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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007358-42.2026.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: JORGE EDUARDO LORENS Advogado(s): FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO (OAB:PB30732) REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Advogado(s): D E S P A C H O Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. De acordo com o art. 105, § 1º, do Código Processo Civil, o instrumento de procuração pode ser firmado por assinatura digital, assim entendida como aquela subscrita mediante o uso de certificado digital (assinatura eletrônica qualificada), emitido por Autoridade Certificadora credenciada ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória n.º 2.200, de 24 de agosto de 2001, que lhe garante a autenticidade, integralidade e validade jurídica. Sucede que, o instrumento de procuração apresentado pela parte Autora não possui assinatura eletrônica qualificada. O instrumento de procuração apresentado possui assinatura eletrônica qualificada da ZapSIGN Processamento de Dados LTDA, CNPJ: 37.058.073/0001-44, a qual se propõe a "emprestar" autenticidade à assinatura do outorgante, in casu, o Autor, através de procedimento desconhecido e inadmitido por este Juízo. Noutras palavras, o instrumento de procuração apresentado contém assinatura eletrônica avançada, assim entendida como aquela que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil e cuja admissão é facultada à pessoa a quem for apresentado o documento (art. 10, § 2º, da Medida Provisória n.º 2.200/2001). A propósito, nesse mesmo sentido a Nota Técnica n.º 03/NUCOF/TJBA, de 26 de novembro de 2024, recomenda que os documentos destinados a demonstrar o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, como o instrumento de mandato judicial, sejam assinados de uma das seguintes formas: a) assinatura manual (autógrafa) em procuração digitalizada em sua integralidade, sem montagem ou colagem; ou b) assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil. INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual - acostando aos autos instrumento de procuração com assinatura válida, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 320 c/c o art. 321, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença extintiva. Alagoinhas-BA, 02 de setembro de 2026. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito Substituto
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