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Processo 8007363-40.2020.8.05.0080

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8007363-40.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: MARIO PEREIRA DE JESUS Advogado(s): ALEX DE SOUZA RIBEIRO (OAB:BA42150) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento definitivo de sentença promovida por Mario Pereira de Jesus em face de Banco Bradesco S.A., objetivando a satisfação do crédito remanescente reconhecido nos autos. Após o trânsito em julgado e a homologação dos cálculos operada na decisão (ID 523156428), apurou-se o saldo devedor atualizado no montante de R$ 9.172,14 (ID 539003300), tendo sido efetivada a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em 5 de março de 2026 (ID 547607715). Intimada da constrição bancária, a instituição financeira executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 548937151), recolhendo as custas devidas (ID 556943063). Em suas razões, sustentou a necessidade de concessão de efeito suspensivo, alegou a ocorrência de excesso de execução, defendeu que a condenação imposta na sentença limitou-se à disponibilização de valores no âmbito administrativo como obrigação de fazer, afirmou a inexistência de comando condenatório direto de pagamento da quantia de R$ 6.125,00 e impugnou a incidência dos consectários do art. 523 do Código de Processo Civil sob o argumento de cumprimento tempestivo. Intimado, o Exequente apresentou manifestação (ID 573333500), requerendo a rejeição liminar da impugnação em razão da consumação de preclusão e violação à coisa julgada, o indeferimento do efeito suspensivo, a condenação do banco por litigância de má-fé e a imediata expedição de alvará para levantamento dos valores constritos. A insurgência veiculada pelo Banco Bradesco S.A. na petição de ID 548937151 não comporta conhecimento, visto que todas as matérias suscitadas já foram objeto de apreciação e julgamento definitivo por este Juízo e pelas instâncias recursais. A sentença de mérito (ID 365027551), confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no acórdão de ID 403194240, já transitou (ID 403194252), estabelecendo duas obrigações autônomas: o dever de indenizar por danos morais fixado em R$ 5.000,00 e a obrigação de disponibilizar a quantia de R$ 6.125,00 retida indevidamente. Na decisão proferida (ID 439943111), este Juízo acolheu em parte a primeira impugnação do executado para afastar a incidência de multa diária, ratificou expressamente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor nominal de R$ 6.125,00 e assentou que a intempestividade no adimplemento da indenização por dano moral atraiu a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Referido pronunciamento judicial foi integralmente mantido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento (ID 468895368), cujo trânsito em julgado restou certificado (ID 468895370). Além disso, o pagamento parcial anterior efetuado pela instituição financeira no montante de R$ 6.044,60 (ID 415644297) foi imputado exclusivamente à quitação da parcela referente ao prejuízo material, tendo sido devidamente levantado pelo Exequente mediante alvará judicial (IDs 478648992 e 488176709). Não bastasse isso, ao examinar a segunda impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo executado (ID 494105864), este Juízo proferiu a decisão de ID 523156428, na qual rejeitou categoricamente a tentativa de abater o dano material do valor indenizatório moral, classificou a pretensão como manifestamente infundada, homologou os cálculos do débito remanescente e determinou nova penhora pelo sistema SISBAJUD. Ao apresentar nova impugnação (ID 548937151) reproduzindo exatamente as mesmas teses sobre natureza da obrigação, inexistência de condenação direta e afastamento dos consectários do art. 523 do Código de Processo Civil, a instituição financeira esbarra no instituto da preclusão consumativa e da preclusão pro judicato, disciplinadas nos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, que impedem a rediscussão de temas já decididos na mesma relação processual. Sobre a inadmissibilidade de reiteração de teses sobre excesso de execução já apreciadas no cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.840.933/SP: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REITERAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não prospera o argumento de negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quando o acórdão recorrido enfrenta as questões necessárias para elucidação da causa. 2. A repetição de argumento sobre excesso de execução no incidente de impugnação à penhora, mormente porque já rejeitado de maneira reiterada, evidencia a preclusão e autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé. 3. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.840.933/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) O Superior Tribunal de Justiça também firmou orientação no sentido de que a preclusão pro judicato e a coisa julgada impedem a reapreciação de questões já enfrentadas, conforme se observa no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 432.851/RJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020). 2. Conforme consignado no acórdão recorrido, a questão relativa à ilegitimidade passiva da recorrida, arguida em sede de cumprimento de sentença, estaria preclusa, uma vez que fora decidida na fase de conhecimento, tendo a respectiva decisão transitado em julgado. Assim, ainda que se cuide de matéria de ordem pública, é forçoso reconhecer sua preclusão no caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 432.851/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Assim, as matérias suscitadas na peça de ID 548937151 encontram-se acobertadas pela eficácia preclusiva e pela coisa julgada material, impondo-se a sua integral rejeição com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil. A pretensão do impugnante de atribuição de efeito suspensivo ao incidente executivo não encontra respaldo legal, porquanto desprovida dos requisitos indispensáveis fixados pelo art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença constitui providência excepcionalíssima, cuja admissibilidade reclama o preenchimento cumulativo de três requisitos legais: garantia suficiente do juízo, plausibilidade dos fundamentos jurídicos deduzidos e demonstração inequívoca de que o prosseguimento da execução possa gerar dano grave, de difícil ou incerta reparação. No caso vertente, a relevância da fundamentação revela-se manifestamente inexistente em decorrência da preclusão das alegações defensivas e da higidez dos cálculos homologados na decisão de ID 523156428. Do mesmo modo, inexiste qualquer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize obstar a marcha executiva. Acerca da necessidade de demonstração efetiva de risco de dano e da inviabilidade de paralisação indevida dos atos executivos em face de instituições financeiras solventes, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no julgamento do Recurso Especial nº 2.199.067/MT: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS CONSTRITIVOS. EFEITO SUSPENSIVO. NOTÓRIA CAPACIDADE FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.I. HIPÓTESE EM EXAME1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, em sede de cumprimento de sentença, condicionou a constrição do saldo devedor remanescente (aproximadamente R$ 84 milhões) ao trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação, sob o fundamento de que a notória capacidade financeira da instituição bancária executada afastaria o risco de prejuízo ao credor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em decidir se a notória capacidade financeira do executado e o alto valor do objeto da execução justificam a constrição do saldo devedor residual até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível, soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.4. A impugnação ao cumprimento de sentença é recebida, via de regra, sem efeito suspensivo. A suspensão dos atos executivos é medida excepcional que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC: garantia do juízo, relevância dos fundamentos e perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação.5. A notória solvência do devedor e a magnitude dos valores envolvidos não são elementos suficientes para a paralisação do feito executivo.6. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao condicionar a continuidade dos atos executivos ao trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que a instituição financeira possui lastro para saldar a dívida a qualquer tempo, concedeu efeito suspensivo ex officio e sem amparo legal, devendo ser autorizado o imediato prosseguimento dos atos de constrição e expropriação conforme a interpretação mais adequada que foi dada ao título executivo.IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial conhecido e provido para determinar o imediato prosseguimento dos atos executivos e de expropriação, devendo a execução observar os parâmetros de cálculo fixados por esta Corte no julgamento do REsp 2.241.277/MT. (REsp n. 2.199.067/MT, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.) Portanto, ante a ausência dos requisitos legais e o caráter meramente protelatório da medida, o indeferimento do efeito suspensivo postulado pelo Banco Bradesco S.A. é medida de rigor. O comportamento processual adotado pela instituição financeira executada exorbita do regular exercício do direito de defesa e do contraditório, configurando patente abuso dos instrumentos processuais. Conforme se extrai do histórico dos autos, o Banco Bradesco S.A. apresentou uma primeira impugnação (ID 417197208), apreciada na decisão de ID 439943111, na qual foram dirimidas as controvérsias atinentes às astreintes, à conversão da obrigação material em perdas e danos e à incidência do art. 523 do Código de Processo Civil. Em seguida, após o trânsito em julgado do agravo de instrumento respectivo (ID 468895370), o executado opôs uma segunda impugnação (ID 494105864), integralmente rejeitada na decisão de ID 523156428 por ser manifestamente infundada e contrária à coisa julgada. A despeito da clareza dos pronunciamentos judiciais pretéritos e da expressa homologação dos cálculos do débito remanescente, o banco executado ofereceu uma terceira impugnação (ID 548937151), renovando de forma ipsis litteris as teses já superadas pela preclusão, com o propósito exclusivo de retardar a expedição do alvará e a satisfação do crédito exequendo. Tal conduta subsume-se às hipóteses tipificadas no art. 80, incisos IV, VI e VII, do Código de Processo Civil, porquanto o executado opôs resistência injustificada ao andamento do feito, provocou incidente processual manifestamente infundado e utilizou expedientes com intuito estritamente protelatório. Impõe-se, desse modo, a condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do saldo devedor remanescente, com fulcro no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, como medida pedagógica necessária para coibir a reiteração de atos atentatórios à celeridade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 505, 507 e 525 do Código de Processo Civil: a) REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 548937151), ante a consumação da preclusão consumativa, da preclusão pro judicato e da coisa julgada material, INDEFERINDO o pedido de concessão de efeito suspensivo; b) CONDENO o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução, com esteio nos arts. 80, incisos IV, VI e VII, e 81, caput, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a expedição imediata de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária do montante de R$ 9.172,14 (nove mil, cento e setenta e dois reais e quatorze centavos), penhorado no ID 547607715, em favor do patrono do Exequente, Dr. Alex de Souza Ribeiro (OAB/BA 42.150), observando-se os dados bancários informados nas petições de ID 547796457 e ID 573333500; d) Uma vez efetivada a liberação dos valores e intimadas as partes, não havendo outros requerimentos pendentes, venham os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente

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