando cogente, de eficácia imediata, que impõe à Administração Pública o dever de agir com diligência e proferir suas decisões em prazo razoável. A inércia prolongada, sem qualquer justificativa plausível, transmuta-se em ato omissivo ilegal, passível de controle pelo Poder Judiciário. Desta forma, os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para, nesta análise perfunctória, demonstrar a liquidez e a certeza do direito da Impetrante a obter uma resposta definitiva sobre seu pleito. Presente, portanto, o fumus boni iuris. O perigo da demora, por sua vez, é igualmente evidente. A manutenção do estado de incerteza e a postergação do direito à promoção funcional, que repercute diretamente em seus vencimentos, acarretam prejuízos concretos e de difícil reparação. O acréscimo remuneratório decorrente da progressão na carreira possui natureza eminentemente alimentar, sendo essencial à subsistência digna do servidor. Configurado, pois, o periculum in mora, e considerando a natureza do pedido principal, que busca a imediata implementação da promoção, entendo ser prudente e razoável, nesta fase processual, conceder parcialmente a medida para sanar a omissão administrativa, determinando que a autoridade coatora conclua o procedimento administrativo em prazo razoável, em vez de determinar, desde logo, a própria implementação do direito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR pleiteada, para DETERMINAR que a autoridade impetrada, a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, adote as providências necessárias, no prazo de 90 (noventa) dias, para a conclusão do Processo Administrativo nº 8085/2024, proferindo decisão final acerca do pedido da Impetrante, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento desta decisão. Notifique-se o Impetrado, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações. Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do inciso II do mesmo artigo. Prestadas as informações, ou transcorrido o prazo, ouça-se o Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 12 da referida lei, voltando-me, em seguida, conclusos para julgamento. Esta decisão servirá como mandado e demais expedientes necessários, para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data e hora registradas pelo sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.
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