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8007391-75.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA. PROCESSO:8007391-75.2025.8.05.0001 CLASSE:INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA LEMOS, LIVIA LEMOS MIRANDA, EGBERTO VILAS BOAS LEMOS FILHO INVENTARIANTE: THAIS OLIVEIRA LEMOS HERDEIRO: ROZANI MARIA OLIVEIRA LEMOS, LIANE DE OLIVEIRA LEMOS MEDRADO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por EGBERTO VILAS BOAS LEMOS, falecido em 06/06/2021 (ID 482148587). A herdeira LIANE DE OLIVEIRA LEMOS MEDRADO opôs manifestação (ID 501585160) sustentando que o imóvel de Pirajá lhe pertence com exclusividade por doação paterna em vida há décadas, servindo de sede para seu antigo comércio Abatedouro Dois de Julho (ID 501585164). Suscitou a necessidade de prestação de contas dos frutos da Fazenda São José em face do herdeiro Egberto Filho e requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do incidente de remoção de inventariante nº 8044136-54.2025.8.05.0001. O incidente de remoção de inventariante autuado sob o nº 8044136-54.2025.8.05.0001 foi julgado improcedente (ID 530203453), mantendo-se a inventariante no encargo por ausência de desídia ou prejuízo ao espólio. Sobreveio a decisão interlocutória (ID 558747832), que: deliberou sobre o depósito judicial dos frutos civis percebidos pela locação dos bens do espólio; indeferiu a quebra de sigilo bancário anterior ao óbito; determinou a oitiva dos herdeiros sobre o pedido de venda judicial da Fazenda São José formulado pela inventariante (ID 540406051); ordenou que a herdeira Liane colacionasse o contrato de doação do imóvel de Pirajá e os comprovantes de renda locatícia; e determinou a renovação da intimação pessoal da herdeira Rozani para regularizar sua representação processual. Irresignada, a herdeira LIANE DE OLIVEIRA LEMOS MEDRADO opôs Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 561265598), aduzindo nulidade de sua intimação por falha no cadastramento de sua atual patrona Morgana Meyer Costa Cotias (OAB/BA 39.992), substabelecida sem reserva (ID 532474748). Apontou omissão quanto ao acervo probatório do imóvel de Pirajá, obscuridade no uso do termo "colacione", contradição no tratamento conferido aos frutos da inventariante em cotejo com os seus, e ausência de apreciação dos pedidos relativos aos semoventes, cédula bancária e prestação de contas incidental. A meeira e os herdeiros representados pelo mesmo causídico manifestaram concordância com a alienação judicial da Fazenda São José. A inventariante comprovou a realização de depósitos judiciais de frutos locatícios (ID 519525304, ID 540406054 e ID 566814139) e prestou contas do período de janeiro a junho de 2026 (ID 566814138 e ID 566814147). Vieram os autos conclusos. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, pois tempestivos, e, no mérito, comportam acolhimento parcial, exclusivamente para sanar vício de fundamentação, aclarar terminologias e assegurar a regularidade formal dos atos de comunicação processual. De início, assiste razão à embargante quanto à necessidade de reconhecimento da irregularidade nas intimações pretéritas. Embora a decisão tenha sido proferida em 14/05/2026 (ID 558747832), o substabelecimento sem reserva de poderes em favor da advogada Morgana Meyer Costa Cotias (OAB/BA 39.992) havia sido protocolado desde 26/11/2025 (ID 532474747 e ID 532474748). A intimação da decisão embargada ocorreu quando ainda pendente a regularização cadastral no sistema PJe, gerando prejuízo sanado pela oposição tempestiva do recurso. Conforme preceitua o artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, o desatendimento de pedido expresso para que as intimações sejam dirigidas a patrono específico acarreta a nulidade dos atos de comunicação processual. Acolhe-se, assim, o vício para anular a intimação anterior da embargante e considerar formalmente regularizada sua representação a partir da certidão de ID 570424118, tendo-se por devolvidos e reabertos todos os prazos processuais que lhe aproveitem a partir da publicação deste pronunciamento. No tocante ao mérito recursal, impõe-se sanar a obscuridade quanto ao comando direcionado à herdeira Liane sobre o imóvel situado na Rua 8 de Dezembro, nº 26/54, em Pirajá (Cadastro Municipal nº 411746-8). O emprego do vocábulo "colacione" na decisão de ID 558747832 prestou-se a equívoco terminológico. Esclarece-se que este juízo não reconheceu que o imóvel integra definitivamente o acervo partilhável nem impôs a figura da colação formal de bens (artigos 2.002 e seguintes do Código Civil). O comando pretendia, em verdade, apenas determinar a juntada documental (exibição) de eventual instrumento contratual de doação e de extratos de rendimentos, a fim de subsidiar o exame judicial da controvérsia patrimonial. A definição