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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8007467-12.2019.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por EXEQUENTE: TERRAZZO SALVADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face de EXECUTADO: NILTON EUGENIO SANTOS SOUZA, CARLA MICHELLE DE SOUZA SANTANA, MARIA EUGENIA SANTOS SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o débito executado tem por esteio contrato particular de mútuo firmado entre os litigantes para pagamento de parcela de poupança na aquisição de unidade imobiliária, totalizando originariamente o montante de R$ 159.400,00 (cento e cinquenta e nove mil e quatrocentos reais) vide ID 24211805. Determinada a citação dos executados e expedida certidão premonitória, a exequente comprovou a averbação da pendência da execução nas matrículas nº 45.734 e nº 45.678 perante o 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (ID 30607748 e ID 30608006). A exequente noticiou a alienação do imóvel de matrícula nº 45.734 pelo executado Nilton Eugênio ao terceiro Salvatore Nacci, requerendo a declaração de fraude à execução e a realização de constrição financeira via sistema eletrônico (ID 67906664). Os executados manifestaram-se aduzindo a licitude do negócio e a boa-fé na transação imobiliária (ID 69726618). Foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD (ID 113449423), resultando no bloqueio parcial da quantia total de R$ 468,10 (quatrocentos e sessenta e oito reais e dez centavos) nas contas dos executados (ID 128649117). Os executados apresentaram impugnação à penhora, arguindo a impenhorabilidade das quantias por suposta natureza salarial, bem como aventaram questões atinentes ao contrato (ID 128991404). Instada a se manifestar, a exequente refutou as alegações, requereu a conversão da indisponibilidade em penhora, a penhora dos direitos aquisitivos da executada Carla Michelle sobre o imóvel de matrícula nº 45.678 com intimação do credor fiduciário, além da deliberação acerca da fraude à execução (ID 392451310). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera a autocomposição, oportunidade em que a exequente requereu a incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça contra a executada Maria Eugênia, ante a sua ausência pessoal (ID 483298887). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Primeiramente, constata-se que a exequente formulou pleito de aplicação da penalidade prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil contra a corré Maria Eugênia Santos Souza, em razão de seu não comparecimento físico à assentada de autocomposição. O pleito punitivo não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que os corréus compareceram ao ato e que a executada ausente fez-se devidamente representada por advogada devidamente constituída nos autos, permitindo a condução formal da audiência. Ademais, tratando-se de feito executivo voltado à satisfação do crédito, a ausência pessoal isolada, quando presente defensora técnica habilitada, não traduz desapreço doloso ao Poder Judiciário nem inviabilizou a busca de soluções consensuais, razão pela qual afasto a incidência da referida multa. Os executados ofertaram impugnação em face do bloqueio eletrônico de valores (ID 128991404), aduzindo a nulidade da constrição ao argumento de que os recursos alcançados possuem natureza salarial protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Incumbe ao executado, ao alegar a impenhorabilidade, o encargo de comprovar cabalmente a origem remuneratória dos montantes tornados indisponíveis, a teor do disposto no art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte devedora formulou alegações genéricas, desprovidas de juntada de extratos analíticos, holerites, comprovantes de rendimentos ou documentos hábeis a evidenciar que as contas atingidas eram destinadas exclusivamente ao recebimento de salário ou que as verbas constritas comprometiam o seu sustento imediato. Outrossim, os valores bloqueados perfizeram valores consideravelmente inferiores ao pretendido na presente demanda, a saber, R$ 1,09 (um real e nove centavos) na conta de Nilton Eugênio Santos Souza, R$ 89,58 (oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) na conta de Carla Michelle de Souza Santana e R$ 377,43 (trezentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos) na conta de Maria Eugênia Santos Souza, totalizando R$ 468,10 (quatrocentos e sessenta e oito reais e dez centavos) (ID 128649117). As demais teses articuladas na impugnação, referentes a encargos contratuais e excesso de execução, constituem matéria própria de embargos à execução, os quais já foram ajuizados e distribuídos por dependência sob o nº 8069795-41.2020.8.05.0001. Portanto, ante a ausência de demonstração concreta da impenhorabilidade, impõe-se a rejeição da impugnação e a conversão da indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Ademais, a exequente postulou a declaração incidental de fraude à execução e a ineficácia da alienação do apartamento nº 1.302, objeto da matrícula imobiliária nº 45.734 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, celebrada entre o executado Nilton Eugênio Santos Souza e o adquirente Salvatore Nacci. Constata-se dos autos que a exequente obteve certidão de admissão da execução e promoveu a averbação premonitória (AV-5) em 15/07/2019 (ID 30608006), ato regido pelo art. 828 do Código de Processo Civil, tendo a alienação ao terceiro sido outorgada por escritura pública em 24/07/2019 e registrada sob o R-7 (ID 67906664). Todavia, o terceiro adquirente já ajuizou formalmente Embargos de Terceiro, distribuídos por dependência a este juízo sob o nº 8076491-93.2020.8.05.0001, consoante assentado nos autos Em virtude da existência de ação incidental específica em curso para debater a desconstituição ou manutenção do ato de disposição patrimonial, a eficácia da transferência do bem registrado sob a matrícula nº 45.734 deverá ser decidida no bojo dos referidos embargos de terceiro (processo nº 8076491-93.2020.8.05.0001), ressaltando-se que a ausência de efeito suspensivo naquele feito permite o seguimento dos demais atos expropriatórios na presente execução. Por fim, a exequente requereu a constrição sobre os direitos aquisitivos titularizados pela executada Carla Michelle de Souza Santana relativamente ao apartamento nº 306, registrado sob a matrícula nº 45.678 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, imóvel este gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. O art. 835, XII, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PENHORA - DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE. O STJ tem entendimento quanto à possibilidade de penhora de direitos aquisitivos decorrentes de imóvel objeto de alienação fiduciária.(TJ-MG - AI: 10000221830755001 MG, Relator.: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 27/10/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2022) Desta forma, estando o bem alienado fiduciariamente (R.03 da matrícula nº 45.678), a constrição não recai sobre a propriedade plena do imóvel, pertencente ao credor fiduciário, mas sim sobre a expressão econômica dos direitos contratuais e aquisitivos titularizados pela devedora fiduciante. Ante o exposto, indefiro a impugnação apresentada pelos executados e, por conseguinte, converto em penhora os valores tornados indisponíveis via SISBAJUD no montante total de R$ 468,10 (quatrocentos e sessenta e oito reais e dez centavos), determinando a transferência da respectiva quantia para conta judicial vinculada a este processo e juízo. Ademais, defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos titularizados pela executada Carla Michelle de Souza Santana decorrentes da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 45.678 perante o 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, com fulcro no art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Determino a lavratura do respectivo termo de penhora nos autos, intimando-se a devedora Carla Michelle de Souza Santana, na pessoa de seu patrono constituído. Intime-se a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, para que tome ciência da penhora sobre os direitos aquisitivos e informe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação do contrato de financiamento, o número de parcelas adimplidas e o saldo devedor remanescente. Determino ainda a expedição de certidão para averbação da penhora no registro imobiliário competente, cabendo à parte exequente as providências de praxe para efetivação do gravame. Confiro força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito KPS