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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007380-65.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: SHIRLEI SANTOS DOS SANTOS Advogado(s): FABIO SOUZA BATISTA registrado(a) civilmente como FABIO SOUZA BATISTA (OAB:BA56941) INTERESSADO: LUCIENE PEREIRA SANTOS Advogado(s): HIGIA POLIANA NUNES BARRETO (OAB:BA66584) SENTENÇA SHIRLEI SANTOS DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de LUCIENE PEREIRA SANTOS, igualmente qualificada. Aduziu a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Pouso Alegre, nº 03-B, Bairro São Francisco, nesta Comarca de Ilhéus/BA, com vigência inicial de 01/07/2022 a 30/06/2024. Afirmou que, em março de 2024, após ter o fornecimento de energia elétrica interrompido e efetuar a religação, constatou que a demandada, proprietária e vizinha do imóvel, utilizava clandestinamente a fiação da casa locada para abastecer sua própria residência. Sustentou que suportou o pagamento integral de faturas com consumo excessivo durante a vigência da locação, além de ter vivenciado violação de sua tranquilidade e privacidade, registrando ocorrência policial. Pugnou, em sede liminar, pelo desligamento imediato da ligação clandestina e, ao final, pela confirmação da obrigação de fazer, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais e danos morais no importe não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora e indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 454738683). A audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência da ré, que não havia sido citada (ID 465450762). Após tentativas de localização e pesquisas de endereço via sistemas conveniados, a demandada foi regularmente citada, apresentando contestação. Em preliminar, suscitou a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pleito de obrigação de fazer, informando que a autora já desocupou o imóvel e que foi instalado padrão individual de medição no local. No mérito, alegou boa-fé, asseverando que a instalação elétrica decorria de condição preexistente da edificação. Reconheceu expressamente o dever de ressarcir a energia consumida por sua unidade, impugnando o montante pretendido e requerendo a apuração por liquidação ou a divisão em 50% dos custos das faturas. Defendeu a inocorrência de danos morais, postulando a concessão da justiça gratuita. A autora apresentou réplica, refutando a preliminar e reiterando os pedidos da petição inicial. Intimadas as partes acerca da produção de provas complementares, a demandante pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 556537083), enquanto a demandada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 573645599). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em síntese. Passo a fundamentar e decidir. Da Gratuidade da Justiça em Favor da Ré Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da ré, com base nos artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada e a prova de renda constante dos autos (ID 548995811), elementos suficientes para demonstrar a incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais. Da Perda Superveniente do Interesse Processual na Obrigação de Fazer A ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir superveniente em relação ao pedido cominatório de desligamento da fiação clandestina (ID 548992699). Assiste razão à demandada nesse ponto específico. O interesse processual repousa no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No curso da relação processual, sobreveio a desocupação voluntária do imóvel pela locatária, fato incontroverso admitido por ambas as partes nos autos (ID 548992699 e ID 552946266). Ademais, a regularização do medidor individual de energia restou noticiada, inexistindo mais fruição do imóvel locado pela autora. Dessa maneira, a tutela cominatória de interrupção ou desfazimento da ligação elétrica em relação à demandante perdeu sua utilidade prática no plano fático, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito apenas quanto ao pedido de obrigação de fazer, com espeque no artigo 485, inciso VI, cumulado com o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a perda do objeto quanto à obrigação de fazer não prejudica a apreciação dos pedidos indenizatórios decorrentes dos efeitos pretéritos da conduta ilícita, os quais subsistem incólumes para apreciação meritória. Superadas as preliminares, verifico a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes, intimadas para especificarem provas que pretendiam produzir, demonstraram desinteresse na dilação probatória. Ademais, as questões controvertidas são predominantemente de direito, e os documentos juntados são suficientes para a formação do convencimento. No mérito principal, a controvérsia repousa na responsabilidade civil da demandada pelo desvio de energia elétrica da residência alugada pela autora em benefício do imóvel vizinho de sua propriedade, bem como na extensão dos prejuízos materiais e morais experimentados. A responsabilidade civil subjetiva repousa na coexistência do ato ilícito, do dano, da culpa e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, o uso da energia elétrica do imóvel locado pela autora para abastecer a residência da ré restou plenamente comprovado. Os registros fotográficos e as faturas anexadas à petição inicial revelam que o medidor vinculado ao imóvel da requerente suportou consumo mensal elevado (IDs 454706323, 454706333 e 454711028). Outrossim, em sede de contestação, a própria demandada admitiu expressamente que a sua moradia se utilizava da rede elétrica do imóvel alugado, limitando-se a aduzir que a estrutura era preexistente e que concorda em ressarcir os valores despendidos. Essa admissão tornou o fato constitutivo estritamente incontroverso, nos termos do artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A conduta de usufruir de serviço de energia elétrica medido e cobrado em desfavor de terceiro sem qualquer contraprestação vulnera frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A alegação de que a instalação decorria de estrutura preexistente não exime a ré de sua responsabilidade, porquanto a omissão deliberada na regularização do imóvel e a apropriação indevida do recurso custeado pela locatária configuram ilícito indenizável. No tocante à quantificação do dano material, não se sustenta a pretensão de fixação no importe de R$ 20.000,00 deduzida na petição inicial, desprovida de memória de cálculo correlata. Tampouco se mostra escorreita a proposta defensiva de rateio cego em 50% das faturas, uma vez que a autora não pode ser compelida a suportar custos de consumo alheio. Considerando a impossibilidade de aferir com precisão técnica milimétrica qual parcela do consumo nas faturas pagas pertenceu a cada uma das residências durante o contrato de locação (vigente de 01/07/2022 a 30/06/2024) (ID 454706326) e o período posterior até a desocupação, a apuração do montante indenizatório deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença por arbitramento, com fulcro no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Na fase de liquidação, deverão ser somados todos os comprovantes de faturas de energia comprovadamente quitadas pela autora referentes à unidade consumidora durante a sua permanência no imóvel, subtraindo-se a média estimada de consumo individual de sua família (composta por três pessoas) apurada por padrões de consumo compatíveis, devendo a diferença constituir o crédito material a ser restituído pela demandada, devidamente atualizado. No que tange aos danos morais, a pretensão da autora merece acolhimento. A conduta da ré extrapolou o mero aborrecimento contratual ou patrimonial. A apropriação clandestina de energia elétrica de moradia alugada para abastecer residência vizinha gerou frustração expressiva, sentimento de vulnerabilidade e constante desassossego no ambiente doméstico da locatária. A tranquilidade no lar, a privacidade e a segurança no ambiente residencial integram os direitos da personalidade. A autora foi compelida a suportar contas de energia desproporcionais, vivenciou corte de fornecimento motivado por sobrecarga ou débitos gerados pelo uso conjunto e precisou lavrar boletim de ocorrência policial para cessar a lesão a seus direitos possessórios e patrimoniais (ID 454706329). No tocante à quantificação do dano moral, à luz do método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça e em observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 944 do Código Civil), deve-se sopesar a gravidade da conduta (desvio de energia prolongado no tempo), a capacidade econômica das partes (ambas beneficiárias da justiça gratuita), a duração do contrato de locação e a finalidade pedagógico-repressiva da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. Nesse panorama, afigura-se adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos critérios reparatório e preventivo da responsabilidade civil. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de obrigação de fazer (desligamento da fiação clandestina), em razão da perda superveniente do interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil; b) ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos indenizatórios deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização a título de danos materiais, correspondente à quantia gasta pela demandante com o consumo de energia elétrica usufruído pela demandada durante o período de ocupação do imóvel locado, cujo valor exato será apurado em liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil), com incidência de correção monetária desde cada pagamento indevido e juros de mora a partir da citação; b.2) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora desde a citação, por se tratar de ilícito em âmbito de relação jurídica locatícia subjacente; b.3) Para o período compreendido entre o pagamento indevido e a data da citação, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês; a partir da citação até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC (a qual compreende juros de mora e correção monetária), nos termos do artigo 405 do Código Civil e Tema 1368 do STJ. A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), incidirá correção monetária pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescida de juros de mora legais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil). Em razão da causalidade e da sucumbência material preponderante da ré nos pedidos de mérito, observada a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça (segundo a qual a condenação em montante inferior ao postulado a título de dano moral não enseja sucumbência recíproca), condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à parte ré, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita ora deferida. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO