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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007371-97.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ENZO AUGUSTO LOMANTO SOUZA ANDRADE Advogado(s): AILANA PEIXOTO OLIVEIRA, ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA, FERNANDO VAZ COSTA NETO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ALEGADOS VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão (ID 99631657) que, ao julgar recurso anterior, fixou, por apreciação equitativa, honorários advocatícios no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em razão da exclusão do embargado do polo passivo de execução fiscal cujo valor atualizado supera R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais). O embargante alega a existência de contradição, pois, a seu ver, o valor arbitrado seria excessivo e incompatível com o critério da equidade. Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão quanto a fatos novos, relativos a uma suposta estratégia de "blindagem patrimonial", que teriam sido apresentados apenas nestes aclaratórios (ID 101511329). II. Questão em discussão A controvérsia consiste em examinar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de contradição e omissão apontados pelo Estado da Bahia, especialmente: (i) se há contradição interna no julgado que, aplicando o critério da equidade, arbitra valor considerado elevado pela parte; (ii) se a ausência de manifestação sobre fatos e documentos novos, trazidos apenas em sede de embargos de declaração, configura omissão; e (iii) se as razões recursais revelam, em verdade, mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão. III. Razões de decidir Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Não há contradição interna no acórdão embargado. A decisão colegiada seguiu uma linha de raciocínio lógica e coerente: reconheceu que o proveito econômico obtido pelo sócio excluído era juridicamente inestimável, em conformidade com o Tema 1.265 do STJ; aplicou, corretamente, o critério da apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC; e, para definir o quantum, fundamentou o valor de R$ 150.000,00 com base nos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, ponderando a elevada expressão econômica da causa, a relevância da controvérsia e o trabalho desenvolvido pelo patrono. A discordância do embargante com o valor final não configura vício de contradição. Não se verifica a alegada omissão. Os argumentos e documentos relativos à suposta "blindagem patrimonial" e conduta fraudulenta foram apresentados pelo Estado da Bahia de forma inédita apenas na petição destes embargos de declaração (ID 101511329). Tais alegações não integraram o núcleo fático-probatório sobre o qual se debruçou o acórdão embargado. Logo, é logicamente impossível que o julgado tenha se omitido sobre ponto que não foi submetido à sua apreciação. A introdução de fatos novos em sede de aclaratórios configura inadequada inovação argumentativa, incompatível com a via estreita deste recurso. A pretensão do embargante, ao postular a redução da verba honorária para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revela-se como mera tentativa de rediscussão do mérito. O recurso busca substituir o juízo de valor realizado pelo órgão colegiado, que ponderou os critérios legais e arbitrou a verba de forma fundamentada, por outro que considera mais favorável ao erário, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento nº 8007371-97.2019.8.05.0000, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargado ENZO AUGUSTO LOMANTO SOUZA ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RRD2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 27 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007371-97.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ENZO AUGUSTO LOMANTO SOUZA ANDRADE Advogado(s): AILANA PEIXOTO OLIVEIRA, ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA, FERNANDO VAZ COSTA NETO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 101511329) opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão (ID 99631657) proferido por esta Quarta Câmara Cível que, por maioria, acolheu embargos de declaração anteriores para, integrando o julgado, fixar os honorários advocatícios devidos ao patrono do embargado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, ao julgar anteriores embargos declaratórios, fixou honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, após acolhimento de exceção de pré-executividade para excluir sócio do polo passivo de execução fiscal cujo valor atualizado supera R$ 9.000.000,00 (nove milhões). O feito executivo não foi extinto, permanecendo íntegro o crédito tributário em relação aos demais executados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal sem extinção do feito, os honorários advocatícios devem ser fixados com base em percentual sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.265, firmou entendimento de que, quando há mera exclusão do corresponsável do polo passivo sem extinção da execução fiscal, o proveito econômico é juridicamente inestimável, impondo-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC. 4. A definição do quantum deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu desempenho. Considerando a elevada expressão econômica da execução fiscal, a relevância da controvérsia acerca da responsabilidade tributária e o impacto jurídico da exclusão do sócio, mostra-se adequada e proporcional a fixação da verba honorária em R$ 150.000,00, valor compatível com a equidade e substancialmente inferior aos percentuais aplicáveis em hipóteses de proveito econômico mensurável. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. Na hipótese de exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal, sem extinção do feito, o proveito econômico é juridicamente inestimável, devendo os honorários advocatícios ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2. A fixação do valor deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a relevância da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono." Em suas razões recursais, o ESTADO DA BAHIA sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Argumenta que o acórdão, embora tenha reconhecido corretamente a incidência do regime de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC, e no Tema Repetitivo 1.265 do Superior Tribunal de Justiça, incorreu em contradição ao arbitrar um montante que considera excessivo e que desvirtua a finalidade da apreciação equitativa, distanciando-se da natureza incidental e simplificada da exceção de pré-executividade. Destaca que o próprio Relator originário, em seu voto vencido (ID 77694751), havia proposto a fixação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que entende mais condizente com o trabalho realizado. Ademais, aponta a ocorrência de omissão relevante quanto a elementos fáticos que, segundo alega, apenas recentemente chegaram ao seu conhecimento por meio de processo correlato (nº 0529301-29.2014.8.05.0001). Tais fatos, consubstanciados em documentos da JUCEB, evidenciariam uma suposta estratégia de "blindagem patrimonial" e confusão administrativa envolvendo o sócio excluído. Afirma que ignorar tais circunstâncias ao fixar honorários em patamar elevado "premia a conduta de quem atua para frustrar a satisfação do crédito público". Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar o acórdão, reduzindo a verba honorária para valor que reputa compatível com a realidade dos autos, sugerindo o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 102453658), pugnando pela inadmissibilidade do recurso por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. No mérito, sustenta a inexistência dos vícios apontados, afirmando que o acórdão enfrentou a controvérsia de forma clara e fundamentada. Alega que a discussão sobre a "blindagem patrimonial" constitui inovação argumentativa incabível em sede de embargos e que a real pretensão do embargante é a rediscussão do mérito da decisão, com o intuito de reduzir o valor dos honorários. Requer, assim, a rejeição integral dos aclaratórios. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007371-97.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ENZO AUGUSTO LOMANTO SOUZA ANDRADE Advogado(s): AILANA PEIXOTO OLIVEIRA, ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA, FERNANDO VAZ COSTA NETO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração (ID 101511329) opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão (ID 99631657) proferido por esta Quarta Câmara Cível que, por maioria, acolheu embargos de declaração anteriores para, integrando o julgado, fixar os honorários advocatícios devidos ao patrono do embargado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis "contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). A controvérsia, portanto, cinge-se a verificar se o acórdão embargado de fato padece dos vícios apontados pela embargante ou se, ao contrário, o recurso visa unicamente à rediscussão do mérito. 1. Da Inexistência de Contradição Interna O embargante aponta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que, embora tenha aplicado o critério da equidade, fixou um valor de honorários que considera excessivo. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela verificada entre as proposições do próprio julgado: entre a fundamentação e o dispositivo, entre capítulos da mesma decisão ou entre a ementa e o corpo do acórdão. Não se confunde com a contradição entre a decisão e a prova dos autos, a lei, ou o entendimento da parte. No caso em análise, o acórdão embargado (ID 99631657) não apresenta qualquer contradição interna. A decisão seguiu uma linha de raciocínio lógica e coesa. Primeiramente, alinhou-se ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.265, reconhecendo que, na hipótese de exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal sem a extinção do feito, o proveito econômico é juridicamente inestimável. Ato contínuo, e como consequência lógica da premissa anterior, o julgado aplicou o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que determina a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Por fim, para quantificar o valor devido a título de honorários, o acórdão fundamentou sua decisão nos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, que orientam o juízo de equidade. Ponderou-se, de forma expressa, "o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu desempenho". Foi nesse contexto que se considerou a "elevada expressão econômica da execução fiscal", a "relevância da controvérsia acerca de responsabilidade tributária" e o "impacto jurídico da exclusão do sócio" para arbitrar a verba em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Portanto, não há qualquer contradição. O que existe é o inconformismo do ESTADO DA BAHIA com o juízo de valor exercido por este Colegiado, que, dentro da discricionariedade conferida pela lei para o arbitramento por equidade, considerou o montante fixado como justo e proporcional à complexidade e relevância da causa. A discordância quanto ao quantum arbitrado é questão de mérito, insuscetível de reexame pela via estreita dos aclaratórios. 2. Da Ausência de Omissão e da Inadequada Inovação Argumentativa O embargante também alega a ocorrência de omissão, pois o acórdão não teria se manifestado sobre fatos novos relacionados a uma suposta "blindagem patrimonial" e conduta fraudulenta do embargado. O vício da omissão se configura quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão relevante que foi submetida à sua apreciação e que seria indispensável ao deslinde da controvérsia. No presente caso, os fatos e documentos relativos à alegada "blindagem patrimonial" foram trazidos ao conhecimento deste Tribunal pela primeira vez e de forma inédita na própria petição dos embargos de declaração (ID 101511329). Tais argumentos não fizeram parte do acórdão embargado, nem dos recursos que o antecederam. Dessa forma, é logicamente impossível que o acórdão tenha se omitido sobre questão que não lhe foi posta. A tentativa de introduzir novos fatos e provas em sede de embargos de declaração configura indevida inovação argumentativa, prática vedada pela jurisprudência, pois desvirtua a finalidade do recurso, que é de integração e esclarecimento, e não de reabertura da instrução ou do debate probatório. Os embargos declaratórios não são a via adequada para que a parte apresente novos elementos fáticos e postule um novo julgamento da causa sob uma nova perspectiva probatória. A análise do Colegiado se restringiu à matéria devolvida no recurso anterior, e, naquele momento, as alegações de fraude e blindagem patrimonial não compunham o objeto do litígio. Assim, não há omissão a ser sanada. 3. Da Inexistência de Obscuridade e da Clara Tentativa de Rediscussão do Mérito Por fim, não se vislumbra qualquer obscuridade no julgado. A decisão é plenamente compreensível, expondo de forma clara os fundamentos que levaram à fixação dos honorários no patamar estabelecido. A aplicação do Tema 1.265 do STJ e dos critérios do art. 85 do CPC foi devidamente explicitada. Ao analisar o teor dos embargos, fica evidente que a real intenção do Estado da Bahia não é sanar um vício processual, mas sim rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. A pretensão de reduzir o valor dos honorários para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), alinhando-se ao voto vencido do Relator originário, demonstra o mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de obter, por via transversa, a reforma do que já foi decidido por este Colegiado. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para se obter um novo julgamento da causa. A valoração dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC e a definição do montante equitativo são questões de mérito, que, uma vez decididas e fundamentadas, não podem ser reexaminadas em sede de aclaratórios, salvo para corrigir erro material, o que não é o caso. Diante da ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e da manifesta intenção de rediscussão do mérito, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Por fim, embora seja possível, em tese, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, deixo de aplicá-la no presente caso, sem prejuízo de eventual incidência da penalidade em caso de reiteração abusiva de expedientes recursais manifestamente protelatórios. À vista do exposto, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão colegiada. É como voto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2