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TJBA
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007471-89.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: ANTONIO DE JESUS SANTOS Advogado(s): ARTUR MONTEIRO ARAUJO (OAB:BA42062), ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA registrado(a) civilmente como ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA (OAB:BA37251) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA ANTONIO DE JESUS SANTOS, qualificado na exordial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificada (ID n. 113823644). Narra o autor que é titular da Unidade Consumidora cadastrada sob a Conta Contrato n. 0021577316, localizada na Rua Professor Emídio, n. 104, Bairro Redenção, em Teixeira de Freitas (ID n. 113823644). Afirma que manteve o pagamento regular de todas as faturas mensais de consumo relativas aos anos de 2019 e 2020 (ID n. 113823649). Alega que, em 17/07/2020, prepostos da ré lavraram o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 0307224, sob o fundamento de "medidor violado" (ID n. 113824459). Aduz que em novembro de 2020 recebeu dois boletos bancários emitidos de forma unilateral pela ré, nos montantes de R$ 649,50 e R$ 3.228,44, que juntos somam a quantia de R$ 3.877,84, sob a justificativa de recuperação de consumo não faturado (ID n. 113823650). Informa que, em 22/02/2021, embora estivesse em dia com os pagamentos das faturas ordinárias, a concessionária suspendeu o fornecimento de energia elétrica de sua residência em razão do inadimplemento dos boletos oriundos do TOI (ID n. 113823651). Relata que tentou a religação administrativa em 25/02/2021, restando recusada sob a exigência de quitação prévia dos débitos do TOI (ID n. 113823656). Noticia ajuizamento anterior perante o Juizado Especial Cível, o qual restou extinto sem resolução do mérito por ausência pessoal do autor à audiência (ID n. 113823657). Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o serviço essencial (ID n. 113823644). No mérito, pediu a confirmação da liminar, a declaração de nulidade do TOI n. 0307224 com a desconstituição das dívidas vinculadas no valor de R$ 3.877,84, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.450,00 (ID n. 113823644). Juntou procuração e documentos. Decisão de ID n. 120308843 deferiu a tutela de urgência determinando que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor. Devidamente citada, a ré apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID n. 137908754). Defendeu a legalidade do procedimento de inspeção realizado em 17/07/2020, asseverando que a verificação constatou irregularidade no medidor que impedia o correto registro do consumo. Sustentou que o refaturamento atendeu aos critérios da regulação da ANEEL e que o procedimento observou o contraditório. Impugnou a existência de danos morais e o pedido de repetição de indébito. Em reconvenção, requereu a condenação do autor ao pagamento da importância de R$ 3.877,84. Anexou documentos e laudo de avaliação técnica. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID n. 417800096), reiterando a nulidade do TOI lavrado sem a sua presença e impugnando a cobrança e o pedido reconvencional. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID n. 416058981). Despacho de ID n. 429136002 intimou as partes para especificarem provas. O autor manifestou interesse na produção de prova oral (ID n. 430699626), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID n. 432773952). Despacho de ID n. 506355030 intimou o autor para juntar os comprovantes de pagamento dos boletos relativos ao TOI. O autor se manifestou em ID n. 506611014 esclarecendo que não realizou a quitação dos boletos de R$ 649,50 e R$ 3.228,44 por considerá-los indevidos e reiterando os pedidos de procedência da ação principal e improcedência da reconvenção (ID n. 506611014). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo probatório documental coligido aos autos é suficiente para a elucidação das questões controvertidas, tornando desnecessária a realização de audiência de instrução ou a produção de outras provas. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar, declaro presente o interesse processual e regulares as condições da ação, passo à análise do mérito da demanda principal e da reconvenção. