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Processo 8007420-96.2023.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007420-96.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR APELADO: PROSIN ELEVADORES LTDA e outros (4) Advogado(s):DORALICE SANTANA TEIXEIRA PJ8 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. SUBSTITUIÇÃO POR ENCARGOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de ação de cobrança fundada em Cédula de Crédito Bancário, julgou procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 177.723,06, atualizada pelo INPC e acrescida de juros simples de 1% ao mês a partir da citação, embora tenha reconhecido a validade do contrato, a inexistência de abusividade dos encargos pactuados e a configuração da mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a validade das cláusulas contratuais e inexistente qualquer abusividade dos encargos pactuados, é possível substituir, na fase de atualização do débito, os encargos convencionados pelos índices legais de correção monetária e juros de mora. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da higidez do contrato e da inexistência de abusividade afasta qualquer fundamento para substituição dos encargos livremente pactuados pelos índices legais, sob pena de contradição interna da sentença. 4. O inadimplemento não extingue a obrigação contratual nem impede a incidência dos encargos convencionados, que permanecem exigíveis até o efetivo pagamento da dívida. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os encargos contratuais, inclusive juros remuneratórios e moratórios, incidem até a satisfação integral do crédito, sendo indevida sua limitação ao ajuizamento da ação ou sua substituição por encargos legais quando inexistente reconhecimento de abusividade. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia adota a mesma orientação, assegurando a prevalência dos encargos pactuados até o efetivo pagamento, preservando-se a força obrigatória dos contratos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, exclusivamente quanto ao critério de atualização do débito, determinando a incidência dos encargos contratuais previstos na Cédula de Crédito Bancário nº 181.2021.58.4639 sobre o montante de R$ 177.723,06, posição de 06/01/2023, até o efetivo pagamento, mantidos os demais capítulos da sentença. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a validade do contrato e inexistente abusividade das cláusulas financeiras, os encargos contratuais devem incidir até o efetivo pagamento da dívida. 2. É incompatível com o reconhecimento da higidez do contrato a substituição, de ofício, dos encargos contratuais pelos índices legais de correção monetária e juros." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007420-96.2023.8.05.0001, figurando como Apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, e como Apelado, PROSIN ELEVADORES LTDA e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça

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