2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8007378-33.2025.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE AUTORA: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. PARTE RÉ: B S PENA 1. RELATÓRIO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença relativa à ação originária de busca e apreensão movida por Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de B S Pena, na qual se discutiu o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo RAM Rampage Laramie DS, placa SKB5J21. No curso da demanda originária, após a efetivação da medida liminar de apreensão do veículo, a parte requerida comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 164.080,62, correspondente à integralidade do débito apresentado na petição inicial (ID 511706775 e ID 511706779). Na sequência, a instituição credora noticiou a restituição do automóvel e requereu o levantamento do valor depositado (ID 515813072). Sobreveio sentença homologatória de reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 517069223). A referida decisão judicial transitou em julgado em 29 de setembro de 2025 (ID 529983606), tendo sido expedido o respectivo alvará de levantamento da quantia em favor da credora (ID 529983590 e ID 529983593). Posteriormente, a empresa demandada requereu o cumprimento da obrigação de fazer consistente na baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente, sob pena de imposição de multa diária (ID 526237864), ensejando a alteração da classe processual para cumprimento de sentença (ID 529990917). Instada a se manifestar (ID 531580421), a instituição financeira comprovou documentalmente o cancelamento e a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames em 23 de janeiro de 2026 (ID 541349173 e ID 541349174). Em razão dessa informação, determinou-se a intimação da devedora fiduciante para dizer sobre a satisfação da obrigação, restando expressamente consignado que o silêncio configuraria quitação e aquiescência com o encerramento do feito (ID 549895138). Devidamente intimada, a parte interessada permaneceu em silêncio, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria da Vara (ID 579398033). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executiva veiculada nos autos versa sobre o cumprimento de obrigação de fazer superveniente à homologação da quitação do contrato de financiamento, consistente na liberação do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o prontuário do veículo automotor. Com efeito, os elementos documentais acostados aos autos evidenciam que a instituição financeira procedeu ao cancelamento do gravame fiduciário perante o Sistema Nacional de Gravames no dia 23 de janeiro de 2026 (ID 541349174), atingindo de forma cabal a finalidade buscada na fase executiva. Outrossim, instada de modo específico a demonstrar eventual interesse no prosseguimento da execução ou divergência quanto ao adimplemento da obrigação de fazer, a empresa beneficiária não apresentou qualquer impugnação no prazo concedido, restando certificado nos autos o decurso de prazo in albis (ID 579398033). Nesse contexto fático e processual, opera-se a concordância tácita com o cumprimento da obrigação, impondo-se reconhecer a satisfação integral da prestação devida. Destarte, uma vez demonstrado o adimplemento voluntário da obrigação reclamada e ausente qualquer pendência sobre custas processuais remanescentes (ID 530116389), a extinção do cumprimento de sentença é medida legal que se impõe, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a comprovação da baixa do gravame e o decurso do prazo sem impugnação, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em vista da preclusão lógica e da ausência de controvérsia entre as partes quanto à satisfação do crédito, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Sem custas remanescentes pendentes de recolhimento, conforme certidão cartorária (ID 530116389). Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Vitória da Conquista/BA, 14 de setembro de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito