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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 8007390-09.2026.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Protesto Indevido de Título]Autor: MARECI NUNES DOS SANTOSRéu: BANCO BMG SA Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARECI NUNES DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A, ambos já qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que, no curso da Ação Anulatória n. 8003666-94.2026.8.05.0146, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ajuizada com o propósito de discutir a validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tomou conhecimento, a partir de documentos apresentados pela instituição financeira naquela demanda, da existência de cobranças identificadas como "PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES", que reputa indevidas e relacionadas a suposto seguro atrelado ao cartão. Afirma não ter contratado o referido serviço e postula, nesta demanda, a restituição em dobro dos valores que entende indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Embora a parte autora sustente a inexistência de conexão entre as demandas, ao argumento de que possuem pedidos e causas de pedir distintos, a análise dos fatos narrados evidencia situação processual diversa. Com efeito, a presente pretensão não pode ser dissociada da relação contratual objeto da Ação Anulatória n. 8003666-94.2026.8.05.0146, na qual se discute justamente a validade e os encargos incidentes sobre o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável mantido entre as mesmas partes. A própria narrativa inaugural é expressa ao reconhecer que a existência das cobranças ora impugnadas somente foi identificada pela parte autora a partir dos documentos apresentados pelo réu naquela ação, sendo a nova pretensão construída a partir de elemento documental extraído da relação contratual já submetida à apreciação do Juízo da 2ª Vara Cível. Não se está, portanto, diante de relações jurídicas absolutamente autônomas. Ao contrário, a cobrança denominada "PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES" é apresentada pela própria demandante como encargo vinculado ao cartão de crédito cuja contratação e validade constituem objeto central da ação anteriormente distribuída. O art. 55 do Código de Processo Civil estabelece que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, dispondo, ainda, seu § 3º que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". É precisamente o que se verifica na hipótese. A ação anteriormente distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível possui por objeto a própria relação contratual de cartão RMC, enquanto a presente demanda busca extrair consequência jurídica de uma cobrança que, segundo a narrativa da autora, estaria inserida e vinculada àquela mesma relação contratual. Conforme a própria autora narra, o seguro constitui avença acessória ao contrato principal, de modo que sua existência e eventual abusividade não podem ser analisadas de forma dissociada da relação contratual já submetida ao Juízo prevento. Do mesmo modo, o argumento de venda casada reforça, e não afasta, o vínculo entre as demandas, pois pressupõe justamente que a contratação do seguro teria ocorrido em razão da contratação do produto principal. A pretensão anulatória constitui, assim, o núcleo da controvérsia contratual, ao passo que a presente demanda pretende discutir um encargo que gravita em torno desse mesmo vínculo jurídico. Nesse sentido, a fragmentação da controvérsia em demandas distintas, submetidas a unidades jurisdicionais diversas, mostra-se incompatível com a necessidade de tratamento unitário da relação jurídica controvertida. Isso porque eventual reconhecimento, na ação anulatória, da inexistência, invalidade ou desconstituição do contrato de cartão RMC poderá repercutir diretamente sobre a análise da natureza, legitimidade e exigibilidade dos encargos que a parte autora ora pretende repetir. Do mesmo modo, a apreciação isolada desta demanda poderia conduzir à formação de premissas incompatíveis acerca da existência, validade, natureza e extensão da relação contratual que já se encontra submetida ao Juízo prevento. A reunião dos feitos, portanto, não decorre apenas da coincidência formal ou literal entre pedidos, mas da necessidade de preservar a coerência da prestação jurisdicional e evitar decisões potencialmente conflitantes sobre aspectos indissociáveis de uma mesma relação contratual. Nesse contexto, deve ser prestigiada a prevenção do Juízo que primeiro recebeu a controvérsia relativa ao contrato, permitindo que o magistrado prevento examine não apenas a questão central submetida à sua apreciação, mas também as pretensões que dela diretamente decorrem ou que, embora apresentadas sob roupagem autônoma, estejam intrinsecamente relacionadas ao mesmo vínculo jurídico. A circunstância de a parte autora ter tomado conhecimento específico da cobrança somente após a apresentação dos documentos na ação anterior não afasta a conexão. Ao contrário, reforça a vinculação entre as demandas, pois demonstra que o fato constitutivo da nova pretensão foi identificado no próprio contexto documental da relação contratual já judicializada. A distribuição de nova ação, em unidade jurisdicional diversa, para discutir isoladamente parcela dos encargos decorrentes do contrato já submetido à apreciação de outro Juízo, além de favorecer a fragmentação da controvérsia, submete o sistema ao risco de decisões inconciliáveis e, em última análise, interfere na competência decorrente da prevenção. Assim, ainda que não se reconhecesse a conexão em seu sentido estrito, mostra-se plenamente aplicável a regra do art. 55, § 3º, do CPC, diante do evidente risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Diante do exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente demanda e a Ação Anulatória n. 8003666-94.2026.8.05.0146, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, determinando a reunião dos feitos para processamento e julgamento conjunto, em razão da prevenção daquele Juízo. DECLINO, por conseguinte, da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à 2ª Vara Cível desta Comarca, para onde deverão ser encaminhados, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 27 de agosto de 2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito