PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8007471-75.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: DEBORA SILVA ARAUJO Advogado(s)
Continuar lendo
: ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por DEBORA SILVA ARAUJO em face do ESTADO DA BAHIA, lastreado no título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8008234-82.2021.8.05.0000, outrora impetrado pelo Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (SINDPOC) perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Na exordial executória, a parte credora indicou ser ocupante do cargo público de Investigadora de Polícia Civil e requereu o adimplemento de diferenças remuneratórias de horas extraordinárias e adicional noturno correspondentes ao exercício financeiro de 2019 (período de janeiro a dezembro de 2019), resultantes da adoção do divisor mensal de 200 (duzentas) horas em substituição ao divisor de 240 (duzentas e quarenta) horas outrora utilizado pela Administração Pública estadual. Instruiu a postulação com parecer técnico-contábil e demonstrativos analíticos (ID 425099375 a ID 425099382), vindicando a execução do montante de R$ 1.821,90 (mil, oitocentos e vinte e um reais e noventa centavos), atualizado monetariamente até 01/12/2023. Após a comprovação da hipossuficiência e o deferimento da gratuidade da justiça (ID 490859430), determinou-se a intimação do Estado da Bahia para apresentar impugnação nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Consoante certificado no ID 540234890, o ente público executado deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestação. Conclusos os autos para deliberação, procedeu-se à averiguação da liquidez do débito e da higidez da memória discriminada de cálculo. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do controle judicial da higidez dos cálculos e a inércia da Fazenda Pública A ausência de oposição de impugnação pelo ente público demandado enseja, como regra geral, a preclusão das matérias típicas de defesa catalogadas no rol do art. 535, inciso I a VI, do Código de Processo Civil. Não obstante, a inércia fazendária não opera a presunção absoluta de veracidade dos números apresentados pelo credor, tampouco desonera o Poder Judiciário de realizar a fiscalização da estrita conformidade entre a conta de liquidação e os limites objetivos do título executivo judicial. A apuração de valores devidos pelo erário submete-se ao princípio da legalidade estrita e à proteção do patrimônio público, não se admitindo a homologação automática de demonstrativos contábeis eivados de erro material, equívoco metodológico manifesto ou duplicidade indevida de rubricas. O magistrado tem o poder-dever de expurgar eventuais incorreções de cálculo antes de emitir a requisição de pagamento (seja precatório ou RPV), resguardando a fidelidade à coisa julgada e obstando o enriquecimento sem causa. Nesse prisma, em sede de exame analítico do parecer contábil de ID 425099375 e de seus respectivos apêndices (ID 425099376 a ID 425099382), constata-se que a planilha padece de vícios técnico-contábeis pontuais que obstaculizam a sua homologação na forma em que se encontra posta. 2.2. Do título executivo judicial e seus parâmetros objetivos O acórdão exarado pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Mandado de Segurança Coletivo nº 8008234-82.2021.8.05.0000 (ID 460296623, pág. 3/4 e 18) concedeu parcialmente a segurança para: "[...] determinar que seja utilizado o divisor de 200 horas mensais para o cálculo das horas extras e adicional noturno sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, nos termos do voto da Relatora." Extraem-se do comando judicial os seguintes parâmetros vinculantes: a) A base de cálculo do serviço extraordinário e do adicional noturno compõe-se, taxativamente, pelo vencimento básico e pela Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ), excluídas as demais vantagens (como a gratificação de Condições Especiais de Trabalho - CET); b) A carga horária a ser considerada para o cálculo do valor do salário-hora é de 200 (duzentas) horas mensais; c) O adicional de horas extras equivale a 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho (art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002); d) O adicional noturno corresponde a 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração normal da hora de trabalho (art. 85 da Lei Estadual nº 6.677/1994 c/c art. 81 da Lei Estadual nº 11.370/2009). 