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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007454-34.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ AUTOR: ANTONIO MARCOS DE JESUS FARIAS Advogado(s): JOSIANE PEREIRA (OAB:SP343351) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária com pedido de concessão de auxílio-acidente ajuizada por ANTONIO MARCOS DE JESUS FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos (ID 577594803). Narra a petição inicial, em síntese, que o autor exercia a função de ajudante de produção e sofreu acidente de trabalho de trajeto em 09/04/2013, o que lhe causou trauma no cotovelo e no punho direito. Em razão do infortúnio, esteve em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 6016822985) no período de 24/04/2013 a 28/05/2013. Sustenta que, não obstante a cessação administrativa do benefício, restou com sequelas consolidadas que diminuem a sua capacidade funcional para a ocupação habitual. Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela e a procedência do pedido para condenar a autarquia ré à concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício pretérito. Juntou procuração e documentos. É o breve relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, considerando a declaração de hipossuficiência econômica e os documentos juntados aos autos (ID 577594807), nos termos do art. 98 do CPC e do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Dadas tais considerações, faz-se necessário apontar que o andamento processual deve ser adequado para o início da instrução probatória. Tratando-se de ação previdenciária que visa à concessão de benefício de auxílio-acidente (ID 577594803), a produção de prova pericial constitui medida indispensável para verificar a real existência e a extensão da redução da capacidade laborativa apontada, notadamente diante do histórico de acidente e do benefício por incapacidade temporária pretérito documentado nos autos (ID 577598610). Saliente-se que, no que tange à audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, impõe-se a sua dispensa no presente caso. Isso porque, em demandas que versam sobre benefícios decorrentes de incapacidade laboral, a controvérsia guarda caráter eminentemente técnico, dependente de perícia médica judicial, circunstância que obsta a autocomposição imediata. Deste modo, em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo, consagrados no art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88 e no art. 4º do CPC, a dispensa do ato preliminar é medida que se impõe, sem prejuízo de que o acordo seja oportunizado em momento processual posterior, após a consolidação da prova técnica. Assim sendo, para a devida instrução do feito, impõe-se a nomeação de perito técnico habilitado e a definição das diretrizes para a realização dos trabalhos periciais, com a fixação dos prazos para as manifestações das partes e recolhimento dos honorários correspondentes, em conformidade com as disposições do CPC e com as regras especiais da legislação previdenciária aplicável. Ante o exposto, no exercício da atividade de saneamento do processo, adéquo o andamento processual e determino as seguintes providências: A) dispenso a realização da audiência de conciliação preliminar, pelas razões fundamentadas; B) nomeio como perito deste Juízo para a avaliação da parte requerente o fisioterapeuta VITOR DOS SANTOS MORAIS, inscrito no CREFITO 7 sob o nº 157.694-F, devendo o profissional ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Caso haja algum óbice à nomeação do presente perito, como não atendimento da qualificação no Sistema de Apoio a Perícia Judicial e Leiloeiros do TJBA, defiro desde já sua substituição por meio de sorteio a ser realizado pelo Cartório desta Vara, podendo a nova nomeação ocorrer por ato ordinatório; C) fixo os honorários do perito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser pagos pelo INSS nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22; D) intime-se o INSS (via sistema) para fins de depósito dos referidos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que, de acordo com o art. 1º, § 7º, inciso II da Lei nº 13.876/19, nas ações de acidente do trabalho de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pela autarquia previdenciária; E) faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme o disposto no art. 465, § 1º, incisos I, II e III do CPC; F) aceito o encargo pelo perito nomeado, efetuado o depósito dos honorários e decorrido o prazo de apresentação de quesitos, intime-se o profissional para que designe local, dia e hora para ter início a produção da prova, a fim de que esta possa ser acompanhada pelas partes e assistentes técnicos; G) intime-se o autor de que deverá apresentar ao perito nomeado, no momento da perícia, a cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização do ato, a exemplo de receitas, exames médicos e atestados; H) determino que o perito elabore o laudo em formato digital editável, respondendo aos quesitos deste Juízo e aos formulados pelas partes, devendo protocolar o respectivo documento nos autos no prazo de até 30 (trinta) dias contados do dia seguinte à realização da perícia; I) apresentado o laudo técnico pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o seu teor, providenciando-se a expedição de alvará para levantamento dos honorários em favor do perito; J) realizada a perícia, cite-se o INSS para apresentação de contestação no prazo legal, nos termos do art. 129-A, § 3º da Lei nº 8.213/91. Atribuo ao presente ato força de mandado judicial de intimação, carta ou ofício, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, devidamente instruído, o que dispensa a expedição de expedientes autônomos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 772/2026)
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