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8007403-23.2026.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007403-23.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ IMPETRANTE: MARLY TEIXEIRA SOGLIA Advogado(s): MARCIO DO AMARAL RAFFAELE (OAB:BA51620) IMPETRADO: MUNICÍPIO DE JEQUIÉ Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por MARLY TEIXEIRA SOGLIA em face de ato praticado por SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, ambos qualificados nestes autos. Narra na inicial, em síntese: "é servidora pública municipal efetiva, exercendo o cargo de Enfermeira, sob matrícula nº 3345, lotada na Secretaria Municipal da Saúde. Ao longo de sua trajetória no serviço público, sempre pautou sua conduta pela responsabilidade, dedicação e constante busca por excelência, empenhando-se no aprimoramento técnico e operacional necessário ao desempenho de suas atribuições. Em 22/11/2024 protocolou requerimento administrativo (Processo nº 11426/2024) de MUDANÇA DE NÍVEL, ou seja, avanço horizontal na carreira, visando sair do Subgrupo LM, Nível "A", para o Subgrupo LM, Nível "B", em virtude da conclusão do Curso de Nível Superior; conforme previsão legal contida na Lei Municipal nº 1.992/16. A tramitação dos processos administrativos, cuja condução e responsabilidade competem à Secretaria Municipal de Administração, estendeu-se por um período excessivamente longo, sem que fosse apresentada qualquer resposta conclusiva ou justificativa pela mora administrativa, notadamente com relação ao envio para a Controladoria Geral do Município para emitir parecer, uma vez que referido processo se encontra totalmente paralisado na Procuradoria Jurídica com parecer de deferimento, contudo, sem previsão para ser enviado ao Controle Interno" (ID 577417447). Pugna, em sede de medida liminar, para que seja determinada a imediata finalização do processo administrativo nº 11426/2024, inclusive com a publicação do ato formal respectivo de concessão da mudança de nível funcional do Subgrupo LM, Nível "A" para o Subgrupo LM, Nível "B" (ID 577417447). Juntou à inicial documentos comprobatórios (ID 577417448 e seguintes). Os autos vieram conclusos para decisão urgente. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão da medida liminar no Mandado de Segurança está condicionada à satisfação simultânea de dois requisitos essenciais, previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas ao final (periculum in mora). A análise neste momento processual é sumária, cabendo ao juízo verificar a existência de elementos que demonstrem a ilegalidade ou o abuso de poder do ato impugnado em sede de prova pré-constituída. A relevância do fundamento, ou a fumaça do bom direito, exsurge da prova pré-constituída que acompanha a petição inicial. Em um juízo de cognição sumária, observo que a Impetrante logrou demonstrar, por meio dos documentos juntados, a plausibilidade do direito alegado, qual seja, o direito a uma decisão administrativa célere e eficiente acerca de seu pedido de mudança de nível (ID 577422090 e ID 577422092). O ponto fulcral da controvérsia reside na excessiva e, ao que tudo indica, injustificada mora da Administração Pública em analisar e concluir o processo administrativo da servidora, protocolado em 22 de novembro de 2024 (ID 577422090). A delonga temporal sem desfecho conclusivo constitui um indício de violação ao princípio da razoável duração do processo, erigido à categoria de direito fundamental pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Tal garantia fundamental não representa mera recomendação programática, mas sim um comando cogente, de eficácia imediata, que impõe à Administração Pública o dever de agir com diligência e proferir suas decisões em prazo razoável. A inércia prolongada, sem qualquer justificativa plausível, transmuta-se em ato omissivo ilegal, passível de controle pelo Poder Judiciário. Desta forma, os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para, nesta análise perfunctória, demonstrar a liquidez e a certeza do direito da Impetrante a obter uma resposta definitiva sobre seu pleito. Presente, portanto, o fumus boni iuris. O perigo da demora, por sua vez, é igualmente evidente. A manutenção do estado de incerteza e a postergação do direito à mudança de nível, que repercute diretamente em seus vencimentos, acarretam prejuízos concretos e de difícil, senão impossível, reparação. O acréscimo remuneratório decorrente da progressão na carreira possui natureza eminentemente alimentar, sendo essencial à subsistência digna da servidora. Configurado, pois, o periculum in mora, e considerando a natureza do pedido principal, que busca a imediata implementação da mudança de nível, entendo ser prudente e razoável, nesta fase processual, conceder parcialmente a medida para sanar a omissão administrativa, determinando que a autoridade coatora conclua o procedimento administrativo em prazo razoável, em vez de determinar, desde logo, a própria implementação do direito, o que se confunde com o mérito final da demanda. Ante o exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR pleiteada, para DETERMINAR que a autoridade impetrada, a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, adote as providências necessárias, no prazo de 90 (noventa) dias, para a conclusão do Processo Administrativo nº 11426/2024, proferindo decisão final acerca do pedido de promoção funcional da Impetrante, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento desta decisão. Notifique-se o Impetrado, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações. Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do inciso II do mesmo artigo. Prestadas as informações, ou transcorrido o prazo, ouça-se o Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 12 da referida lei, voltando-me, em seguida, conclusos para julgamento. Esta decisão servirá como mandado e demais expedientes necessários, para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data e hora registradas pelo sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.

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