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8007414-39.2026.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: jblima@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8007414-39.2026.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Nomeação] Pólo Ativo: REQUERENTE: MANOELA BARBOSA Pólo Passivo: REQUERIDO: THIAGO BARBOSA BANDEIRA Vistos etc. Defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 98, caput, do CPC. O procedimento de interdição é regulamentado nos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil, tendo como objetivo a proteção da pessoa que, em razão de deficiência ou enfermidade, encontra-se impossibilitada de exercer pessoalmente os atos da vida civil, especialmente na administração de seu patrimônio, mediante a nomeação de curador (art. 1.767, I, do Código Civil). Com a promulgação da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), houve sensível modificação na abordagem da incapacidade civil, adotando-se um modelo social de deficiência. A curatela passou a ser medida excepcional, subsidiária e proporcional às necessidades individuais do curatelado, como estipulado no art. 84, § 3º, do EPD, e deve sempre priorizar a autonomia da pessoa. O artigo 749, parágrafo único, do CPC, permite a nomeação de curador provisório em caráter liminar, caso constatada a urgência. Neste sentido, a análise dos documentos médicos juntados aos autos evidencia a impossibilidade do(a) interditando(a) de gerir adequadamente seus atos da vida civil, especialmente para resguardar interesses patrimoniais imediatos. Os relatórios médicos acostados (ID 571900064) confirmam o diagnóstico do(a) interditando(a), apontando limitações cognitivas e funcionais graves que demandam acompanhamento constante para a prática de atos civis. O requerente demonstrou idoneidade moral e aptidão técnica para exercer a curatela, conforme os requisitos legais previstos nos artigos 1.775 e 1.776 do Código Civil. A jurisprudência reafirma que a curatela deve ser decretada com base nos princípios da proporcionalidade e proteção integral da dignidade da pessoa humana. Ademais, a priorização do Estatuto da Pessoa com Deficiência exige que decisões judiciais sejam adaptadas às necessidades da pessoa com deficiência, sem ampliar restrições além do indispensável para sua proteção. Com base nos elementos expostos, DEFIRO a tutela provisória de urgência nos seguintes termos: NOMEIO, em caráter liminar, o(a) requerente MANOELA BARBOSA CPF: 939.496.775-34, como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) THIAGO BARBOSA BANDEIRA CPF: 014.300.075-67, conferindo-lhe poderes específicos para: Gerir e administrar o benefício previdenciário do(a) interditando(a); Praticar atos patrimoniais necessários e urgentes, vedada a alienação de bens sem prévia autorização judicial; Representar o(a) interditando(a) nas esferas administrativas necessárias. Determino ao(à) curador(a) a prestação de contas trimestral, nos moldes do art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Intimo o(a) requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre a existência de outros descendentes ou colaterais do(a) interditando(a), qualificando-os nos autos. Nomeio o Dr. Alex Soares de Melo, médico psiquiatra, CRM/BA 33885, para avaliar o interditando, elaborando laudo pormenorizado nos termos da Resolução TJBA CM01/2011. Designo o dia 13 de outubro de 2026, Às 10:30 horas, para a entrevista pessoal do(a) interditando(a) com o juízo, que será realizada preferencialmente de forma telepresencial, conforme Resoluções CNJ nº 314, 341 e 354. Observação: Para acesso ao ambiente virtual da audiência, as partes deverão utilizar o aplicativo MicrosoftTeams, no endereço eletrônico https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/17111?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTIzODgxMjI5NTYxODU0OSIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0xMC0xM1QxMDozMDowMC0wMzowMCJ9 Caso não disponham de recursos tecnológicos, será permitido o comparecimento presencial. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), informando-lhe que dispõe de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, por meio de advogado constituído. Autorize-se a expedição de via original desta decisão como Termo de Curatela Provisória, conferindo validade ao compromisso ora assumido pelo curador. Decorrido o prazo de impugnação, certifique-se nos autos e dê-se vista ao Ministério Público. P. R. I. C. ITABUNA, 30 de julho de 2026. SAMI STORCH Juiz de Direito

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