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8007455-74.2024.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007455-74.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: GABRIEL ANJOS LEMOS Advogado(s): REU: ONOFRE LINS DA SILVA CALHAU e outros Advogado(s): NATAJA DO VALE SANTOS (OAB:BA27046) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de manifestação e pedido de tutela de urgência incidental formulados por Valdeir Souza dos Santos (IDs 577756015 e 577756017), qualificado como terceiro interessado, pleiteando a desconstituição do bloqueio judicial de transferência inserido via RENAJUD sobre o veículo Ford Fiesta Flex, placa policial JSD8142, deferido liminarmente nos presentes autos (ID 460134257). Sustenta, em síntese, ser adquirente de boa-fé e legítimo proprietário registral do bem desde 26/03/2024, razão pela qual requer o cancelamento imediato do gravame. Compulsando os autos, verifica-se ainda a juntada de certidões negativas de citação do litisdenunciado Iranildo da Silva Sampaio (IDs 566157519, 568772204 e 576493776). Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido formulado pelo peticionante de ID 577756017 visa à liberação de bem móvel atingido por ato de constrição judicial decorrente de tutela provisória de urgência concedida nesta demanda, sob o fundamento de domínio e posse legítima por parte de pessoa estranha à relação processual originária. Ocorre que a pretensão deduzida pelo terceiro não comporta processamento mediante simples petição incidental no bojo dos autos principais. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, deve manifestar sua pretensão por meio de ação autônoma de embargos de terceiro. Ademais, conforme expressa previsão do artigo 675, caput, do Código de Processo Civil, os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença, devendo ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, consoante determina o artigo 676 do mesmo diploma legal. Considerando que a matéria fática subjacente envolve a cadeia de alienações do bem, verificação da higidez da documentação veicular e análise de boa-fé, revela-se indispensável a instauração de contraditório próprio e autônomo, com recolhimento de custas pertinentes ou análise de hipossuficiência em procedimento específico, a fim de evitar tumulto processual no feito de conhecimento originário. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do pedido incidental, resguardando-se à parte interessada o ajuizamento da via processual cabível. No que tange ao curso do processo principal, observa-se que restaram frustradas as sucessivas diligências para citação pessoal do denunciado à lide, Iranildo da Silva Sampaio, conforme certidões exaradas pelos Oficiais de Justiça nos endereços obtidos junto aos sistemas conveniados (IDs 566157519, 568772204 e 576493776). Assim, faz-se necessária a intimação da parte autora para que requeira o que entender de direito quanto à angularização processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição incidental de IDs 577756015 e 577756017, por inadequação da via eleita, devendo a pretensão de desconstituição de gravame ser manejada por meio da ação autônoma de Embargos de Terceiro, distribuída por dependência ao presente feito e autuada em apartado, nos termos dos artigos 674, 675 e 676 do Código de Processo Civil. Determino ao Cartório que proceda à baixa da petição de intervenção do terceiro Valdeir Souza dos Santos e de seu patrono nestes autos. Intime-se o patrono do peticionante Valdeir Souza dos Santos acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte ré/denunciante Onofre Lins da Silva Calhau, bem como a parte autora Gabriel Anjos Lemos, por meio de sua respectiva assistência judiciária, sobre o resultado negativo das diligências citatórias de IDs 566157519, 568772204 e 576493776, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se requerendo as providências cabíveis para a efetivação da citação de Iranildo da Silva Sampaio, sob as advertências legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna, 8 de setembro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito

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