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de índole consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º da Lei n. 8.078/1990) e a concessionária ré no conceito de fornecedora de serviços públicos (artigos 3º e 22 da Lei nº 8.078/1990). Aplica-se, portanto, o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, regido pelos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). DA AÇÃO PRINCIPAL: NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) E DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO O ponto central da controvérsia reside em aferir a legalidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 0307224 e da consequente constituição do débito no valor total de R$ 3.877,84, consubstanciado nos boletos de cobrança emitidos em novembro de 2020 nos valores de R$ 649,50 e R$ 3.228,44 (ID n. 113823650). A apuração administrativa de fraude ou irregularidade em medidor de energia elétrica e a cobrança de recuperação de receita exigem estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme regulamentação emitida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). O Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado de forma unilateral pela concessionária não ostenta presunção absoluta de legitimidade ou veracidade, incumbindo à prestadora do serviço comprovar escorreitamente a irregularidade imputada e a lisura do procedimento infralegal. Analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que a inspeção realizada em 17/07/2020 ocorreu sem o acompanhamento do titular da unidade consumidora, tendo sido colhida a assinatura de terceiro estranho ao contrato de fornecimento, identificado como genro do titular (ID n. 113824459). A concessionária ré retirou o equipamento de medição e realizou posterior laudo técnico no âmbito do seu próprio laboratório credenciado (ID n. 137910112), sem que fosse assegurada ao consumidor a oportunidade de acompanhar presencialmente a realização da perícia ou de requerer avaliação por órgão metrológico oficial e independente no momento oportuno. A produção de prova pericial e a lavratura do TOI sem a garantia de contraditório prévio invalidam a autuação administrativa e a exigibilidade da cobrança retroativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afastar a cobrança de refaturamento embasada em inspeção e perícia unilaterais da concessionária. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior pacificou a matéria ao consolidar que o procedimento apurado de modo unilateral viola as garantias do consumidor: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO ENCONTRA-SE ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória e de danos morais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para declarar a inexistência do débito verificado no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e determinar que a ré se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 7° da Lei n. 8.078/1990, dos arts. 2°, §§1º e 2º, e 5º da L1NDB, dos arts. 1°, 29 e 31 da Lei n. 8.987/1995, dos arts. 140, parágrafo único, e 373, I, do CPC/2015, e dos arts. 2° e 3°, XIX, da Lei n. 9.427/1996, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 283): "[...] Um fato que não pode deixar de ser considerado é que o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI não foi assinado por representante da apelada, constando a seguinte observação no local em que deveria ser aposta a assinatura: "cliente ausente" ((l. 24). Isso configura violação do princípio do contraditório e da ampla defesa na realização da perícia administrativa que supostamente constatou a existência de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, consoante se extrai do 52° do preceptivo normativo retro transcrito. Nessas circunstâncias, tenho que deve ser aplicado ao caso o entendimento no sentido de que inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária não é suficiente para justificar suspensão de fornecimento de energia elétrica sob alegação de falha do medidor de consumo e nem cobrança retroativa de valores a título de refaturamento. [...]" III - Consoante se observa dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se alinhado à orientação dessa Corte Superior, no sentido da ilegalidade da cobrança de débito e de eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medido de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária prestadora do serviço. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.926.879/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se a essa orientação ao declarar a invalidade do TOI e da cobrança quando inobservados os postulados regulamentares e as garantias processuais: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021006-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JACIRA SANTOS PEREIRA Advogado(s): ALINE MARY DE ABREU SILVA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):CAMILA DA SILVA VIEIRA, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONSUMIDORA. COBRANÇA UNILATERAL DE DÉBITO. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIA FIXADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais contra a COELBA, oriunda da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. A parte autora pleiteia a nulidade do TOI nº 0019977, a inexigibilidade de débito de R$ 4.225,06, e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de cobrança abusiva, ausência de contraditório na lavratura do TOI e corte indevido de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a lavratura do TOI nº 0019977 observou os direitos do consumidor ao contraditório e à ampla defesa, legitimando a cobrança de débito no valor de R$ 4.225,06; e (ii) estabelecer se a conduta da concessionária ao cortar o fornecimento de energia com base em débito nulo caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a consumidora e a concessionária de energia elétrica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis seus princípios e normas protetivas, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova e ao respeito ao contraditório e à ampla defesa. A lavratura do TOI nº 0019977 ocorreu de forma unilateral, sem comprovação de notificação prévia à consumidora para acompanhamento da inspeção técnica, contrariando o art. 591 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, configurando-se vício no procedimento administrativo. O TOI, elaborado de forma unilateral e sem observância ao contraditório, não possui idoneidade probatória para justificar cobrança por suposta fraude em medidor. A ausência de perícia técnica imparcial e de prova robusta sobre a autoria da irregularidade impossibilita a atribuição válida do débito à consumidora, impondo-se a declaração de sua inexigibilidade. A interrupção do fornecimento de energia elétrica com base em débito declarado nulo, sem notificação prévia específica e com antecedência mínima de 15 dias, violou o disposto no art. 173, I, "b", da Resolução ANEEL nº 414/2010, ensejando falha na prestação do serviço. O corte indevido de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, sobretudo quando praticado contra consumidora idosa e hipossuficiente. O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 8.000,00, considerado adequado aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida, conforme precedentes do TJBA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado de forma unilateral, sem notificação prévia ao consumidor, não possui idoneidade para justificar cobrança por suposta irregularidade no medidor. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, sem notificação formal e prévia, fundada em débito declarado nulo, configura ato ilícito passível de reparação por dano moral. O corte indevido de serviço essencial, em contexto de relação de consumo, caracteriza dano moral in re ipsa, sendo presumido o abalo à dignidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, incisos VI e VIII, e 14; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 591; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 173, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018 (Tema 699); STJ, AgInt no AREsp 1.873.076/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 29.11.2021; TJBA, Apelação Cível nº 8093630-24.2021.8.05.0001, Rel. Des. Adriana Sales Braga, j. 09.12.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8036613-98.2019.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 14.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8021006-06.2023.8.05.0001, em que figuram como partes JACIRA SANTOS PEREIRA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Apelo da Autora, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8021006-06.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 27/02/2026 ) A ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do procedimento e a efetiva manipulação dolosa promovida pelo usuário (artigo 373, II, do Código de Processo Civil e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Desse modo, impõe-se a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 0307224 e a consequente desconstituição expressa do débito no valor de R$ 3.877,84 (três mil oitocentos e sete reais e oitenta e quatro centavos), bem como a desconstituição dos boletos emitidos em novembro de 2020 nos valores de R$ 649,50 e R$ 3.228,44 (ID n. 113823650). Por conseguinte, confirma-se integralmente a tutela de urgência deferida na decisão de ID n. 120308843, assegurando a abstenção definitiva de qualquer ato de cobrança ou suspensão do serviço com base nas referidas faturas anuladas. DO CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA E DOS DANOS MORAIS O acervo probatório demonstra que, em 22/02/2021, a concessionária ré efetivou a interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do autor (ID n. 113823651). Conforme se extrai do aviso de suspensão, o corte foi motivado exclusivamente pelo inadimplemento das faturas emitidas em novembro de 2020 atreladas ao TOI (de valores R$ 649,50 e R$ 3.228,44) (ID n. 113823651). Por outro lado, as faturas ordinárias de consumo do imóvel se encontravam regularmente quitadas pelo consumidor (ID n. 113823649). A interrupção do fornecimento de serviço público essencial motivada por débito pretérito ou decorrente de refaturamento unilateral do TOI configura ato ilícito praticado pela concessionária. Consoante o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 699), a suspensão administrativa do fornecimento de energia elétrica por recuperação de consumo somente é admitida quando preenchidos cumulativamente os requisitos do contraditório, aviso prévio e adimplemento referente ao consumo atual (últimos 90 dias), sendo vedado o corte fundado em débitos antigos e contestados, para os quais a concessionária deve utilizar os meios ordinários de cobrança. A interrupção ilícita do serviço de energia elétrica, bem indispensável à vida digna, à saúde e ao bem-estar do cidadão, ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral em favor do consumidor. A conduta da ré se revelou abusiva ao privar o consumidor de serviço essencial por débito pretérito declarado nulo, além de ter recusado a religação administrativa postulada em 25/02/2021 (ID n. 113823656). Para a fixação do valor da indenização por danos morais, adota-se o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, atenta-se ao valor médio praticado pela jurisprudência em casos análogos de interrupção indevida de energia elétrica. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias do caso concreto, como a hipossuficiência do autor (pessoa idosa e lavrador aposentado), o tempo de privação do serviço essencial e a capacidade econômica da concessionária ré. Sopesados tais critérios e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada e suficiente para reparar o abalo sofrido, cumprindo a função compensatória e o caráter pedagógico da sanção, sem ensejar enriquecimento sem causa. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O autor requereu a condenação da ré à restituição em dobro dos valores cobrados a título de TOI, invocando o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (ID n. 113823644). A aplicação da sanção civil da repetição em dobro exige a presença simultânea da cobrança indevida e do efetivo pagamento pelo consumidor (desembolso). O indébito passível de devolução pressupõe que o valor tenha sido pago em excesso pelo cliente. No caso vertente, embora intimado especificamente para comprovar a quitação dos boletos de R$ 649,50 e R$ 3.228,44 (ID n. 506355030), o autor se manifestou expressamente afirmando que não efetuou o pagamento das referidas faturas por considerá-las indevidas (ID n. 506611014). Inexistindo desembolso quanto aos valores vinculados ao TOI, não há quantia a ser restituída, seja na forma simples, seja na forma dobrada. Portanto, o pedido de repetição do indébito deve ser julgado improcedente. DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção (ID n. 137908754), a ré/reconvinte requereu a condenação do autor/reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 3.877,84, sob o argumento de ser devida a recuperação de consumo apurada no TOI n. 0307224 (ID n. 137908754). A sorte do pedido reconvencional se encontra umbilicalmente ligada ao julgamento do pedido principal. Uma vez reconhecida a nulidade do procedimento administrativo de inspeção e declarada a inexigibilidade dos boletos dele originados pela ausência de contraditório e perícia imparcial, carece a reconvinte de título ou causa jurídica hígida para exigir o pagamento do montante cobrado. Desse modo, a improcedência total da reconvenção é medida impositiva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal para: a.1) CONFIRMAR INTEGRALMENTE a tutela de urgência deferida no ID n. 120308843, determinando que a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA se abstenha definitivamente de suspender o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora n. 0021577316 em razão dos débitos oriundos do TOI objeto deste feito; a.2) DECLARAR A NULIDADE do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 0307224 e DESCONSTITUIR EXPRESSAMENTE o débito total de R$ 3.877,84 (três mil oitocentos e sete reais e oitenta e quatro centavos), bem como os boletos de cobrança emitidos em novembro de 2020 nos valores de R$ 649,50 (seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) e R$ 3.228,44 (três mil doiscentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos); a.3) CONDENAR a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor ANTONIO DE JESUS SANTOS, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal estampada no artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei n. 14.905/2024) calculados desde a citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual; a.4) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição em dobro do indébito, ante a ausência de efetivo desembolso quanto aos valores do TOI pelo autor; b) JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de ANTONIO DE JESUS SANTOS (ID n. 137908754). Dada a sucumbência recíproca na ação principal, mas considerando o decaimento mínimo do autor em relação aos pedidos principais (Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a ré COELBA ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à reconvenção, condeno a reconvinte COELBA ao pagamento das custas processuais reconvencionais e de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (R$ 3.877,84), com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito Designado como Auxiliar (Dec. Jud. 74/2026) AJR