2.3. Das inconsistências técnicas verificadas na memória de cálculo Submetidos os dados do processo à averiguação contábil minudente, sobressaem duas inconsistências técnicas substanciais: 2.3.1. Inconsistência no recálculo do adicional noturno extraordinário (Apêndice 05) No Apêndice 05 (ID 425099381) e no item II.6."b" do parecer (ID 425099375), a subscritora informou que o adicional noturno sobre serviço extraordinário seria aferido calculando-se "50% da hora extra". Ocorre que o demonstrativo aplicou na coluna de recálculo (Coluna G) o montante integral do salário-hora suplementar de R$ 25,87, multiplicando-o diretamente pelo quantitativo de horas noturnas, em desconformidade com a metodologia regulamentar da rubrica. Nos contracheques da servidora (código 4013 - "Adic Noturno S/Serv Extra"), o Estado da Bahia remunerava a hora noturna suplementar pelo valor unitário de R$ 10,78, quantia que correspondia com exatidão a 50% do valor da hora extra com divisor 240 (R$ 21,56 / 2 = R$ 10,78). Com a correção do divisor para 200, a hora normal de trabalho perfaz R$ 17,25 (R$ 3.449,41 / 200) e a hora extraordinária alcança R$ 25,87 (R$ 17,25 × 1,5). Por consequência lógica, o adicional noturno incidente sobre a hora extraordinária equivale a 50% dessa importância, isto é, R$ 12,94 por hora trabalhada em período noturno. A diferença unitária devida em prol da exequente é, portanto, de R$ 2,16 por hora noturna (R$ 12,94 devido subtraído de R$ 10,78 já quitado). Embora o resultado financeiro total do demonstrativo tenha alcançado a quantia de R$ 238,56, a disposição interna das fórmulas contábeis do Apêndice 05 gera evidente distorção técnica nos seus valores unitários, demandando parametrização escorreita para espelhar a evolução aritmética das horas noturnas. 2.3.2. Equívoco quanto à época própria dos reflexos e concentração indevida em competência única (Apêndices 04 e 06) No Apêndice 04 (ID 425099380), procedeu-se à apuração dos reflexos remuneratórios das diferenças de horas extras e adicional noturno sobre o 13º salário (R$ 88,13), férias (R$ 88,13) e 1/3 constitucional de férias (R$ 29,38), totalizando R$ 205,64 a título de repercussões reflexas anuais. Entretanto, ao transportar tais grandezas para a planilha de atualização monetária e cômputo de juros no Apêndice 06 (ID 425099382), a calculista lançou a integralidade do montante reflexo (R$ 205,64) concentrada exclusivamente na linha afeta ao mês de dezembro de 2019, procedendo à sua correção integral a partir daquela data como se tratasse de crédito originado na referida competência. Tal sistemática conflita com o princípio da época própria e com a realidade documental extraída dos autos: a) A servidora gozou férias regulamentares e percebeu o respectivo terço constitucional no mês de julho de 2019 (consoante atesta o contracheque de ID 425099383, pág. 7, rubricas MZ02 e MZ10). Logo, os reflexos pertinentes às férias e ao abono de 1/3 possuem como termo de vencimento a competência de julho/2019, devendo a atualização e a incidência de juros retroagirem a tal marco temporal; b) Somente o reflexo afeto à gratificação natalina (13º salário) tem como marco financeiro de fechamento o mês de dezembro/2019. Ao condensar valores de épocas distintas em uma única rubrica de dezembro de 2019, a planilha subverte a cronologia de vencimento das obrigações pecuniárias, em manifesta desarmonia com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), os quais determinam a incidência de correção monetária a contar do vencimento de cada prestação mensalmente inadimplida. Destarte, a regularização do demonstrativo faz-se de rigor, competindo à exequente a retificação da memória de cálculo para alinhar os demonstrativos à estrita ordem temporal e aos parâmetros de cálculo adequados, garantindo a liquidez indispensável à deflagração do expediente requisitório perante o Presidente do Tribunal de Justiça. Ante o exposto: a) DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo devidamente retificada, sanando os vícios metodológicos discriminados na presente decisão, notadamente para: I - Adequar a fórmula de cálculo unitário do adicional noturno suplementar (Apêndice 05), espelhando a incidência do percentual legal sobre o valor da hora suplementar apurada sob o divisor 200 (R$ 12,94 devidos por hora, compensando-se os R$ 10,78 já quitados); II - Desmembrar o montante dos reflexos (Apêndice 04) no demonstrativo de atualização (Apêndice 06), fazendo incidir os reflexos das férias e do respectivo terço constitucional a partir da competência em que foram efetivamente fruídas/pagas (julho/2019), e o reflexo do 13º salário na competência de dezembro/2019; b) Acostada a planilha retificada, dê-se vista dos autos ao ESTADO DA BAHIA pelo prazo de 15 (quinze) dias, para ciência e manifestação; c) Havendo concordância ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para homologação do montante retificado e deliberações sobre a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.