acerca da titularidade e destinação dos direitos sobre o prédio comercial situado na Rua 8 de Dezembro, nº 26/54, Pirajá, Salvador/BA (Inscrição Municipal nº 411746-8), consubstancia questão de alta indagação. O autor da herança adquiriu direitos possessórios sobre o aludido bem por meio de contrato particular de compra e venda em 22/08/1991 (ID 496179712). A inventariante trouxe o imóvel às primeiras declarações afirmando tratar-se de ativo do espólio exercido exclusivamente pela herdeira Liane (ID 496135462). Em contrapartida, a herdeira Liane assevera que o imóvel foi objeto de doação verbal e material com tradição há mais de quarenta anos, servindo à instalação do Abatedouro Dois de Julho (ID 501585164) e encontrando-se sob sua posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, pretendendo inclusive a declaração de usucapião extraordinária e impugnando qualquer obrigação de conferir frutos ao espólio (ID 521064447 e ID 535292664). Inexiste nos autos escritura pública de doação ou registro imobiliário em nome de qualquer das partes. A solução da contenda exige ampla instrução probatória não documental, com oitiva de testemunhas, produção de prova pericial e análise da posse e de eventual prescrição aquisitiva. O artigo 612 do Código de Processo Civil estabelece categoricamente que o juiz do inventário decidirá todas as questões de direito desde que provadas por documento, devendo remeter para as vias ordinárias aquelas que dependerem de dilação probatória complexa. Desse modo, determina-se a remessa da controvérsia relativa ao imóvel de Pirajá às vias ordinárias. Resta sustada qualquer exigência de prestação de contas locatícias ou de depósito de frutos daquele bem neste inventário, até que haja provimento jurisdicional definitivo emanado do juízo cível competente. Ante o exposto: CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LIANE DE OLIVEIRA LEMOS MEDRADO (ID 561265598), para o fim de: (i) declarar a nulidade da intimação anterior e reconhecer a regularização cadastral exclusiva de sua patrona Morgana Meyer Costa Cotias (OAB/BA 39.992) no PJe; (ii) aclarar a decisão de ID 558747832 para registrar que a determinação teve caráter puramente instrutório de juntada documental, sem reconhecimento de dever de colação nem presunção desfavorável; DETERMINO A REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS da controvérsia relativa à titularidade, posse, doação e eventual usucapião sobre o imóvel situado na Rua 8 de Dezembro, nº 26/54, Pirajá, Salvador/BA (Cadastro nº 411746-8), com fulcro no artigo 612 do Código de Processo Civil, ficando sustada qualquer exigência de prestação de contas locatícias ou depósito de frutos de tal bem neste inventário; sendo, caso seja necessário, objeto de posterior sobrepartilha. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA DE AVALIAÇÃO para a Zona Rural (Comunidade Sete Brejos), Município de Muniz Ferreira/BA, a fim de que seja avaliado judicialmente, por oficial de justiça, o imóvel rural "Fazenda São José" de titularidade do extinto EGBERTO VILAS BOAS LEMOS - CPF: 003.518.575-91. Diante da necessidade de preservação do acervo hereditário e da estrita observância ao contraditório e à regularidade das despesas do espólio: a) Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique de modo discriminado quais dívidas de responsabilidade do falecido pretende adimplir neste momento processual, colacionando aos autos a respectiva documentação probatória contemporânea, idônea e líquida (demonstrativos atualizados de evolução do débito, boletos vigentes e guias de recolhimento); b) certidão(ões) atualizada(s) de inteiro teor expedida(s) pelo(s) cartório(s) onde se encontra(m) registrado(s) o(s) imóvel(eis) que integra(m) o acervo hereditário; Expeça-se OFÍCIO À ADAB do Município de Muniz Ferreira para que informe, em 15 (quinze) dias, o saldo atual de rebanho e o histórico detalhado de Guias de Trânsito Animal (GTA), entradas, saídas, transferências, nascimentos e abates em nome de Egberto Vilas Boas Lemos (CPF 003.518.575-91) a contar de 06/06/2021 até a presente data, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie a Sra. Servidora de Gabinete pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, a fim de identificar eventuais créditos de titularidade do(a) extinto(a) EGBERTO VILAS BOAS LEMOS - CPF: 003.518.575-91. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO, o que autoriza a(o) inventariante ou a Secretaria a encaminhá-la diretamente aos órgãos e instituições financeiras para o cumprimento imediato das ordens aqui contidas. As respostas e comprovantes de depósito deverão ser encaminhados para o e-mail institucional: atend1cisucessoes@tjba.jus.br. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular

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