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007471-89.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: ANTONIO DE JESUS SANTOS Advogado(s): ARTUR MONTEIRO ARAUJO (OAB:BA42062), ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA registrado(a) civilmente como ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA (OAB:BA37251) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA ANTONIO DE JESUS SANTOS, qualificado na exordial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificada (ID n. 113823644). Narra o autor que é titular da Unidade Consumidora cadastrada sob a Conta Contrato n. 0021577316, localizada na Rua Professor Emídio, n. 104, Bairro Redenção, em Teixeira de Freitas (ID n. 113823644). Afirma que manteve o pagamento regular de todas as faturas mensais de consumo relativas aos anos de 2019 e 2020 (ID n. 113823649). Alega que, em 17/07/2020, prepostos da ré lavraram o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 0307224, sob o fundamento de "medidor violado" (ID n. 113824459). Aduz que em novembro de 2020 recebeu dois boletos bancários emitidos de forma unilateral pela ré, nos montantes de R$ 649,50 e R$ 3.228,44, que juntos somam a quantia de R$ 3.877,84, sob a justificativa de recuperação de consumo não faturado (ID n. 113823650). Informa que, em 22/02/2021, embora estivesse em dia com os pagamentos das faturas ordinárias, a concessionária suspendeu o fornecimento de energia elétrica de sua residência em razão do inadimplemento dos boletos oriundos do TOI (ID n. 113823651). Relata que tentou a religação administrativa em 25/02/2021, restando recusada sob a exigência de quitação prévia dos débitos do TOI (ID n. 113823656). Noticia ajuizamento anterior perante o Juizado Especial Cível, o qual restou extinto sem resolução do mérito por ausência pessoal do autor à audiência (ID n. 113823657). Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o serviço essencial (ID n. 113823644). No mérito, pediu a confirmação da liminar, a declaração de nulidade do TOI n. 0307224 com a desconstituição das dívidas vinculadas no valor de R$ 3.877,84, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.450,00 (ID n. 113823644). Juntou procuração e documentos. Decisão de ID n. 120308843 deferiu a tutela de urgência determinando que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor. Devidamente citada, a ré apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID n. 137908754). Defendeu a legalidade do procedimento de inspeção realizado em 17/07/2020, asseverando que a verificação constatou irregularidade no medidor que impedia o correto registro do consumo. Sustentou que o refaturamento atendeu aos critérios da regulação da ANEEL e que o procedimento observou o contraditório. Impugnou a existência de danos morais e o pedido de repetição de indébito. Em reconvenção, requereu a condenação do autor ao pagamento da importância de R$ 3.877,84. Anexou documentos e laudo de avaliação técnica. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID n. 417800096), reiterando a nulidade do TOI lavrado sem a sua presença e impugnando a cobrança e o pedido reconvencional. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID n. 416058981). Despacho de ID n. 429136002 intimou as partes para especificarem provas. O autor manifestou interesse na produção de prova oral (ID n. 430699626), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID n. 432773952). Despacho de ID n. 506355030 intimou o autor para juntar os comprovantes de pagamento dos boletos relativos ao TOI. O autor se manifestou em ID n. 506611014 esclarecendo que não realizou a quitação dos boletos de R$ 649,50 e R$ 3.228,44 por considerá-los indevidos e reiterando os pedidos de procedência da ação principal e improcedência da reconvenção (ID n. 506611014). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo probatório documental coligido aos autos é suficiente para a elucidação das questões controvertidas, tornando desnecessária a realização de audiência de instrução ou a produção de outras provas. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar, declaro presente o interesse processual e regulares as condições da ação, passo à análise do mérito da demanda principal e da reconvenção. