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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8007341-04.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO EDIVALDO GOMES FELIPE Réu: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. D E C I S Ã O Vistos, etc. Este Juízo intimou as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide (ID 558433738). O autor requereu prova pericial (ID 571832723) e o réu requereu julgamento antecipado da lide ID 568821096. Considerando o pedido de produção de prova pericial formulado, bem como que a matéria em análise envolve questões referentes a contabilidade, DEFIRO a realização de prova pericial. Para tanto, NOMEIO, como Perito, CARLOS H. MACEDO, inscrito no CRC/BA 008140/O-7, e-mail: macedoch@uol.com.br. Ressalto que o perito deve dar resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, de forma clara, sem evasivas, expondo de forma circunstanciada, clara e objetiva as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações que realizou, as diligências efetuadas, os critérios adotados e os resultados fundamentados, as suas conclusões e resposta aos quesitos das partes, inclusive se apropriando de recursos tecnológicos necessários. Fixo o prazo para a conclusão da perícia em 30 dias, contados da intimação para o início da mesma, que ocorrerá depois do depósito dos honorários, arbitrando estes no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia esta que deverá ser prévia e judicialmente depositada pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho. Em caso de litisconsórcio passivo, os honorários serão suportados pro rata entre os réus, ou, caso um deles seja beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser integralmente recolhidos pelo réu não beneficiário. Depositados os honorários periciais, determino ao Cartório que, juntamente à perito designado, e independentemente de novo despacho, providencie o agendamento da perícia, com intimação das partes. Caso não haja nos autos, INTIMEM-SE as partes (DJEN) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Apresentado o laudo pericial em Cartório, as partes, por seus procuradores (DJEN), deverão ser intimadas para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito