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8007417-35.2022.8.05.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br AUTOS DO PROCESSO Nº. 8007417-35.2022.8.05.0080 USUCAPIÃO (49) DECISÃO Vistos, etc. A secretaria certificou o decurso do prazo com relação a WELINHTON DIAS TEIXEIRA (ID. 517919121), baseando-se na certidão (ID. 460313182), expedida pelo oficial de justiça, que alegou ter realizado a citação em conformidade com o "Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março 2023 do TJBA". Ocorre que, além de este Juízo não ter autorizado a citação por telefone - o mandado (ID. 451398911) foi expedido para ser cumprido no endereço do réu -, o oficial de justiça não cumpriu os requisitos elencados no Ato Normativo que invocou, nos termos do qual: Art. 4º No ato da citação, da notificação ou da intimação por meio eletrônico durante o expediente forense, o(a) servidor(a) responsável encaminhará, pelo aplicativo de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), a imagem do despacho ou da decisão judicial. (...) § 2º O(a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação. Nesse aspecto, o servidor juntou apenas a certidão (ID. 460313182), que não foi instruída com confirmação escrita e foto individual do acionado. Declaro inválida, por conseguinte, a citação (ID. 460313182). Assim, determino que o cartório oficie a Central de Mandados para que seja intentado o esclarecimento pelo Sr. Oficial de Justiça acerca do descumprimento da ordem exarada no mandado (ID. 451398911), bem como identificado de onde o respectivo Oficial buscou as informações sobre o contato telefônico do réu (o que não consta no mandado exarado), destacando-se que o respectivo servidor apenas está adstrito à execução das determinações judiciais, sob pena de cometer excesso funcional a ser apurado em processo disciplinar. Sem prejuízo, expeça-se novo mandado, para cumprimento nos exatos termos determinados por este Juízo. Por fim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br AUTOS DO PROCESSO Nº. 8007417-35.2022.8.05.0080 USUCAPIÃO (49) DECISÃO Vistos, etc. A secretaria certificou o decurso do prazo com relação a WELINHTON DIAS TEIXEIRA (ID. 517919121), baseando-se na certidão (ID. 460313182), expedida pelo oficial de justiça, que alegou ter realizado a citação em conformidade com o "Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março 2023 do TJBA". Ocorre que, além de este Juízo não ter autorizado a citação por telefone - o mandado (ID. 451398911) foi expedido para ser cumprido no endereço do réu -, o oficial de justiça não cumpriu os requisitos elencados no Ato Normativo que invocou, nos termos do qual: Art. 4º No ato da citação, da notificação ou da intimação por meio eletrônico durante o expediente forense, o(a) servidor(a) responsável encaminhará, pelo aplicativo de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), a imagem do despacho ou da decisão judicial. (...) § 2º O(a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação. Nesse aspecto, o servidor juntou apenas a certidão (ID. 460313182), que não foi instruída com confirmação escrita e foto individual do acionado. Declaro inválida, por conseguinte, a citação (ID. 460313182). Assim, determino que o cartório oficie a Central de Mandados para que seja intentado o esclarecimento pelo Sr. Oficial de Justiça acerca do descumprimento da ordem exarada no mandado (ID. 451398911), bem como identificado de onde o respectivo Oficial buscou as informações sobre o contato telefônico do réu (o que não consta no mandado exarado), destacando-se que o respectivo servidor apenas está adstrito à execução das determinações judiciais, sob pena de cometer excesso funcional a ser apurado em processo disciplinar. Sem prejuízo, expeça-se novo mandado, para cumprimento nos exatos termos determinados por este Juízo. Por fim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito

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