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de índole consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º da Lei n. 8.078/1990) e a concessionária ré no conceito de fornecedora de serviços públicos (artigos 3º e 22 da Lei nº 8.078/1990). Aplica-se, portanto, o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, regido pelos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). DA AÇÃO PRINCIPAL: NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) E DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO O ponto central da controvérsia reside em aferir a legalidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 0307224 e da consequente constituição do débito no valor total de R$ 3.877,84, consubstanciado nos boletos de cobrança emitidos em novembro de 2020 nos valores de R$ 649,50 e R$ 3.228,44 (ID n. 113823650). A apuração administrativa de fraude ou irregularidade em medidor de energia elétrica e a cobrança de recuperação de receita exigem estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme regulamentação emitida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). O Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado de forma unilateral pela concessionária não ostenta presunção absoluta de legitimidade ou veracidade, incumbindo à prestadora do serviço comprovar escorreitamente a irregularidade imputada e a lisura do procedimento infralegal. Analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que a inspeção realizada em 17/07/2020 ocorreu sem o acompanhamento do titular da unidade consumidora, tendo sido colhida a assinatura de terceiro estranho ao contrato de fornecimento, identificado como genro do titular (ID n. 113824459). A concessionária ré retirou o equipamento de medição e realizou posterior laudo técnico no âmbito do seu próprio laboratório credenciado (ID n. 137910112), sem que fosse assegurada ao consumidor a oportunidade de acompanhar presencialmente a realização da perícia ou de requerer avaliação por órgão metrológico oficial e independente no momento oportuno. A produção de prova pericial e a lavratura do TOI sem a garantia de contraditório prévio invalidam a autuação administrativa e a exigibilidade da cobrança retroativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afastar a cobrança de refaturamento embasada em inspeção e perícia unilaterais da concessionária. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior pacificou a matéria ao consolidar que o procedimento apurado de modo unilateral viola as garantias do consumidor: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO ENCONTRA-SE ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória e de danos morais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para declarar a inexistência do débito verificado no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e determinar que a ré se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 7° da Lei n. 8.078/1990, dos arts. 2°, §§1º e 2º, e 5º da L1NDB, dos arts. 1°, 29 e 31 da Lei n. 8.987/1995, dos arts. 140, parágrafo único, e 373, I, do CPC/2015, e dos arts. 2° e 3°, XIX, da Lei n. 9.427/1996, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 283): "[...] Um fato que não pode deixar de ser considerado é que o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI não foi assinado por representante da apelada, constando a seguinte observação no local em que deveria ser aposta a assinatura: "cliente ausente" ((l. 24). Isso configura violação do princípio do contraditório e da ampla defesa na realização da perícia administrativa que supostamente constatou a existência de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, consoante se extrai do 52° do preceptivo normativo retro transcrito. Nessas circunstâncias, tenho que deve ser aplicado ao caso o entendimento no sentido de que inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária não é suficiente para justificar suspensão de fornecimento de energia elétrica sob alegação de falha do medidor de consumo e nem cobrança retroativa de valores a título de refaturamento. [...]" III - Consoante se observa dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se alinhado à orientação dessa Corte Superior, no sentido da ilegalidade da cobrança de débito e de eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medido de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária prestadora do serviço. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.926.879/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se a essa orientação ao declarar a invalidade do TOI e da cobrança quando inobservados os postulados regulamentares e as garantias processuais: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021006-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JACIRA SANTOS PEREIRA Advogado(s): ALINE MARY DE ABREU SILVA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):CAMILA DA SILVA VIEIRA, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONSUMIDORA. COBRANÇA UNILATERAL DE DÉBITO. