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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Des. José Jorge Barreto da Silva · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007427-86.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADRIANO MOREIRA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS POR FUNGIBILIDADE RECURSAL. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração recebidos, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a partir de petição intitulada "chamamento do feito à ordem", na qual o Estado da Bahia sustenta omissão do acórdão quanto ao reconhecimento da litispendência em relação a um dos impetrantes do mandado de segurança. Pretende a extinção do feito, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto ao impetrante que anteriormente ajuizou ação ordinária com idêntica pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição denominada "chamamento do feito à ordem" pode ser recebida como Embargos de Declaração à luz do princípio da fungibilidade recursal; e (ii) estabelecer se há litispendência entre a ação ordinária anteriormente ajuizada e o mandado de segurança posteriormente impetrado pelo mesmo servidor, apta a ensejar a extinção parcial do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição evidencia alegação de omissão quanto à apreciação de pressuposto processual negativo, razão pela qual deve ser recebida como Embargos de Declaração, em observância ao princípio da fungibilidade recursal e à primazia da tutela jurisdicional adequada. A litispendência constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição antes do trânsito em julgado, sendo desnecessário o óbice decorrente da preclusão, observado o contraditório. A configuração da litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A ação ordinária anteriormente ajuizada e o mandado de segurança possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir fundada na condição de policial militar inativo com direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho e o mesmo pedido principal consistente na implantação da gratificação no percentual de 125%, não afastando a litispendência a existência de pedido condenatório de parcelas pretéritas apenas na ação ordinária. Configurada a litispendência, impõe-se a extinção do Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao impetrante que já havia deduzido a mesma pretensão em ação anteriormente distribuída, preservando-se o acórdão quanto aos demais impetrantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Processo extinto, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao impetrante GILSON OLIVEIRA DA CRUZ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8007427-86.2026.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA, e, como embargado GILSON OLIVEIRA DA CRUZ e Outros (2), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)