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIA FIXADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais contra a COELBA, oriunda da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. A parte autora pleiteia a nulidade do TOI nº 0019977, a inexigibilidade de débito de R$ 4.225,06, e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de cobrança abusiva, ausência de contraditório na lavratura do TOI e corte indevido de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a lavratura do TOI nº 0019977 observou os direitos do consumidor ao contraditório e à ampla defesa, legitimando a cobrança de débito no valor de R$ 4.225,06; e (ii) estabelecer se a conduta da concessionária ao cortar o fornecimento de energia com base em débito nulo caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a consumidora e a concessionária de energia elétrica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis seus princípios e normas protetivas, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova e ao respeito ao contraditório e à ampla defesa. A lavratura do TOI nº 0019977 ocorreu de forma unilateral, sem comprovação de notificação prévia à consumidora para acompanhamento da inspeção técnica, contrariando o art. 591 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, configurando-se vício no procedimento administrativo. O TOI, elaborado de forma unilateral e sem observância ao contraditório, não possui idoneidade probatória para justificar cobrança por suposta fraude em medidor. A ausência de perícia técnica imparcial e de prova robusta sobre a autoria da irregularidade impossibilita a atribuição válida do débito à consumidora, impondo-se a declaração de sua inexigibilidade. A interrupção do fornecimento de energia elétrica com base em débito declarado nulo, sem notificação prévia específica e com antecedência mínima de 15 dias, violou o disposto no art. 173, I, "b", da Resolução ANEEL nº 414/2010, ensejando falha na prestação do serviço. O corte indevido de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, sobretudo quando praticado contra consumidora idosa e hipossuficiente. O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 8.000,00, considerado adequado aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida, conforme precedentes do TJBA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado de forma unilateral, sem notificação prévia ao consumidor, não possui idoneidade para justificar cobrança por suposta irregularidade no medidor. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, sem notificação formal e prévia, fundada em débito declarado nulo, configura ato ilícito passível de reparação por dano moral. O corte indevido de serviço essencial, em contexto de relação de consumo, caracteriza dano moral in re ipsa, sendo presumido o abalo à dignidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, incisos VI e VIII, e 14; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 591; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 173, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018 (Tema 699); STJ, AgInt no AREsp 1.873.076/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 29.11.2021; TJBA, Apelação Cível nº 8093630-24.2021.8.05.0001, Rel. Des. Adriana Sales Braga, j. 09.12.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8036613-98.2019.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 14.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8021006-06.2023.8.05.0001, em que figuram como partes JACIRA SANTOS PEREIRA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Apelo da Autora, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8021006-06.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 27/02/2026 ) A ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do procedimento e a efetiva manipulação dolosa promovida pelo usuário (artigo 373, II, do Código de Processo Civil e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Desse modo, impõe-se a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 0307224 e a consequente desconstituição expressa do débito no valor de R$ 3.877,84 (três mil oitocentos e sete reais e oitenta e quatro centavos), bem como a desconstituição dos boletos emitidos em novembro de 2020 nos valores de R$ 649,50 e R$ 3.228,44 (ID n. 113823650). Por conseguinte, confirma-se integralmente a tutela de urgência deferida na decisão de ID n. 120308843, assegurando a abstenção definitiva de qualquer ato de cobrança ou suspensão do serviço com base nas referidas faturas anuladas. DO CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA E DOS DANOS MORAIS O acervo probatório demonstra que, em 22/02/2021, a concessionária ré efetivou a interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do autor (ID n. 113823651). Conforme se extrai do aviso de suspensão, o corte foi motivado exclusivamente pelo inadimplemento das faturas emitidas em novembro de 2020 atreladas ao TOI (de valores R$ 649,50 e R$ 3.228,44) (ID n. 113823651). Por outro lado, as faturas ordinárias de consumo do imóvel se encontravam regularmente quitadas pelo consumidor (ID n. 113823649). A interrupção do fornecimento de serviço público essencial motivada por débito pretérito ou decorrente de refaturamento unilateral do TOI configura ato ilícito praticado pela concessionária. Consoante o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 699), a suspensão administrativa do fornecimento de energia elétrica por recuperação de consumo somente é admitida quando preenchidos cumulativamente os requisitos do contraditório, aviso prévio e adimplemento referente ao consumo atual (últimos 90 dias), sendo vedado o corte fundado em débitos antigos e contestados, para os quais a concessionária deve utilizar os meios ordinários de cobrança. A interrupção ilícita do serviço de energia elétrica, bem indispensável à vida digna, à saúde e ao bem-estar do cidadão, ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral em favor do consumidor. A conduta da ré se revelou abusiva ao privar o consumidor de serviço essencial por débito pretérito declarado nulo, além de ter recusado a religação administrativa postulada em 25/02/2021 (ID n. 113823656). Para a fixação do valor da indenização por danos morais, adota-se o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, atenta-se ao valor médio praticado pela jurisprudência em casos análogos de interrupção indevida de energia elétrica. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias do caso concreto, como a hipossuficiência do autor (pessoa idosa e lavrador aposentado), o tempo de privação do serviço essencial e a capacidade econômica da concessionária ré. Sopesados tais critérios e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada e suficiente para reparar o abalo sofrido, cumprindo a função compensatória e o caráter pedagógico da sanção, sem ensejar enriquecimento sem causa. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O autor requereu a condenação da ré à restituição em dobro dos valores cobrados a título de TOI, invocando o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (ID n. 113823644). A aplicação da sanção civil da repetição em dobro exige a presença simultânea da cobrança indevida e do efetivo pagamento pelo consumidor (desembolso). O indébito passível de devolução pressupõe que o valor tenha sido pago em excesso pelo cliente. No caso vertente, embora intimado especificamente para comprovar a quitação dos boletos de R$ 649,50 e R$ 3.228,44 (ID n. 506355030), o autor se manifestou expressamente afirmando que não efetuou o pagamento das referidas faturas por considerá-las indevidas (ID n. 506611014). Inexistindo desembolso quanto aos valores vinculados ao TOI, não há quantia a ser restituída, seja na forma simples, seja na forma dobrada. Portanto, o pedido de repetição do indébito deve ser julgado improcedente. DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção (ID n. 137908754), a ré/reconvinte requereu a condenação do autor/reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 3.877,84, sob o argumento de ser devida a recuperação de consumo apurada no TOI n. 0307224 (ID n. 137908754). A sorte do pedido reconvencional se encontra umbilicalmente ligada ao julgamento do pedido principal. Uma vez reconhecida a nulidade do procedimento administrativo de inspeção e declarada a inexigibilidade dos boletos dele originados pela ausência de contraditório e perícia imparcial, carece a reconvinte de título ou causa jurídica hígida para exigir o pagamento do montante cobrado. Desse modo, a improcedência total da reconvenção é medida impositiva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal para: a.1) CONFIRMAR INTEGRALMENTE a tutela de urgência deferida no ID n. 120308843, determinando que a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA se abstenha definitivamente de suspender o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora n. 0021577316 em razão dos débitos oriundos do TOI objeto deste feito; a.2) DECLARAR A NULIDADE do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 0307224 e DESCONSTITUIR EXPRESSAMENTE o débito total de R$ 3.877,84 (três mil oitocentos e sete reais e oitenta e quatro centavos), bem como os boletos de cobrança emitidos em novembro de 2020 nos valores de R$ 649,50 (seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) e R$ 3.228,44 (três mil doiscentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos); a.3) CONDENAR a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor ANTONIO DE JESUS SANTOS, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal estampada no artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei n. 14.905/2024) calculados desde a citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual; a.4) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição em dobro do indébito, ante a ausência de efetivo desembolso quanto aos valores do TOI pelo autor; b) JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de ANTONIO DE JESUS SANTOS (ID n. 137908754). Dada a sucumbência recíproca na ação principal, mas considerando o decaimento mínimo do autor em relação aos pedidos principais (Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a ré COELBA ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à reconvenção, condeno a reconvinte COELBA ao pagamento das custas processuais reconvencionais e de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (R$ 3.877,84), com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito Designado como Auxiliar (Dec. Jud. 74/2026) AJR